Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 63

acessos 130.562

Alíquota Interna de Cada Estado

Osny Dias de Oliveira Neto

Osny Dias de Oliveira Neto

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 16:44

Alíquota
Olá amigos, sou estreante neste site e criei esse tópico devido ter muitas pessoas querendo as tais alíquotas internas.

Para mantermos a organização no tópico e facilitar a visualização peço a todos os usúarios que respeitem as regras.

Neste tópico deverá um usuário de cada estado deixar a sua alíquota interna correpondente ao seu estado e se possível o link do regulamento que prove a veracidade.

ALIQUOTA DE SANTA CATARINA
Das Alíquotas

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica;

b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;

c) prestações de serviço de comunicação;

d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;

e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III;

f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;

g) óleo diesel;

h) coque de carvão mineral.

i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);

j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);

l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 13.742/06);

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06).

§ 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único).

§ 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único).

Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96).

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei n° 10.789/98).


Click Aqui
Acesse Regulamento e Anexos, Regulamento, CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (arts. 9º a 27), Seção II - Das Alíquotas (arts. 26 e 27) art. 26 art. 27.

Editado por Edson da Silva Flores em 20 de julho de 2009 às 16:48:13

Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 13:05

Olá, idéia bacana, tomara que todos colaborem:

S Ã O P A U L O:

DAS ÁLÍQUOTAS:Artigo 52 a 55


Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);

V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.


Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.

NOTA - V. Decisão Normativa CAT-02/06, de 10/10/2006 - ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/01, de 16/08/2001. Dispõe sobre o direito ao crédito pela repetição do indébito de 1% de ICMS destinado à habitação que depende de declaração de inconstitucionalidade pelo STF das leis que o estabeleceram, de prova do efetivo recolhimento, do não repasse do ônus e do cumprimento da Portaria CAT-83/91.


Artigo 53 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

NOTA V. COMUNICADO CAT-04/07, de 07-02-2007 (DOE 08-02-2007). Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação concernentes à cesta básica:


"O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, revogou o artigo 53 do Regulamento do ICMS e tendo em vista o disposto nos itens 3, 11, 14, 16 e 17 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1° março de 1989, esclarece que permanece aplicável a alíquota de 7% às operações de que tratam os referidos dispositivos da Lei 6.374/89."


Artigo 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2°, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4°, e o último na redação da Lei 10.619/00, art. 1°): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

I -preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

I - serviços de transporte;

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

IV - pedra e areia, no tocante às saídas;

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008). Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-04/98, de 16-01-1998 (DOE 20-01-1998). Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS.


VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003)

VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;

VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;

IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;


XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.


XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II): (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;


XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05-2005)

XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 48.739, de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; Efeitos a partir de 22-06-2004)

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.;


XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00.

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001);

§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - argamassa, 3214.90.00;

2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 - blocos de concreto, 6810.11.00;

9 - postes, 6810.99.00;

10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II) (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

§ 4º - Não altera a carga tributária prevista no inciso VI, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.933, de 31-12-2008; DOE 01-01-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

NOTA - V. Decisão Normativa CAT-02/06, de 10-10-2006. ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos - Considerações.


Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;

II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;

V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;

IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;

XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;

XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10;

XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20;

XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; (Lei 6.374/89, art. 34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V) ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006; Efeitos a partir de 31-03-2006)


XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003)


Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)

Parágrafo único - Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o caso:

1 - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:

a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;

b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;

2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.



Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002)

§ 1º - Para os fins deste artigo:

1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;

2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Artigo 56-B - Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", salvo disposição em contrário, o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)


vou aproveitar o embalo e postar as reduções também:

ANEXO II - Reduções de Base de Cálculo:

Artigo 01° - (AERONAVES, PARTES E PEÇAS)
Artigo 02° - (BEFIEX)
Artigo 03° - (CESTA BÁSICA)
Artigo 04° - (DIAMANTES E ESMERALDAS)
Artigo 05° - (EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - IMPORTAÇÃO)
Artigo 06° - (EQÜINO PURO-SANGUE)
Artigo 07° - (FLOTIGAM EDA-B)
Artigo 08° - (GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL)
Artigo 09° - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS)
Artigo 10° - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS)
Artigo 11° - (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS)
Artigo 12° - (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS)
Artigo 13° - (OBRA DE ARTE)
Artigo 14° - (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO)
Artigo 15° - (PÓ DE ALUMÍNIO)
Artigo 16° - (RADIOCHAMADA)
Artigo 17° - (REFEIÇÃO)
Artigo 18° - (TELEVISÃO POR ASSINATURA)
Artigo 19° - (TRANSPORTE DE LEITE)
Artigo 20° - (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA)
Artigo 21° - (ZONA FRANCA DE MANAUS)
Artigo 22° - (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS)
Artigo 23° - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO)
Artigo 24° - (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR)
Artigo 25° - (VEÍCULOS)
Artigo 26° - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO)
Artigo 27° - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS)
Artigo 28° - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL)
Artigo 29° - (CARROÇARIA DE ÔNIBUS)
Artigo 30° - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS)
Artigo 31° - (ALGODÃO EM PLUMA)
Artigo 32° - (ATACADISTA DE COURO)
Artigo 33° - (VINHO)
Artigo 34° - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL)
Artigo 35° - (INSTRUMENTOS MUSICAIS)

**** vai até 51, vou postando conforme vou tendo oportunidade.








Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
SUELE REGINA PALMA

Suele Regina Palma

Iniciante DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 17:30

Ai vai a minha colaboração...

PARANÁ.

I- alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da
administração federal, estadual ou municipal;
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e
mercadorias:
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta
permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para
escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar
(9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);
b) animais vivos;
c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizados na sua fabricação;
f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades,
para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º,
exceto no fornecimento ou na saída de bebidas;
g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos;
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (3305.1000);
2. dentifrícios (3306.1000);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);
4. papel higiênico (4818.1000);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (4818.40);
6. escovas de dentes (9603.2100);
7. protetor solar (3304);
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho,
camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;
j) sacolas ecológicas;
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10,
6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;
2. fogões de cozinha de até quatro bocas;
3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;
4. máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg;
NOTA
5. máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000) e ferros elétricos de passar (8516.4000);
6. chuveiros e duchas;
7. aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas;
l) assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2);
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e prémoldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo
armadas;
4. cal (2522); calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20);
5. blocos e tijolos (6810.1100);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (6910.1000 e 6910.9000);
n) madeiras e suas obras:
1. lenha (4401.1000);
2. madeira em bruto (4403 e 4404);
3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (4410
e 4411);
4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples,
paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e
respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras;
formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418);
o) plásticos e suas obras:
1. blocos de espuma (3909.5029);
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);
3. tubos e seus acessórios (3917);
4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (3920);
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923);
p) combustíveis:
1. gasolina de aviação (2710.1151);
2. óleo diesel (2710.1921);
3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921);
4. gás liquefeito de petróleo (2711.1910);
5. gás natural (2711.1100 e 2711.2100);
6. gás de refinaria (2711.2990);
7. biodiesel (3824.9029);
q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090,
8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090);
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468,
8474 a 8480 e 8515);
s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras
(8429.2090); carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidráulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900);
t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de
transmissão e suas partes (8708.5) e outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3);
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e
rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "v";
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de
classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
w) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (8470.501);
partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item
8470.501, da posição 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais máquinas e
aparelhos estejam relacionados nesta alínea (8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019);
3. motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de
reatância e de alta indução (8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e
outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para
fabricação de discos (8523);
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (8525); receptores pessoais de
radiomensagens - "pager" (8527.901);
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531);
7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e
8532.3010); resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos
impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000);
interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numérico
computadorizado (8537.101); controlador programável (8537.1020); controlador de demanda de energia elétrica (8537.1030);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e
microconjuntos, eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras
posições (8543);
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70); fibras óticas (9001.101); feixes e cabos de
fibras óticas (9001.1020); dispositivos de cristais líquidos - LCD (9013.8010);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de
ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia
respiratória (9019);
x) implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem
fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos (8108);
III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (8801.0000);
c) embarcações de esporte e de recreio (8903);
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20);
IV - alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com:
a) gasolina, exceto para aviação;
b) álcool anidro para fins combustíveis;
V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990);
c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
a) o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;
b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
c) das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e
recebida neste Estado;
d) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do
imposto.
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes
situações:
a) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo
imobilizado ou uso próprio do importador;
b) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando
destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 3º Para efeito do disposto na parte final da alínea "b" do § 2º, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua
transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, doze meses da respectiva entrada,
circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.
§ 4º O não cumprimento da condição, tratada no § 3º, ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente
da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI e aquela tratada na alínea "u" do inciso II, com os acréscimos legais cabíveis,
desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automotores de passageiros (8703) e veículos comerciais leves com capacidade de
carga de até 5 toneladas (8704), e não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação
própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
§ 6º A alíquota prevista no inciso II não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895/2005 e
n. 15.634/2007."
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/96):

I - 12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos
Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;
II - 7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito
Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
III - 4% nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
Parágrafo único. Na saída de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade
federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual (inciso II do art. 1º da Lei n. 16.016/2008).

