Elisabete,
No caso da neoplasia maligna, o cliente é do Paraná e já é aposentado, então foi necessário agendar uma perícia na previdência, preencher o formulários e levar os documentos que eles solicitaram.
www.paranaprevidencia.pr.gov.br
Ele ficou isento de IR e INSS, e foi possível pedir a isenção do INSS na mesma hora e eles vão reembolsar no holerite, mas o IR que não ficou bem claro como restituir.
Provavelmente sua cliente tenha que fazer uma perícia também.
Embasamento Legal
A Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1988, art. 6º, incisos XIV e XXI, dispõe que os rendimentos percebidos por pessoas físicas de aposentadoria, reforma ou a título de pensão nas situações legais previstas, poderão ficar isentos do Imposto de Renda.
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviços e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto os decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)“
A perícia médica verificará, em avaliação específica, se existe a doença ou situação, e se esta não se encontra controlada (Art. 30 - §1º - Lei Federal nº 9.250, de 26/12/1995).