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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Receita em Loteamento

FABIO DA SILVA CORNELIO

Fabio da Silva Cornelio

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 14:11

Boa tarde,

No caso de uma empresa lucro presumido que não emite documento fiscal como devo apurar a receita, quais obrigações devo enviar no mês e como apurar os impostos?

Seria possível usar o extrato da conta?

Lei artigo 30 da lei nº 8.981/95: Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

Em relação ao lucro presumido, nos termos da Lei nº 9.249/95, fica estabelecido que, para fins da determinação da base de cálculo do IRPJ, será aplicado um percentual de 8% sobre a receita bruta e, para fins de CSLL, 12%. Sobre a base de cálculo presumida desse tributo será aplicado, a título de IRPJ, a alíquota de 15%, somada a mais 10% (total de 25%) sobre aquilo que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre. Em relação à CSLL, a alíquota é de 9% sobre a base obtida.

Ainda, diretamente sobre a receita bruta auferida, haverá a incidência de PIS e COFINS, sob as respectivas alíquotas de 0,65% e 3%. Resumidamente, a tributação efetiva sobre a receita de vendas de lotes é de 6,73%.

Após o advento da Lei nº 11.196/2005, ficou expressamente determinada a inclusão dos juros, multas e correções previstos em contrato, incidentes sobre os preços dos lotes, devendo tais valores compor a receita bruta tributável.

Ainda, no que tange ao regime do lucro presumido, permutas realizadas por empresas loteadoras, prática essa que é corriqueiramente praticada no mercado, deverão ser computas para a determinação da receita bruta tributável, adicionando-se o valor do bem recebido (e eventual torna, recebida em dinheiro) ao montante dos resultados, antes da aplicação do coeficiente de presunção de lucro, como se venda fosse.

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