JAQUELINE BATISTA MAIA

Jaqueline Batista Maia

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 15:24

Ai vai a ALIQUÓTA DE MG


Da Alíquota

Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

(1099) a) 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no SS 19 deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias:

a.1) cigarros e produtos de tabacaria;

a.2) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;

a.3) refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

a.4) armas e munições;

a.5) fogos de artifício;

a.6) embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;

a.7) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);

(571) a.8)

a.9) artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;

a.10) combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;

(1100) a.11) solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21;

b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;

b.2) carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;

b.3) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII;

(558) b.4) veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV;

b.5) veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996);

b.6) produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII;

(1124) b.7) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;

b.8) medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

b.9) fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;

(1099) b.10) tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(628) b.11)

(81) b.12) ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial;

(89) b.13) óleo diesel;

(1099) b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

(1101) b.15)

(1283) b.16 - absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.17 - água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.18 - caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.19 - uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.20 - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.21 - porta de aglomerado ou mediumdensityfiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.22 - laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.23 - elevadores, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.24 - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.25 - couro e pele, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.26 - frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.27 - fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.28 - mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) b.29 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2009;

(1099) b.30) embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural;

(1100) b.31) transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante;

(1100) b.32) eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH;

(1100) b.33) conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH;

(1100) b.34) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00;

(1100) b.35) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea "b.34", classificados na posição 8537 da NBM/SH;

(1100) b.36) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nas subalíneas "b.34" e "b.35", classificados na posição 8538 da NBM/SH;

(1100) b.37) fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70;

(1100) b.38) recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição 8419.50.21 da NBM/SH;

(1100) b.39) lâmpadas classificadas na subposição 8539.22.00 da NBM/SH;

(1100) b.40) canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação;

(1100) b.41) telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento, classificadas na posição 6811 da NBM/SH;

(1100) b.42) ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento, classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/SH;

(1100) b.43) válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas na subposição 8481.80.1 da NBM/SH;

(1100) b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH;

(1100) b.45) bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH;

(1100) b.46) tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial;

(1163) b.47 - medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não-contribuintes do imposto;

(1100) b.48) cachaça e aguardente de cana, promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar;

(1100) b.49) álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras;

(1100) b.50) bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante;

(1100) b.51) embarcações, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

(1100) b.52) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na subposição 3925.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil;

(1100) b.53) partes de extintores classificadas na subposição 8424.90.10 da NBM/SH;

(1100) b.54) manômetros classificados na subposição 9026.20.10 da NBM/SH;

(1100) b.55) vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(1124) b.56) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH;

(1124) b.57) revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH;

(1185) b.58) - painéis de madeira industrializada classificados nas posições 4410 e 4411 da NBM/SH;

(1286) b.59) - papeis planos classificados nos códigos 4802.56.99, 4802.57.93, 4802.58.92, 4802.58.99, 4810.19.89, 4810.19.90 e 4810.92.90 da NBM/SH destinados a indústria gráfica contribuinte do ICMS, desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto;

c) 30% (trinta por cento), nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o disposto no § 8º deste artigo;

(623) d) 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

(1101) d.1)

(1283) d.2 - tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2009;

(1283) d.3 - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2009;

(1100) d.4) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

(1100) d.5) solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

(1100) d.6) bucha vegetal in natura;

(1100) d.7) produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública;

e) 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 14:24

Boa tarde Pessoal!

Edson, Luciano, Suele, Jaqueline e Paulo, parabéns pela iniciativa.
O que acham de formar no final, um unico arquivo em pdf e colocá-lo para download, similar ao trabalho da ST, e informar os créditos de quem enviou.

Luciano, voce poderia postar de São Paulo mostrando os artigos 52 a 55 , gostaria e vou manter o crédito do envio de SP para voce ok.

Vou controlar os recebimentos através da listagem abaixo:

Estados Brasileiros

Acre[Edilson Malta]
Alagoas (Victor William)
Amapá (Victor William)
Amazonas (victor William)
Bahia (Victor William)
Ceará [Edilson Malta]
Distrito Federal (Victor William)
Espírito Santo [Edilson Malta]
Goiás (Victor William)
Maranhão [ Edilson S.Malta]

Minas Gerais ( Jackeline Batista Maia)
Mato Grosso do Sul (Edilson Malta)
Mato Grosso ( Laricy Dias Sores)
Pará [Victor William)
Paraíba ( Victor William)
Pernambuco ( Victor William)
Piauí (Edilson Malta
Paraná ( Suele Regina Palma)
Rio de Janeiro ( Victor William)
Rio Grande do Norte (Victor William)
Rio Grande do Sul ( Victor William)
Rondônia ( Victor William)
Roraima (Victor William)
Santa Catarina ( Edson da S. Flores)
Sergipe(Victor William)
São Paulo( Luciano Santine e Victor William)
Tocantins[Edilson)










Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 15:19

Minha contribuição!!!
Aliquotas do RIO DE JANEIRO
ABRAÇOS

TÍTULO III

DA ALÍQUOTA

Art. 14. A alíquota do imposto é:

I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);

II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);

III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:

1. nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);

2. nas demais regiões: 12% (doze por cento);

IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);

V - no caso dos incisos VI e VII, do artigo 3.º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

VI - nas operações com energia elétrica:

1. 18% (dezoito por cento), até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;

2. 25% (vinte e cinco por cento), quando acima do consumo estabelecido no item anterior, uniformemente aplicada sobre todo o consumo verificado;

Nota - O fornecimento para consumo residencial de energia elétrica é isento do ICMS, nos seguintes casos:

1. até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e

2. até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento);

1. arma e munição, suas partes e acessórios;

2. perfume e cosmético;

3. bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;

4. peleteria e suas obras e peleteria artificial;

5. embarcações de esporte e de recreio;

Nota - As operações com perfume e cosmético, bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço, e embarcação de esporte e de recreio têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% (vinte e cinco por cento).

VIII - na prestação de serviço de comunicação:

1. 37% (trinta e sete por cento) - até 31/12/1998;

2. 36% (trinta e seis por cento) - de 01/01/1999 a 31/03/1999;

3. 35% (trinta e cinco por cento) - de 01/04/1999 a 30/06/1999;

4. 33% (trinta e três por cento) - de 01/07/1999 a 30/09/1999;

5. 31% (trinta e um por cento) - de 01/10/1999 a 31/12/1999;

6. 28% (vinte e oito por cento) - de 01/01/2000 a 31/03/2000;

7. 25% (vinte e cinco por cento) - a partir de 01/04/2000;

IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiadas com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4.º, da Lei Federal n.º 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual;

{redação do Inciso IX, do Artigo 14, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

X - em operação com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);

XI - em operação com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12% (doze por cento);

XII - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento);

XIII - em operação com óleo diesel: 12% (doze por cento);

XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento);

XV - em operação com máquina, aparelho, equipamento e veículo, destinado à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, à segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento);

XVI - em operação com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual;

XVII - em operação com cerveja e chope: 20% (vinte por cento);

XVIII - em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento);

XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento);

Nota - As operações com as mercadorias de que trata esse inciso têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% (vinte e cinco por cento).

XX - em operação com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação: 30% (trinta por cento).

Nota - As operações internas com querosene de aviação (QAV) têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a 20% (vinte por cento).

XXI - SUSPENSO

{redação do inciso XXI, do Artigo 14, do Livro I, suspensa pelo Decreto n.º 34.783/2004, vigente a partir de 04.02.2004}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§1.º Para efeito do disposto no inciso VII, deste artigo, considera-se:

1. perfume: todo o produto classificado no código 33.03.00.10 da NBM/SH;

2. cosmético: os produtos classificados nos códigos da NBM/SH, a seguir enumerados:

a) maquilagem para os lábios: 33.04.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);

b) maquilagem para os olhos:

b1) 33.04.20.10 - sombra, delineador, lápis de sobrancelha e rímel;

b2) 33.04.20.90 - outros;

c) preparações para manicuros e pedicuros: 33.04.30.00 - esmalte para unhas, pós para unhas, dissolvente de esmalte para unhas, outros;

d) outros: 3304.99.10 - cremes de beleza e cremes nutritivos, inclusive geléia real, cremes e loções tônicas;

e) preparados capilares:

e1) 3305.20.00 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos;

e2) 3305.30.00 - laquês para o cabelo;

e3) 3305.90.00 - condicionador; tinturas e descolorantes para o cabelo, fixadores para os cabelos, exceto os laquês, outros;

f) pós, incluídos os compactos: 33.04.91.00 - outros (pós).

§ 2.º A adoção da alíquota prevista no inciso XV, deste artigo fica subordinada à prévia aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, segundo regulamentação específica.

§ 3.º O disposto no inciso XV, combinado com o § 2.º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.

§ 4.º Considera-se operação interna:

1.- aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado;

2.- o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior.

§ 5.º Na hipótese do inciso II, caso a mercadoria seja tributada em operação interna pela aplicação de alíquota inferior a 18%, adotar-se-á a alíquota efetivamente praticada nessa operação.

