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PAGAMENTO DUPLICIDADE DE GPS

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2006 | 16:20

Boa tarde Michele,

Segue...

"Da Compensação

Art. 2º - Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.

Art. 3º - Havendo pagamento indevido de contribuições previdenciárias, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação, observadas as seguintes condições:

I - a compensação só poderá ser realizada com contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas aquelas arrecadadas para outras entidades ou fundos (terceiros);

II - o sujeito passivo deverá estar adimplente com as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;

III - a compensação só poderá ser realizada com recolhimento efetuado dentro do prazo de vencimento da competência e em documento de arrecadação previdenciária referente ao mesmo estabelecimento/obra de construção civil em que se efetuou o pagamento indevido, respeitado o limite estabelecido no art. 4º;

IV - é vedada a compensação em documento de arrecadação de contribuições incidentes sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos (borderô), independentemente da época a que se referir o recolhimento indevido;

V - poderá ser efetuada a compensação de importâncias descontadas indevidamente de sujeito passivo da Previdência Social, desde que precedida pela devolução ao sujeito passivo do valor descontado, atualizado na forma do art. 32;

VI - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 29;

VII - é vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária, de importância recolhida indevidamente por meio de outro documento de arrecadação, ainda que decorrente da opção pelo SIMPLES (DARF) .

§ 1º - Havendo recolhimento indevido de contribuições previdenciárias, relativo à obra de construção civil já encerrada (matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI) , de responsa-bilidade de pessoa jurídica, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabele-cimento responsável pela obra.

§ 2º - A compensação será efetuada pelo sujeito passivo, deduzindo a importância a compensar do valor devido à Previdência Social, a ser informado no campo "valor do INSS" no documento de arrecadação.

Art. 4º - A compensação, observada a prescrição prevista no art. 29, independentemente da data do recolhimento indevido, não deverá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, excluindo-se desse cálculo a contribuição destinada a outras entidades ou fundos (terceiros) e de acordo com as seguintes disposições:

I - o valor originário integral a ser compensado será atualizado pelo sujeito passivo até a competência em que efetuará a compensação, pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para a cobrança de contribuições em atraso;

II - calculado o valor das contribuições devidas à Previdência Social na competência, poderá ser deduzido à título de compensação o valor correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) desse valor devido, devendo ser lançando no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação, o valor a ser efetivamente recolhido ao INSS;

III - o percentual de 30% ( trinta por cento) será calculado antes da dedução do valor relativo à salário-família e da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada.

Parágrafo único - O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 3º.

Art. 5º - Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:

I - se a compensação feita incorretamente se referir a alguma rubrica específica tal como "valor do INSS" ou "contribuição destinada a terceiros" (outras entidades ou fundos), o valor do débito será recolhido na rubrica e com o código de pagamento correspondente;

II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e será acrescido de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida."

Leia mais em: http://www.informanet.com.br/suplementosinss/suplemento04_in_inss_67.html

Atenciosamente,

Esther Luiza

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wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2006 | 16:29

Olá Michele,

Só para finalizar o material exposto pela nossa colega, é bom que você faça uma ressalva na guia, cujo o valor foi compensado e arquive as guias originais para poder justificar a diferença de recolhimento, caso venha sofrer alguma fiscalização do INSS.

Atenciosamente,

Wandercy

ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 11:56

Olá Esther,

Aproveitando o tópico, pelo que entendi, as contribuições devidas às outras entidades, pagas a maior em competências anteriores, não podem ser objeto de compensação, ok? Então, qual é a forma de se restituir os valores pagos indevidamente?

Obrigado

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 20:42

Olá André,

Acredito que a resposta de sua dúvida esta no link publicado em minha mensagem anterior:

Art. 11 - Subseção IV - Da Restituição de Contribuição Para Outras Entidades ou Fundos

http://www.informanet.com.br/suplementosinss/suplemento04_in_inss_67.html

Qualquer dúvida, poste novamente.

Esther Luiza

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Lucas Lima

Lucas Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 17:47

Gostaria de saber se o procedimento para compensação do valor pago em duplicidade tambem se aplica a guia de retenção s/ emissão de nota fiscal de serviço.

O código da GPS paga em duplicidade e 2631 e também foi pago indevidamente juros e multa.

