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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Lais Helena da Silva

Lais Helena da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 10:08

Bom dia!

Estou com uma dúvida quanto ao recolhimento da ST de absorventes, pela legislação do estado:

RICMS/ES
Item 34 do segmento de produtos farmacêuticos: Tampões higiênicos e absorventes higiênicos externos (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00, o referido Convênio dispõe sobre a ST nas operações com produtos farmacêuticos.

A empresa esta situada no ES e tem por atividade o comércio de mercadorias em geral, é uma mercearia.
A aquisição da mercadoria foi de fora do estado, esta vindo de MG e não veio com a ST.
Nessa situação deveríamos recolher a ST?

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 10:20

Bom dia.

Se no ES tem ST para este produto, mas vindo de MG, não veio destacado na nota, acredito que não deve haver protocolo entre os Estados.
Sendo assim, na entrada do produto você vai calcular o ST e recolher a parte.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 10:26

Bom dia Laís, as suas vendas terão que recolher o ICMS ST.

Você compra de uma outra empresa de fora do estado e a mercadoria está sujeita a Substituição Tributária, nesta empresa de fora do estado, não vira a Substituição Tributária e você terá que fazer o recolhimento na entrada da mercadoria no seu estabelecimento. Isso chama recolhimento antecipado de Substituição Tributária.

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
Lais Helena da Silva

Lais Helena da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 13:08

Na verdade a dúvida esta quando ao fato de ter a condição de operações do Convênio ICMS 76/94, que dispõe da comercialização de produtos farmacêuticos. E a minha comercialização não será em farmácia.

Obs: O fornecedor não possui Inscrição de Substituto.

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 13:26

Lais Helena da Silva, segue abaixo, ficou melhor para entender?

1°: Quando vem destacado ST na NFe, é sinal que o fornecedor efetuou o pagamento e destacou o ST pra cobrar de mim ou significa que minha empresa que precisa gerar essas guia do ST e realizar o pagamento?
Se vier destacado em nota fiscal e está englobado no valor total da nota fiscal não precisará recolher a guia, pois já foi recolhida pelo remetente.
O que deve cobrar da empresa que te vendeu é uma cópia da guia paga juntamente com comprovante de pagamento, pois se está destacada em nota fiscal é sinal que existe convenio entre os estados o que faz com que o remetente inclua o imposto na nota fiscal.

2°: Esse fornecedor do MG possui inscrição estadual do subst. em ES. Isso muda alguma coisa?
Se a empresa possuir Inscr.na outra UF, pode-se discriminar o Imposto na nota, se houver numero de inscrição não é necessário a GNRE para cada nota emitida, empresa cobra no boleto do cliente e no período seguinte paga apenas uma guia e transmite a GIA-ST para o estado a que se refere).

3°: Caso a obrigação seja do fornecedor do MG, ele precisa mandar a guia ST anexada na NFe, para realizar o pagamento?
Porém se comprar de estados que não tem convenio com ES este ICMS-ST não virá destacado em nota fiscal, nessa situação a obrigatoriedade de recolher é da empresa que está recebendo a mercadoria.

4ºVocê vai vender essas mercadorias no CFOP 5.403 porque ele vai ter uma outra saída subsequente por parte do seu cliente? Ou o seu cliente é consumidor final?
Se for consumidor final o CSOSN é 500 e o CFOP 5.405

5ºquando eu vendo para clientes que vai revender? qual é CSOSN e CFOP que devo colocar?
CSOSN 202 e CFOP 5.403 para dentro do estado e fora é 6.403.

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Abraham Lincoln

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