{redação do § 5.º, do Artigo 14, do Livro I, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001}.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 15:42

Outra contribuição!!!
Galera não está na integra, pois achei muito grande para postar, e preferir postar - acredito - que o mais importante do dispositivo. Agora para ver na integra, o disponibilixei o link abaixo.
Aliquotas Bahia - Integra


Aliquotas da Bahia

SEÇÃO V
Das Alíquotas e da Base de Cálculo


SUBSEÇÃO I
Das Alíquotas

Art. 15. As alíquotas do ICMS são as seguintes:

I - 17% (dezessete por cento):

a) nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;

b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

c) na entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);

Nota 2: A redação atual da alínea "c", do inciso I do art. 15 foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01.

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/00:
"c) na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;".

d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;

e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes do imposto.

§ 1º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 2º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território baiano.

§ 3º Tratando-se de mercadoria em situação fiscal irregular, o regulamento especificará as situações em que será aplicada a alíquota interna contemplada no inciso I deste artigo ou nos incisos I e II do art. 16, ou a alíquota interestadual.

§ 4º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

Art. 16. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:

I - 7% (sete por cento) nas operações com:

Nota 2: A redação atual do inciso I do art. 16 foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01.

Nota 1: Redação original, efeitos até 12/12/01:
"I - 7% nas operações com:"

a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca;

Nota 2: A redação atual da alínea "a", do inciso I do art. 16 foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01.

Nota 1: Redação original, efeitos até 12/12/01:
"a) arroz, feijão, milho, café torrado ou moído, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;"

b) revogada

Nota 2: A alínea "b", do inciso I do art. 16 foi revogada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/00:
"b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque; ".

c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;

Nota 2: A redação atual da alínea "c", do inciso I do art. 16 foi dada pela Lei 7.357, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos a partir de 01/01/99.

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/98:
"c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;"

II - 25% nas operações e prestações relativas a:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outros aguardentes simples;

c) ultraleves e suas partes e peças:

1 - asas-delta;

2 - balões e dirigíveis;

3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;

e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico anidro combustível (AEAC);

Nota 4: A redação atual da alínea "e", do inciso II do caput do art. 16 foi dada pela Lei nº 9.651, de 02/09/05, DOE de 03 e 04/09/05, efeitos a partir de 01/10/05.

Nota 3: Redação anterior dada à alínea "e", do inciso II do caput do art. 16 pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos de 30/12/03 a 30/09/05:
"e) óleo diesel, gasolina e álcool;"

Nota 2: Redação anterior dada à alínea "e", do inciso II do caput do art. 16 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 31/12/03:
"e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;"

Nota 1: Redação original, efeitos até 13/12/02:
"e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;"

f) revogada

Nota 2: A alínea "f", do inciso II do art. 16 foi revogada da Lei nº 8.350, de 28/08/02, DOE de 29/08/02, efeitos a partir de 01/01/03.

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/02:
"f) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

g) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):

1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;

h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;

i) energia elétrica;

j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;

l) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

III - 12% (doze por cento):

Nota 1: O inciso III foi acrescentado ao art. 16 pela Lei nº 8.257, de 20/05/02, DOE de 21/05/02, efeitos a partir de 01/04/02.

a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;

b) nas operações com os veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH:

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
LARICY DIAS SOARES

Laricy Dias Soares

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 15:43

Essas aí são do meu Estado - Mato Grosso

SEÇÃO II
Da Alíquota

Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
II - 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII; (cf. redação dada à alínea "b" do inciso II do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6. banha de porco;
7. óleo de soja;
8. açúcar;
9. pão;
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal. (cf. alínea acrescentada ao inciso II do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.111/99)
III - (revogado o inciso III do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 - cf. Lei nº 7.364/00)
a) (revogada a alínea "a" do inciso III do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 - cf. Lei nº 7.364/00)
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
3. bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208; (cf. redação dada ao item 3 da alínea "a" do inciso IV do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.222/99)
4. (revogado o item 4 da alínea "a" do inciso IV do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 - cf. Lei nº 7.222/99)
5. jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116;
6. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00);
7. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
b) nas prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados; (cf. alínea acrescentada ao inciso IV do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
V - 30% (trinta por cento):
a) ressalvado o disposto na alínea b do inciso anterior, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. redação dada à alínea "a"do inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
b) (revogada a alínea "b"do inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 - cf. Lei nº 7.222/99)
c) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (cf. alínea acrescentada ao inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.222/99)
VI - (revogado o inciso VI do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 - cf. Lei nº 7.222/99)
a) (revogada a alínea "a" do inciso VI do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 - cf. Lei nº 7.222/99)
VII - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. redação dada ao inciso VII do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.272/00)
a) classe residencial:
1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento;
2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 10% (dez por cento);
3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh - 17% (dezessete por cento);
4 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);
5 - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 30% (trinta por cento);
b) demais classes: 30% (trinta por cento);
VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal.

Cada dia que passa, percebo que tudo que sei ainda é pouco diante de tudo aquilo que tenho pra aprender.
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 15:44

Peço para o Edilson, dar baixa nos Estados que postei para não haver posterior postagem em duplicidade, havendo duas vezes a mesma informação!!!
Abraços


Assim que encontrar mais volto a postar!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 15:54


Atualizei Victor..........
Assim que for recebendo retorno na caixa postal, eu vou baixando.
Para nos mantermos organizados, seria interessante continuar postando da maneira que está sendo feito, o nome do Estado e as aliquotas.

Abraços

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 16:03

Ok!!! Tudo bem!!!

Outra contribuição!!!

PERNAMBUCO

Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos considerados supérfluos, nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias - NBM para identificação desses produtos;
b) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;
II - 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso anterior, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou a prestação não forem destinadas a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º;
III - 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, fabricação de semi-elaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º;
IV - 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações de importação do exterior;
V - 13% (treze por cento) na exportação de mercadoria ou serviço para o exterior;
VI - 17% (dezessete por cento) nas demais operações.
VII - (VETADO)
§ 1º As alíquotas de que trata o "caput" poderão ser alteradas, mediante Lei Estadual:
I - nas operações internas, atendidos, quando instituídos, os limites mínimos e máximos fixados pelo Senado Federal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal;
II - nas operações internas, quando os Estados e o Distrito Federal, nos termos de Lei complementar, fixarem alíquotas inferiores à mínima estabelecida pelo Senado.
§ 2º Relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:
I - a alíquota prevista no inciso III do "caput", quando o destinatário for contribuinte do imposto;

Lei nº 10.259/1989 e alterações

II - as alíquotas previstas no inciso II do "caput", conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 4º A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, a, deste artigo, somente será aplicada quando Lei Estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais os produtos que serão considerados como supérfluos, levando-se em conta, essencilamente a sua importancia socio-economica para o Estado.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 16:16

Rio Grande do Sul

Abraços!!!

Seção III

Da Alíquota
(Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

Art. 12 - As alíquotas do imposto são: (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

I - nas operações interestaduais com mercadorias ou prestações de serviços: (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

a) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

II - nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

a) 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pelo art. 3º, da Lei 10.983, de 06/08/97. (DOE 07/08/97))

1 - armas e munições; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

2 - artigos de antiquários; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

3 - aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

4 - bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes classificadas na NBM Oculto; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante); (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

5 - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

6 - embarcações de recreação ou de esporte; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

7 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50KW por mês, residencial; (Redação dada pelo Art. 1°, da Lei 10.986, de 06/08/97 (DOE 08/08/97))

8 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; (Redação dada pelo art. 1°, I, "a", da Lei 12.421, de 27/12/05. (DOE 28/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06)

9 - perfumaria e cosméticos; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

10 - serviços de comunicação; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

11 - brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

b) 22% (vinte e dois por cento), no período de 1º de abril de 1997 a 31 de março de 1998: (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

1 - cerveja, desde que observado o disposto no § 3º; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

c) 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de abril de 1998: (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

1 - cerveja, desde que observado o disposto no § 3º; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

2 - refrigerante; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

d) 12% (doze por cento): (Redação dada pelo art. 3°, da Lei 10.983, de 06/08/97. (DOE 07/08/97))

1 - arroz; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

2 - aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

3 -cebola e batata; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

4 - farinha de trigo; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

5 - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

6 - frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

7 - leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

8 - massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

9 - ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

10 - pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

11 - refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

12 - trigo e triticale, em grão; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

13 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

14 - aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803, nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.20.0000, da NBM/SH; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

15 - cabines montadas para proteção de motorista de táxi; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

16 - empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 e 8429.51.9900, da NBM/SH; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

17 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

18 - máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000, da NBM/SH; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

19 - máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

20 - produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH, nas saídas do estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

21 - silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.9900 da NBM/SH; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

22 - veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto; (Redação dada pelo art. 1º, IV, da Lei 11.072 de 30/12/97. (DOE 31/12/97))

23 - tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96))

24 - óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural e gás residual de refinaria; (Redação dada pelo art. 1°, I, "b", da Lei 12.421, de 27/12/05. (DOE 28/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06)