Como proceder nesse caso?

Att

Atenciosamente
Lucas Lima
Ariane Vasconcelos

Ariane Vasconcelos

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:19

Minha dúvida parece ser mais simples mas importante para mim: mandei o arquivo pelo SEFIP para pagar o inss e percebi que já havia pago este mês e então não paguei. Quero saber se tem como cancelar esse arquivo já enviado ou, se eu não pagar é cancelado e pronto. Fico com medo pois se mandei fica lá como se estivesse em aberto e se torna uma pendência (dívida). Muito obrigada

Paulo Pacher

Paulo Pacher

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:49

Quando isso ocorre aqui no escritório, nós usamos o programa PER-DCOMP 4.5 da RFB, pedimos a restituição desse valor por ter pago indevidamente ou a maior.

Paulo Ricardo Pacher
New Norte Informática - Questor Sistemas - Joinville/SC
Fone: (047) 3032-8600
Lucy Harumi Saito Stanzione

Lucy Harumi Saito Stanzione

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 12 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 17:37


Eu agendei o pagamento pela internet da GPS, e paguei também no mesmo dia.

O banco disse que teria que entrar em contato com o Cedente, que eles não tinham como cancelar a operação.

Procurei no forum informações, e o mais próximo que encontrei do formulário de Compensação, recomendado em posts anteriores, foi o formulário "Pedido de Ajuste de Guia -GPS" que está no site da Receita Federal, selecionando: Receita Previdenciária
- Ajuste de Guia - GPS (arquivo.doc/arquivo.odt)

www.receita.fazenda.gov.br

É este formulário, junto com as cópias dos pagamentos em duplicidade, que eu peço a retificação do mês de 05/2011 para 06/2011?

Atenciosamente,
Lucy

Susana Vila Nova Camilo

Susana Vila Nova Camilo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 15:15

Ola pessoal boa tarde,

Aconteceu aqui na empresa onde trabalho que no dia 18/02/2011 foi pago a GPS da competencia 01/2011 no valor de 421,16 e no dia 16/03/2011 foi pago uma GPS no valor de 421,16, da competencia 01/2011, ou seja, houve o pagamento em duplicidade (e o mais intrigante desta estoria é que não houve cobrança de juros) , fui tirar hoje uma certidão e consta que o mes 02/2011 esta sem pagar e o valor que consta sem pagar é de 336,63 e eu gostaria de saber se tem como eu fazer uma compensação deste valor? Pessoal alguem ja passou por situação semelhante? Ou alguem tem ideia de como fazer para resolver este assunto... Se nao for pedir muito, aqueles que se dispuserem a ajudar, será que poderiam me enviar passo-a-passo...

Agradeço muito a atenção de voces....

Susana VN Camilo
EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 17:03

Susana, já aconteceu algo parecido comigo, uma cliente pagou uma GPS do mes 03/2011 e o banco colocou 02/2011, ou seja, no mes 02/2011 ficou com duas guias pagas e no mes 03/2011 nao aparecia nenhum pagamento.

Para corrigir isso tive que preencher um formulário que a Receita Federal me forneceu para corrigir este pagamento. Não sei se no site da Receita tem este formulário, eu procurei mas não achei. Mas é bem simples e rápido, em 3 dias já estava tudo certo.

Abs

Everson

Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


[email protected]
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA

Carlos Roberto de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 15:41

Boa tarde Pessoal.
Aproveitando o assunto de compensação de INSS paga a maior trago meu problema para vocês: Uma empresa cliente estava com INSS atrasado e por isso buscou o parcelamento em 60 vezes no valor de R$1.162,00 mensais. Após 11 meses a previdência voltou a cobrar a totalidade do débito dizendto que meu parcelamento não foi homologado e para complicar eu não peguei o protocolo. Então fizemos um novo parcelamento e as 11 parcelas pagas ficaram como Pagamento Indevido a ser restituído. Minha pergunta é a seguinte: Como faço para pedir restituição e/ou compenar esses valores pagos a maior nas GPS com o código 6106? Na Receita Federal me disseram que seria através de PERDCOMP, mas não encontrei essa possibilidade. Fico grato se pudrem me ajudar.

Carlos Roberto de Oliveira - Nítida Consultoria Contábil Ltda

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