25 - energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

26 - transporte de cargas, de passageiros e de escolares. (Redação dada pelo art. 3° da Lei 11.290, de 23/12/98. (DOE 24/12/98))

27 - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1°, I, "b", da Lei 12.421, de 27/12/05. (DOE 28/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06 )

28 - basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SHNCH; (Acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei 12.541, de 29/06/06. (DOE 30/06/06))

29 - elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBH/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei 12.541, de 29/06/06. (DOE 30/06/06))

e) 12% (doze por cento) nas operações com mercadorias classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; (Redação pelo art. 1º, "1", da Lei 11.165, de 08/06/98. (DOE 09/06/98))

f) 12% (doze por cento) nas saídas de retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por município localizado no Estado; (Acrescentado pelo art. 7º, I, da Lei 11.184, de 30/06/98. (DOE 01/07/98))

g) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2005, nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial, de vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/ SH-NCM, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. (Acrescentado pelo art. 1°, I, da Lei 12.151, de 23/09/04 (DOE 24/09/04).)

h) 12% (doze por cento), até 30 de junho de 2006, nas operações com café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei 12.499, de 23/05/06. (DOE 24/05/06))

i) 20% (vinte por cento) nas operações com energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas; (Transformada a alínea "h" em alínea "i" pelo art. 1º, I, da Lei 12.499, de 23/05/06. (DOE 24/05/06))

j) 17% (dezessete por cento) nas demais operações e prestações de serviços; (Transformada a alínea "i" em alínea "j" pelo art. 1º, I, da Lei 12.499, de 23/05/06. (DOE 24/05/06), com redação dada em função do art. 3º da Lei 10.983, de 06/08/97. (DOE 07/08/97) - Efeitos a partir de 01/01/99.)

§ 1º - A alíquota prevista para as mercadorias referidas no número 17 da alínea "d" do inciso II, somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1°, II, da Lei 10.983, de 06/08/97. (DOE 07/08/97))

a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

1 - o adquirente seja estabelecimento industrial; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior. (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

§ 2º - O disposto no número 22 da alínea "d" do inciso II aplica-se, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos: (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente. (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

§ 3º - As alíquotas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II para as operações com cerveja, a partir de 1º de abril de 1997, somente se aplicam se houver incremento na produção deste produto no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

§ 4º - As alíquotas previstas no inciso I não se aplicam à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo art. 1º, IV, da Lei 11.072, de 31/12/97. (DOE 31/12/97))

§ 5º - A alíquota prevista na alínea "e" do inciso II somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições dispostas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1°, "1", da Lei 11.165, de 08/06/98. (DOE 09/06/98))

§ 6º - A alíquota prevista na alínea "f" do inciso II aplica-se às saídas efetuadas a partir de 1° de setembro de 1998, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 7º, II, da Lei 11.184, de 30/06/98. (DOE 01/07/98))

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES -, instituído pela Lei n° 8.899, de 04 de agosto de 1989, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou (Acrescentado pelo art. 7º, II, da Lei 11.184, de 30/06/98. (DOE 01/07/98))

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, de que venha decorrer a mencionada saída, nas demais hipóteses. (Acrescentado pelo art. 7º, II, da Lei 11.184, de 30/06/98. (DOE 01/07/98))

§ 7º -A exceção prevista para os sucos de frutas no inciso II, alínea "a", número 4, estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas. (Acrescentado pelo art. 1° da Lei 12.032, de 19/12/03. (DOE 22/12/03))

§ 8º -A alíquota prevista na alínea "g" do inciso II somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho. (Acrescentado pelo art. 1°, I, da Lei 12.151, de 23/09/04 (DOE 24/09/04))

§ 9º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea "g" do inciso II por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos. (Acrescentado pelo art. 1°, I, da Lei 12.151, de 23/09/04 (DOE 24/09/04))

§ 10º - Nos exercícios de 2005 e 2006, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea "a ", hipótese em que serão fixadas nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por certo), respectivamente nos exercícios de 2005 e 2006. (Acrescentado pelo art. 2°, III, da Lei 12.209, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05)

§ 11º - As alíquotas das operações e prestações mencionadas no § 10 serão reduzidas, até o limite dos percentuais vigentes em 31 de dezembro de 2004, na hipótese de a União transferir ao Estado os créditos que lhe são devidos e em valores adequados, inclusive a título de ressarcimento por perdas decorrentes da desoneração das exportações realizadas por contribuintes do Estado. (Acrescentado pelo art. 2°, III, da Lei 12.209, de 29/12/04 (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/11/96)

§ 12º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea "h" do inciso II, por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos, em decorrência de realização de investimentos no Estado por empresas do setor ou de adoção de políticas de desenvolvimento setoriais. (Acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei 12.499, de 23/05/06. (DOE 24/05/06))

§ 13 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas, relativamente a determinados produtos ou setores econômicos, observado, especialmente, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei 12.741, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

I - a redução de alíquota deverá resultar em aumento da arrecadação do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei 12.741, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

II - a alíquota poderá ser fixada considerando-se a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica. (Acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei 12.741, de 05/07/07. (DOE 06/07/07))

§ 14 - Para atender ao disposto no inciso I do § 13, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro. (Acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei 12.741, de 05/07/07. (DOE 06/07/07) - Retificado em 14/11/2007.)

Art. 13 -Aplicam-se as alíquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

II - importação de mercadoria do exterior; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

IV - aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

V - operações ou prestações, interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto. (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96. (DOE 31/12/96) - Efeitos a partir de 01/11/96)

VI - operações referidas no art. 3º, VIII. (Acrescentado pelo art. 2° da Lei 13.099, de 18/12/08. (DOE 19/12/08))

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 16:26


Ops!!
Victor,
Tem um detalhe que o Edson deixou no post........

Precisamos deixar o link do site onde retirou as alíquotas.
Daria para vc depois editar as que já postou e deixar o link.
Quando eu for editar no corew , vou tentar organizar para que fique pratico pesquisar.........
Abraços

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 16:41

Segue as Aliquotas de Paraiba!!!
Abraços
clique aqui

Seção I

Das Alíquotas

Art. 11. As alíquotas do imposto são as seguintes:


I - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;

III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;

IV - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:

a) fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;

b) aparelhos ultraleves e asas-delta;

c) embarcações esportivas;

d) automóveis importados do exterior;

e) armas e munições;

f) bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana;

g) gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;

Nova redação dada a alínea "g" do inciso IV do art. 11, pelo art. 1º da Lei nº 7.598/04 (DOE de 29.06.04). EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005

g) gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim.

V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telecomunicação;

Nova redação dada ao inciso V do art. 11, pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telecomunicação;

Nova redação dada ao inciso V do art. 11, pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03 (DOE de 30.04.03).

V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação;

Nova redação dada ao inciso V do art. 11, pelo art. 1º da Lei nº 7.598/04 (DOE de 29.06.04). EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005

V - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação;

Acrescentado o inciso VI ao art. 11, pelo art. 1º da Lei nº /97 (DOE de 19.12.97). Efeitos a partir de 01.01.98

VI - 20% (vinte por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais.

Nova redação dada ao inciso VI do art. 11, pelo art. 1 da Lei nº 7.598/04 (DOE de 29.06.04). EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005

VI - no fornecimento de energia elétrica:

a) 17% (dezessete por cento) para consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora;

b) 20% (vinte por cento) para consumo mensal acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora;

c) 25% (vinte cinco por cento) para consumo mensal acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna aquela em que:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

II - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior do País;

III - a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro seja recebida neste Estado;

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 16:49

Ok!!! Pois todos foram retirados dos seus respectivos SEFAZ!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 18:38

olá amigos,
Por favor, (quase, Pelo amor de Deus) alguém poderia me dar uma luz acerca de envio de mercadoria de contribuinte localizado no estado de SP para contribuinte localizado no estado do AM (Manaus).
A mercadoria será enviada via SEDEX, ou seja, não tem transportadora!!
Ao preencher o programa Sinal 6.0, para adquirir o ("bendito") PIN, é requerido uma transportadora e não tem opção para envio via SEDEX. Assim não consigo geral o dito PIN.
O que faço caros colegas? Uma luz, por favor!
Obrigado.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 15 novembro 2009 | 14:03

Boa Tarde!
Minha contribuição!

MARANHÃO.

Fonte:SEFAZ

SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS

Art. 23. As alíquotas do ICMS são:
I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, destinados a contribuintes do imposto (Resolução nº 95/96, do Senado Federal);
II - de 12% (doze por cento):
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;
b) nas prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;
c) nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:
1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;
d) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:
1 - utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;
2 - para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora;
e) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos em ato do Poder Executivo;
f) nas operações internas com produtos de informática:
1. disco rígido (winchester);
2. dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores ;
3. dispositivo de leitura ótica;
4. disquetes;
5. impressoras para microcomputadores;
6. interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
7. joystick;
8. microcomputadores;
9. monitores de vídeo;
10. mouse;
11. scaners;
12. teclado;
13. terminais de vídeo;
14. trackballs;
15. unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser);
g) nas operações internas de saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns;
h) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96);
i) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de pessoa carga e mala postal, quando tomada por não contribuintes de ICMS ou a este destinadas;
j) nas operações internas de saída de pedra granítica britada;

k) nas operações internas de aquisições de bens e mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, inclusive suas fundações e autarquias.
AC Lei nº 8.107/04

III - de 17% (dezessete por cento):

a) nas operações internas com mercadorias;

b) nas prestações internas de serviços de transporte;

c) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos no inciso II, alínea "d", item 2 e inciso IV, alínea "f" deste artigo;

d) nas operações e prestações de serviços de transporte interestadual, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;
e) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;
NR Lei nº 8.107/04
IV - de 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes produtos:
1- armas e munições;
2 - bebidas alcoólicas;
3 -embarcações de esporte e de recreação;
4 - fumo e seus derivados;
b) nas prestações internas de serviços de comunicação;
c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor final não contribuinte do imposto;
d) nas importações de prestação de serviços de comunicação iniciadas no exterior;
e) nas operações internas e de importação do exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, óleo combustível e querosene de aviação; (NR Lei nº 7.918/03, Lei nº 8.413/06))
f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 09:23

Bom dia !!! Vamos as contribuições!!!!
Estado de GOIAS!!!!

Fonte: SEFAZ - GOIAS

CAPÍTULO III

DA ALÍQUOTA



Art. 19. Alíquota é o percentual aplicável à base de cálculo para determinar o montante do imposto devido, em virtude da ocorrência do fato gerador.

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

NOTAS:

1- A Lei nº 12.951, com vigência no período de 22.11.96 a 29.12.08, autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS aplicável às operações internas com óleo diesel e lubrificante derivados de petróleo.

2- A Lei 13.772/00, com vigência a partir de 01.01.01, estabelece que nas operações e prestações internas a seguir relacionadas, as alíquotas serão de:

- 25% para energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural; os produtos relacionados no Anexo I do CTE e querosene de aviação;

- 26% para álcool carburante e gasolina; e serviços de comunicação;

- 18% para óleo diesel.

I - 17% (dezessete por cento), na operação e prestação internas, observado o disposto no § 1º;

II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;

III - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95/96);

IV - 13% (treze por cento), na exportação de mercadoria e serviço de comunicação ao exterior.

§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:

I - 25% (vinte e cinco por cento):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

a) na operação interna com:

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor agropecuário;

2. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;

3. os produtos relacionados no Anexo I deste regulamento;

b) na prestação interna de serviço de comunicação;

Conferida nova redação ao inciso i do § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - Vigência: 01.01.01.

I - 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com:

a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

Conferida nova redação a ALÍENA "A" DO inciso i do § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 6.179, de 24.06.05 - Vigência: 01.04.05.

a) energia elétrica para residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh;

b) querosene de aviação;

c) os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento;

II - 12% (doze por cento):

a) na operação interna com os seguintes produtos:

1. arroz e feijão;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II Do § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;

2. batata e cebola em estado natural;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

2. hortifrutícola em estado natural;

3. pão francês;

4. ovo;

5. leite em estado natural ou pasteurizado, exceto o tipo longa vida;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

5. leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT);

6. ave e gado vivos, inclusive o produto comestível resultante da matança destes animais, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

6. ave, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 30.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99.

6. ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 28.02.00 - VIGÊNCIA: 01.01.00.

6. ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.02.

Conferida nova redação ao item 6 da alinea “a” do inciso ii do § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - Vigência: 01.01.03.

6. ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;

7. energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor agropecuário;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 30.12.03.

7. energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

8. gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

ACRESCIDO O ITEM 9 À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

9. absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;

ACRESCIDO O ITEM 10 À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

10. veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90;

NOTA: A Lei nº 13.448, de 13.04.99, com vigência a partir de 14.04.99, sem aplicabilidade por decurso de prazo, estabeleceu alíquota de 9%, no período de 14.04.99 a 26.05.99, para os veículos nacionais com os seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8704.21, 8704.31, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10, 8706.00.90.

b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal (Convênio ICMS 120/96, cláusula primeira);

NOTA: Suspensa a aplicação do disposto neste inciso, em virtude de decisão judicial acerca da inconstitucionalidade do Convênio 120/96, sendo portanto, utilizada para esta prestação a alíquota de 17%.

III - 7% (sete por cento) na operação interna realizada com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Lei nº 13.220/97, art. 1º):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina;

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre;

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia;

d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia;

e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal; feno;

f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;

g) farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO Iii DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

g) alho em pó, farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 29.12.03

h) milho, exceto o verde; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo;

i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura;

j) ração para animal, concentrado e suplemento;

revogado o inciso iii do § 1º do art. 20 pelo art. 2º Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - Vigência: 30.12.03.

III - revogado:

IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;

b) utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

acrescido o inciso v ao § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - Vigência: 01.01.01.

V - 26% (vinte e seis por cento) na:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO v DO § 1º do ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

V - 29% (vinte e nove por cento) na:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.03.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO V DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 – VIGÊNCIA: 01.04.06.

V - 27% (vinte e sete por cento) na:

a) operação interna com álcool carburante e gasolina;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.06.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO v DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 4º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 – VIGÊNCIA: 01.04.06.

a) revogada;

b) prestação interna de serviço de comunicação;

acrescida a alínea "c" AO INCISO v DO § 1º do ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

c) operação interna com energia elétrica;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO V DO § 1º DO art. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

c) operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO V DO § 1º DO art. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

d) operação interna com gasolina;

acrescido o inciso vi ao § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - Vigência: 01.01.01.

VI - 18% (dezoito por cento) na operação interna com óleo diesel;

acrescido o inciso viI ao § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 6.179, de 24.06.05 - Vigência: 01.04.05.

VII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com energia elétrica.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.04.05.

REVOGADO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

VII - revogado.

ACRESCIDO O INCISO VIII AO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 – VIGÊNCIA: 01.04.06.

VIII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com álcool carburante e gasolina.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.06 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao INCISO VIII DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

VIII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com álcool carburante.

§ 2º A alíquota interna é, também, aplicada:

I - à operação ou à prestação que se tenha iniciado no exterior, inclusive quando da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando não destinado à comercialização ou à industrialização;

III - na entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;

IV - no encerramento da atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, salvo se o destino da mercadoria for inequivocamente conhecido;

V - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;

VI - na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomada por não-contribuinte do imposto ou a este destinada;

VII - no abastecimento com combustível e no fornecimento de lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária a manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor de outro Estado, em trânsito pelo território goiano.

§ 3º Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 4º Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a alíquota adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

NOTA: O Ato Normativo GSF nº 138/90, de 23.02.90 (DOE de 07.03.90), com vigência a partir de 07.03.90, disciplina os procedimentos a serem adotados na devolução de mercadorias.

§ 5º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado, na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, deve ser observada a alíquota aplicável à mercadoria ou ao produto resultante do processo ali referido, conforme o caso.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 20 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 – VIGÊNCIA: 01.04.06.

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação e na operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).

NOTA: Redação com vigência de 01.04.06 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 6º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 01.01.07.

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 09:36


CAPÍTULO V
RIO GRANDE DO NORTE !!!!!

Fonte: SEFAZ - RN



Das Alíquotas

Art. 104. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I- nas operações e prestações internas 17% (dezessete por cento), para:
a) mercadorias, bens e serviços não incluídos no inciso II;
b) serviços de transporte;
c) aguardente de cana ou de melaço; (NR pelo Decreto 17.353, de 05/02/2004)
II- nas operações e prestações internas 25% ( vinte e cinco por cento), com:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
b) armas e munições;
c) fogos de artifício;
d) perfumes e cosméticos;
e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
f) automóveis e motos de fabricação estrangeira;
g) gasolina, álcool anidro e hidratado; (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
h) serviços de comunicação;
i) embarcações de esporte e recreação;
j) jóias;
l) peleterias;
m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
n) artigos de antiquário;
o) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
p) asa delta e ultraleve, suas partes e peças;
q) energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:
1. Residencial;
2. Comercial, Serviços e Outras Atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo; (NR dada pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 – Efeitos a partir de 20/03/2008)
r) serviço de televisão por assinatura;
s) outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados.
III- nas operações ou prestações interestaduais:
a) 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuinte do imposto;
b) 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), quando o destinatário não for contribuinte do imposto, conforme o disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente.
IV- nas operações de importação do exterior, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos incisos I e II deste artigo;
V- nas operações de exportação, 13% (treze por cento).
VI- nas prestações de serviço de transporte aéreo: (NR pelo Decreto 13.730, de 30.12.97)
a) nas operações internas, 17%;
b) nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por cento); (NR pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)
§ 1º Ficam excluídos do conceito de “perfumes e cosméticos”, de que trata a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, para efeito de tributação à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes produtos:
I- creme dental;
II- creme de barbear;
III- desodorante;
IV- pó e talco;
V- shampoo;
VI- sabonete;
VII- toda linha infantil de perfumes, cremes e loções;
VIII- leites de colônia e de rosas; (NR dada pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)
IX – condicionadores; (AC pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)
X – deocolônias. (AC pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo, caberá à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior respectiva.
§ 4º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

Art. 104 - A. Até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes sobre as operações e prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 104, II, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘h’, ‘i’, ‘j’, ‘p’ e ‘r’, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 261, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - aos produtos referidos no art. 104, II, ‘d’ deste Regulamento, produzidos em território nacional; e
II - os seguintes produtos e serviços de que trata o art. 104, II, ‘h’, deste Regulamento:
a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e
b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.”(NR dada pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 – Efeitos a partir de 20/03/2008)

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 09:56

Estado de Rondonia!!!

Fonte: SEFAZ - RONDONIA


CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS
Art. 12. As alíquotas do ICMS são as seguintes (Lei 688/96, art. 27):
I – Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:
a) 9% (nove por cento) nas operações com ouro e pedras preciosas;
b) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias e serviço:
1 – animais vivos;
2 – carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino,
coelho e ave;
3 – peixes frescos, resfriados ou congelados;
4 – REVOGADO PELO DEC.12335, DE 21.07.06 – EFEITOS A PARTIR DE 28.03.06 – arroz;
5 – feijão;
6 – farinha de mandioca;
7 – sal de cozinha;
8 – produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
9 – água natural canalizada;
10 – óleo de soja destinado ao consumo humano; (NR dada pelo Dec.12707, de 07.03.07 – efeitos a partir de
1º.01.07)
Redação Anterior: 10 – óleo de cozinha comum;
11 – açúcar cristal;
12 – farinha de trigo;
13 – leite fresco, pasteurizado ou não;
14 – fubá de milho.
15 – prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto na Seção I do Capítulo I do Título V e
nos artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias.
c) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços: (NR
Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)
Redação Original – c) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens:
1 – armas e munições, suas partes e acessórios;
2 – cervejas e bebidas alcoólicas;
3 – perfumes e cosméticos;
4 – cigarros, charutos e tabacos;
5 – embarcações de esporte e recreação;
6 – álcool carburante;
7 – gasolina;
8 – jóias;
9 – fogos de artifícios;
10 – querosene de aviação;
11 – Óleo Diesel; (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de 01.01.2000)
Redação original: 11 – serviços de telefonia;
12 - serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia. (NR Dada pelo Dec.13363, de 27.12.07 – efeitos a
partir de 28.12.2007)
Redação original: 12 – outros serviços de comunicação. (AC Dec. 8796 de 15.07.99 – efeitos a partir de
01.01.2000).
d) 35% (trinta e cinco por cento) nos serviços de telefonia; (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir
de 01.01.2000)
Redação Anterior: d) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;
e) 17% (dezessete por cento) nos demais casos. (AC Pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de
01.01.2000)
II – 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
III – 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual.
§ 1º Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando: (Renumerado de parágrafo único para §
1º Dec. 9674, 27/09/01)
1 – o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, estiverem situados neste Estado;
2 – da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
3 – da prestação de serviço de transportes iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou
emitida no estrangeiro e recebida no País;
4 – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, e não
for contribuinte do imposto;
5 – da arrematação de mercadoria ou bem importado e apreendido;
6 – da realização de operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal hábil.
7 – o destinatário da mercadoria ou do serviço não for contribuinte do imposto.
8 - o destinatário for empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, exceto quando forneça
ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de
contribuinte do imposto, com validade de até um ano, nos termos do Convênio ICMS 137/02. (AC pelo Dec.13176, de
05.10.07 – efeitos a partir de 12.07.07 – Conv.ICMS 137/02)
§ 2º São perfumes e cosméticos os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (AC Dec. 9674, 27/09/01 – efeitos publicação)
1 – 3303 – Perfumes e água de colônia;
2 – 3304 – Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele
(exceto medicamentos), preparações anti-solares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;
3 – 3305 – Preparações capilares;
4 – 3307 – Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho,
depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não
especificadas e nem compreendidas em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não
perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes).
Art. 13. Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo anterior prevalecem, conforme o caso:
I – a alíquota fixada pelo Senado Federal:
a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;
b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;
II – a carga tributária estabelecida em convênios celebrados entre os Estados.
Art. 14. Nas hipóteses prevista no inciso XII, alíneas “b” e “e” do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da
operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei 688/96, art. 28).
Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria que entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de
cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 10:03

Amazonas!!!
Fonte : SEFAZ - AMAZONAS


SEÇÃO I

DA ALÍQUOTA



Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:



I - nas operações e prestações internas:



Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06



a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;



Redação original:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180cc de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;



Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04



b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.

· Vide art. 38, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.03.



Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/2000, efeitos de 1º. 01.2001 a 02.03.2004.

b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica, se produzidas ou industrializadas no Estado;

Redação original:

b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica e os produtos agrícolas comestíveis, produzidos ou beneficiados no Estado;



c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;



II - nas operações e prestações interestaduais:



a) doze por cento quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) quatro por cento para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal.



§ 1° Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:



I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;

VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.



Inciso VII acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.01.09



VII - nas operações que destinem mercadorias a sociedades empresárias ou a empresários individuais do ramo da construção civil localizados em outra unidade da Federação.



Parágrafo 2º revogado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04.



· Vide art. 38, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.03.



Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/2000, efeitos de 1º. 01.2001 a 02.03.04.

§ 2° Para efeito do disposto na alínea “b”, do inciso I do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango e produtos de sua matança, carne e vísceras, sal, vinagre, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.

Redação original:

§ 2° Para efeito do disposto na alínea “b”, do inciso I, do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango, carne, sal, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.



§ 3° Na hipótese do inciso IX, do art. 3°, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.



§ 4° Consideram-se automóvel de luxo os veículos classificados NBM/SH como limousine.



Parágrafos 5º e 6º revogados pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004, a partir de 03.03.04.



Redação anterior dos dispositivos acrescentados pelo Decreto 21.616/2000, efeitos de 1º.01.01 a 02.03.04:

§ 5º O disposto na alínea “b”, do inciso I do caput também se aplica aos produtos agrícolas comestíveis, se produzidos ou beneficiados no Estado.

§ 6º Não se aplica a alíquota prevista na alínea “b”, do inciso I do caput na colocação de nova embalagem, ainda que em substituição à original (acondicionamento ou recondicionamento) a que se refere a alínea “d” do inciso II do § 3º do art. 2º.


"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 11:18

Estado de AMAPÁ!!!
Fonte: CONFAZ - RICMS AMAPA



CAPÍTULO VII

Da Alíquota

Art. 25. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade dos produtos e serviços, mas não inferiores às interestaduais, ressalvados os casos de incentivos e benefícios fiscais concedidos por Convênio celebrados entre as Unidades Federadas e Distrito Federal, são:

I – 12% nas operações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, destinadas a Contribuintes do Imposto;

II – 4% (quatro por cento) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual;

III – nas operações internas relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:

Redação dada pelo Decreto nº 3448 de 31.12.1999

a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NBM/SH; jóias e outros produtos de joalherias; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH; bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH; cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH; chope; vinhos, classificados na posição 2204 a 2206 da NBM/SH; fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH; fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH; peleterias (nota: peles), classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, excetos óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo; nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

b) 17% (dezessete por cento) nas operações com farinha de trigo e seus derivados, exceto pães; fubá de milho; escova dental; sabão em pó; lápis preto escolar, classificado na posição Oculto da NBM/SH; caderno escolar; energia elétrica nos consumos entre 101 a 1.000 Kwh;

c) 17% (dezessete por cento) nas prestações de serviços de transporte Intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;

d) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e) 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

f) 17% (dezessete por cento) nas operações com óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo.

g) 17% (dezessete por cento) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas;

h) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;

i) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.

j) 12% (doze por cento) nas operações com arroz; aves frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições Oculto, Oculto, Oculto, Oculto, Oculto da NBM/SH; café torrado e moído; açúcar, classificado nas posições 1701 a 1702, da NBM/SH; carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína; farinha de mandioca; leite in natura e leite em pó; margarina e creme vegetal; óleo comestível de soja e de algodão; sabão em barra; sal; feijão; ovos de galinha; creme dental; sabonete; papel higiênico; fósforo; palha de aço; pães.

Redação anterior:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; embarcações de esporte e recreação; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado ((NBM/SH); bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); cerveja de malte, classificados na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); Chopp; vinhos, classificados na posição 2204 a 2206 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); fumos e seus derivados, classificados na posição 2401 a 2403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); fogos de artifício, classificados na posição 3601 a 3604 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); peleterias, classificados na posição 4301 a 4304 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, excetos óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo.

b) 12% (doze por cento) para farinha de trigo e seus derivados, exceto pães; fubá de milho; escova dental comum, classificado na posição Oculto da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); sabão em pó; lápis preto escolar, classificado na posição Oculto da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); caderno escolar, classificado na posição Oculto a Oculto da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) , e serviço de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, de passageiros e cargas; açúcar cristal, classificado na posição 1701 a 1702, exceto Oculto da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e outros tipos de açúcar; energia elétrica nos consumos entre 101 a 200 Kwh;

c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.



§ 1º. As alíquotas internas serão aplicadas quando:

I – o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;

II – da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

III – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

IV – da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;

V – da importação de produtos do exterior sem os benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 8.387/91.

§ 2º. Revogado pelo Decreto n.º 3448 de 31.12.1999

Redação anterior:

§2º. 7 % (sete por cento) nas operações internas com os produtos da cesta básica.

I – para efeitos da aplicação da alíquota prevista no caput, integram a cesta básica os seguintes produtos:

a) arroz; b) açúcar refinado, classificado na posição Oculto da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); c) aves frescas e congeladas, classificadas nas posições Oculto, Oculto, Oculto, Oculto, Oculto da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) d) café torrado e moído; e) carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína, todos in-natura em peças; f) farinha de mandioca; g) leite in natura e leite em pó; h) margarina e creme vegetal; i) óleo comestível de soja e de algodão; j) sabão em barra; k) sal; l) feijão; m) ovos de galinha; n) creme dental; o) sabonete; p) papel higiênico; q) fósforo; r) palha de aço; s) pães;



§ 4º. REVOGADO pelo Decreto n.º 3448 de 31.12.1999

Redação anterior:

§ 4º. Os produtos da cesta básica quando incentivados pela alíquota de 7% (sete por cento), ocorrerá o estorno do crédito excedente.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 11:30

Como o Luciano Postou apenas os artigos, coloquei na integra o RICMS de Sampa!!!!!


SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA



Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.706/00, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);

V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.

NOTA - V. Decisão Normativa CAT-02/06, de 10/10/2006 - ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/01, de 16/08/2001. Dispõe sobre o direito ao crédito pela repetição do indébito de 1% de ICMS destinado à habitação que depende de declaração de inconstitucionalidade pelo STF das leis que o estabeleceram, de prova do efetivo recolhimento, do não repasse do ônus e do cumprimento da Portaria CAT-83/91.



Artigo 53 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Artigo 53 - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 3, 11, 14, 16, 17 e § 8º, o primeiro na redação da Lei 8.996/94, art. 1º, I, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XVIII, o segundo na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, II, o terceiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2º, V, o quarto acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4º, o quinto na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XVIII, e o último acrescentado pela Lei 10.619/00, art. 2º, IV):

I - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;

II - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

V- ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha e trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas.

§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria:

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91; (Redação dada ao item pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001);

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior.

§ 4º - Revogado pelo Decreto 46.778, de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002.

§ 4º - Em substituição à indicação prevista no item 1 do § 2º, enquanto não publicada a portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá ser informado na Nota Fiscal o número de ofício expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que o produto fabricado pelo contribuinte atende ao processo produtivo básico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 07-11-2001)

§ 5º - Revogado pelo Decreto 46.778, de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, se sobrevier decisão federal no sentido de que o produto não atende ao processo produtivo básico, deverá ser recolhida a diferença de imposto mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago de acordo com a alíquota efetivamente aplicável à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 07-11-2001)

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NOTA V. COMUNICADO CAT-04/07, de 07-02-2007 (DOE 08-02-2007). Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação concernentes à cesta básica:


"O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, revogou o artigo 53 do Regulamento do ICMS e tendo em vista o disposto nos itens 3, 11, 14, 16 e 17 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1° março de 1989, esclarece que permanece aplicável a alíquota de 7% às operações de que tratam os referidos dispositivos da Lei 6.374/89."

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



Artigo 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2°, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4°, e o último na redação da Lei 10.619/00, art. 1°): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.



Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

I - serviços de transporte;

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

IV - pedra e areia, no tocante às saídas;

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008). Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-04/98, de 16-01-1998 (DOE 20-01-1998). Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS.

VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003)

VI -óleo diesel;

VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;

VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;

IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

a) assentos - 9401;

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II): (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05-2005)

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 48.739, de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; Efeitos a partir de 22-06-2004)

XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1º): (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.452, de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; Efeitos a partir de 20-11-2002)

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.;

XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00.

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001);

§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - argamassa, 3214.90.00;

2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 - blocos de concreto, 6810.11.00;

9 - postes, 6810.99.00;

10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II) (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.

§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação aos incisos X e XI:

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

§ 4º - Não altera a carga tributária prevista no inciso VI, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.933, de 31-12-2008; DOE 01-01-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

NOTA - V. Decisão Normativa CAT-02/06, de 10-10-2006. ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos - Considerações.



Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;

II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;

V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;

IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;

XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;

XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10;

XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20;

XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; (Lei 6.374/89, art. 34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V) ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006; Efeitos a partir de 31-03-2006)

XXV - piteiras, classificadas na posição 9615.90;

XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003)

XXVI - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401.



Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)

Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 9.881/94, art. 1º).

Parágrafo único - Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o caso:

1 - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:

a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;

b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;

2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.



Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002)

§ 1º - Para os fins deste artigo:

1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;

2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

§ 2º - O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de a empresa de construção civil comprovar a realização de, no mínimo, uma operação relativa à circulação de mercadorias, nos 12 (doze) meses anteriores à data da aquisição da mercadoria, excetuadas as importações.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 12:08

Estado de Sergipe

Fonte: SEFAZ - SERGIPE


CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS

Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-A deste Regulamento: (NR)

* Art. 40, "caput" alterado pelo Decreto nº 21.681, de 20/02/2003, com vigência a partir de 01/05/2003


Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as alíquotas abaixo indicadas;
II - 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;
III - nas prestações de serviço de transporte aéreo:
a)12% (doze por cento) - (Conv ICMS 120/96):
1.nas prestações internas, a partir de 01/01/97;
2.nas prestações interestaduais de pessoas cargas e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;
b) 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, cargas e mala postal, quando tomadas por contribuintes do ICMS ou a este destinadas, a partir de 01.01.97 (Resolução do Senado Federal nº 95/96);
IV - nas operações internas com energia elétrica a seguir especificadas:
a) residencial:
1. 0% (zero por cento) para consumo até 50Kwh; (NR)
2. 25% (vinte e cinco por cento) para consumo acima de 50 Kwh; (NR)

*Itens 1 e 2 da alínea "a" alterados pelo Decreto nº 22.764 de 19.04.2004, com vigência a partir de 01.01.2004.
*Redação anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2003.
1. 0% para consumo até 50Kw;
2. 25%(vinte e cinco por cento) para consumo acima de 50Kw;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para consumo comercial;
c) industrial:
1. 17% (dezessete por cento) a utilização como insumo (Lei nº 4.493/01)(NR);

*Item I da alínea "c" do inciso IV , alterado pelo Decreto nº 22.675 de 29.01.2004, com vigência a partir de 03.02.2004.
*Redação anterior com vigência de 01.05.2003 até 02.02.2004.
1. 17% (doze por cento) na utilização como insumo (Lei n.º 4.493/01);

2. 25%(vinte e cinco por cento) para outros consumos.
d) rural:
1. 0% (zero por cento) no consumo até 1.000 Kwh; (NR)

*Item 1 da alínea "d" alterado pelo Decreto nº 22.764 de 19.04.2004, com vigência a partir de 01.01.2004
*Redação anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2003.
1. 0% (zero por cento) no consumo até 1.000 Kw;"

2. 0% (zero por cento) no consumo para irrigação;
3. 17% no consumo acima 1.000 Kwh. (NR)

*Item 3 da alínea "d" alterado pelo Decreto nº 22.764 de 19.04.2004, com vigência a partir de 01.01.2004
*Redação anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2003.
3. 17% no consumo acima 1.000 Kw."

e) 17% (dezessete por cento) poderes públicos.
f) 0% (zero por cento) iluminação pública.
g) 0% (zero por cento) serviço de abastecimento de água;
V - nas operações internas com combustíveis:
a) 25% (vinte e cinco por cento) com gasolina automotiva;
b) 25%(vinte e cinco por cento) com álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
VI - nas prestações de serviços de comunicação:
a) 12% (doze por cento) telefonia rural;
b) 25% (vinte e cinco por cento) demais comunicações;
VII - 25% (vinte e cinco por cento) com os seguintes produtos:
a) nas operações com fumo e seus sucedâneos:
1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00);
2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;
3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado ( NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo ( NCM - 2401.30.00);
b) bebidas alcóolicas a saber:
1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204;
2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205;
3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00;
4. uísque - NCM - 2208.30;
5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples;
6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00;
7. gim e genebra NCM - 2208.50.00;
8. vodca - NCM - 2208.60.00;
9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00;
10. Revogado

*Item 10 da alínea "b" do inciso VII do "caput" do art. 40, revogado pelo Decreto nº 22.697, de 13.02.2004, com vigência a partir de 02.01.2004.
*Redação revogada:
10. cerveja e chope"

c) ultraleves e suas peças e partes:
1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;
2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;
3. Partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1.e 7.2;
d) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates NCM - 8903.9;
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;
8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;
e) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:
1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;
2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;
f) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);
g) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20;
h) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares;
i) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00);
j) preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares;
k) Revogada;

*Alínea "k" revogada pelo Decreto nº 21.881, de 02/06/2003, com vigência a partir de 03/06/2003.
*Redação revogada:
k) cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores, ruge, mesmo cremoso ou líquido, e outros);

l) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00);
m) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);
n) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);
o) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
VIII - 12% (doze por cento) nas seguintes hipóteses:
a) com alimentação e bebidas fornecidas em restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - ENSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação;
b) com os produtos da cesta básica abaixo indicados, observado, o disposto no art. 787. deste Regulamento:
1. arroz;
2. REVOGADO

*Item 2 revogado pelo Decreto nº 25.631 de 1º.10.2008, com vigência a partir de 02.10.2008, produzindo seus efeitos a partir de 1º.11.2008.
Redação revogada
"2. carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos." (NR)

*Item 2 da alínea "b" do inciso VIII, alterado pelo Decreto nº 23.665 de 14.02.2006, com vigência a partir de 1º.01.2006.
*Redação Anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2005.
2. carne e demais produtos comestíveis frescos, congelados, salgados, secos, resultante do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos. (NR)

*Item 2 alterado pelo Decreto nº 23.382, de 19.09.2005, com vigência a partir de 01.01.2006
*Redação anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2005.
2. carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural ou congelado;

3. farinha de mandioca;
4. feijão;
5. leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;

6. REVOGADO

*Item 6 revogado pelo Decreto nº 23.382, de 19.09.2005, com vigência a partir de 01.01.2006
*Redação Revogada com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2005.
6. carne do sol;

7. café torrado, moído e solúvel;
8. REVOGADO

*Item 8 revogado pelo Decreto nº 23.382, de 19.09.2005, com vigência a partir de 01.01.2006
*Redação Revogada com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2005.
8. charque;

9. farinha e fubá de milho (pré-cozido);
10. sal de cozinha;
11. mortadela;
12. Salsichas a granel; (NR)

*Item 12 alterado pelo Decreto nº 25.079 de 27.02.2008, com vigência a partir de 29.02.2008.
Redação anterior com vigência de 1º.05.2003 até 28.02.2008.
"12. salsichas a granel;"

13. óleo comestível de soja ;
14. sabão em barra;
15. manteiga comum a granel e em garrafa;
16. queijo coalho;
17. requeijão.
IX - 7% (sete por cento) com produto ou material de informática, alistados no Anexo III deste Regulamento, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento;
X - nas operações e prestações interestaduais:
a) 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do ICMS;
b) Revogada

*Alínea "b" revogada pelo Decreto nº 22.675 de 29.01.2004, com vigência a partir de 03.02.2004.
*Redação Revogada com vigência de 01.05.2003 até 02.02.2004.
b)17% (dezesete por cento) quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

§ 1º Aplica-se, ainda, a alíquota interna:
I - Revogado;

*Inciso I revogado pelo Decreto nº 21.881, de 02/06/2003, com vigência a partir de 03/06/2003.
*Redação revogada:
"I - nas saídas de mercadorias com destino à empresa de construção civil, obras hidráulicas, e outras assemelhadas, inclusive de serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade Federada;"

II - na entrada no território deste Estado, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, adquiridos em outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
III - nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.

*Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 22.675 de 29.01.2004, com vigência a partir de 03.02.2004.


§ 2º Nas doações, inclusive de brinde, ou na remessa de mercadoria para demonstração a contribuinte do imposto situado em outra Unidade Federada, aplicar se á a alíquota cabível para as operações interestaduais.
Art. 40-A. Durante o período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as operações e prestações indicadas no art. 616-B, deste Regulamento, as alíquotas do ICMS ficarão acrescidas de dois pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser, com nas mercadorias e serviços a seguir indicados:
I - 14% (quatorze por cento), com telefonia rural;
II - 19% (dezenove por cento), com:
a) gasolina de aviação;
b) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
c) cerveja e chope;

*Alínea "c" acrescentada pelo Decreto nº 22.665 de 28.01.04, com vigência a partir de 01.02.04.


III - 27% (vinte e sete por cento), com:
a) cigarros - NCM - 2402.20.00;
b) charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;
c) fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00;
d) bebidas alcoólicas importadas;
e) Revogada

*Alínea "e" revogada pelo Decreto nº 22.665 de 28.02.04, com vigência a partir de 01.02.04.
*Redação anterior com vigência de 01.05.03 até 31.01.04.
"e) cerveja e chope;"

f) ultraleves e suas partes e peças:
1. asas-delta;
2. balões e dirigíveis;
3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
g) embarcações de esporte e recreio:
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates NCM - 8903.9;
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
h) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
i) gasolina automotiva;
g) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;
h) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306;
i) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116)
j) perfume importado;
l) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros matérias inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
m) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)
n) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
o) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.

*Alínea o acrescentada pelo Decreto nº 22.638 de 27.12.2003, com vigência a partir de 01.01.2004.


Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações principal e acessória decorrentes do adicional previsto no "caput" deste artigo, deverão ser observadas as disposições do Capítulo XXVII do Título I do Livro III deste Regulamento.

* Art. 40-A acrescentado pelo Decreto nº 21.681, de 20/02/2003, com vigência a partir de 01/05/2003.

Art. 41. É vedada a utilização cumulativa da alíquota de 7%, de que trata o inciso IX do artigo anterior, com qualquer outro benefício fiscal.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 12:23

Estado de Alagoas

Fonte: SEFAZ - ALAGOAS

SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
[Art. 73. As alíquotas do imposto serão as seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos considerados
supérfluos, conforme anexo XIII;
b) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;
II - nas operações e prestações interestaduais:
a) 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais
que destinem mercadorias ou serviços a contribuinte para fim de industrialização,
comercialização ou produção, observado o § 2º deste artigo;
b) 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento)
conforme o disposto no inciso anterior, quando a mercadoria, bens ou prestação não se
destinem a produção, comercialização ou industrialização, observado o § 1º deste artigo;
III - 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso I, nas operações de importação que se iniciem no exterior;
IV - 13% (treze por cento), para as operações de exportação de
mercadorias para a exterior.
§ 1º - Relativamente as operações que destinem bens ou serviços a
consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotado:
I - a alíquota prevista na alínea "a" do inciso II, deste artigo,
quando o destinatário for contribuinte do imposto.
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/AL Pág.:44
II - as alíquotas previstas na alínea "b" do inciso II, deste artigo,
quando a destinatário não for contribuinte do imposto;
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá a
Unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.(Redação do art. 73 e seus §§ em vigor
até 27/05/960.]
Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996,
são as seguintes: *
I - nas operações e prestações internas e na importação de
mercadorias e bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
1 - bebidas alcóolicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;
2 - fogos de artifício;
3 - armas e munições;
4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça peça de ouro, platina
ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola,
relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características,
inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
6 - ultra-leves e asas-deltas;
7 - rodas esportivas para autos;
8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
9 - serviços de telecomunicação;
10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 Kwh, por mês,
para consumo domiciliar;
b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos;
II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais
que destinem mercadorias a contribuintes para fins de uso, consumo, integração ao ativo
fixo, comercialização ou industrialização;
III - 13% (treze por cento), nas operações e prestações de exportação
para o exterior.
* Redação dada ao art. 73, pelo art. 1º do Decreto 36.913, de 27/05/96.
1º - Relativamente às operações que destinem mercadorias ou bens e
serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, será adotada: *
I - a alíquota prevista no inciso II deste artigo, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
II - as alíquotas previstas no inciso I deste artigo, conforme o caso,
quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
* Redação dada ao § 1º do art. 73, pelo art. 1º do Decreto 36.913, de 27/05/96.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à unidade
da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual.*
* Redação dada ao art. 73, pelo art. 1º do Decreto 36.913, de 27/05/96.
Art. 74 - As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou prestador e o destinatário de mercadorias, bens ou
Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/AL Pág.:45
serviços estiverem situados neste Estado;
II - do recebimento de mercadoria ou bens importados do exterior;
III - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida
no exterior e recebida neste Estado;
IV - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos;
V - o destinatário em outro Estado não for contribuinte do imposto.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 13:10

TOCANTINS:

LEI No 1.287, de 28 de dezembro de 2001



Art. 27. As alíquotas do imposto são:

I - 25% nas operações e prestações internas relativas a:

a) serviço de comunicação;
b) energia elétrica;
c) gasolina automotiva e de aviação;
d) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
e) REVOGADO; (Lei n.º 1.320, de 04 de abril de 2002.)
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
e) querosene de aviação;
f) jóias, excluídas as bijuterias;
g) perfumes e águas-de-colônia; (Redação dada pela Lei 1.788 de 15.05.07).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
g) perfumes e águas-de-colônia, conforme definido no regulamento;
h) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
i) fumo;
j) cigarros;
l) armas e munições;
m) embarcações de esporte e recreio;

II - 17% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso I;

III - 12% nas operações e prestações interestaduais;

IV - 4% nas prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal;
V - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;
b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
§ 1o A alíquota interna será, também, aplicada quando:
I - da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior
II - da entrada de mercadoria importada e das prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;
III - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos

IV - das saídas interestaduais em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes do Estado.
§ 2o Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 3o Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior.

§ 4o O disposto no inciso V, alínea "a", aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo.

Página 1 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.