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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Grupo de empresas (mesmo dono)

Aline Silva

Aline Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 maio 2017 | 23:38

Boa noite, pessoal. Gostaria da seguinte informação:
Trabalho em grupo de empresas que são de ramos distintos mas todas do mesmo dono e com mesma sede, alguns funcionários são próprios de cada empresa outros prestam serviço para o grupo todo. Três das empresas são enquadradas no lucro presumido e somente uma no simples nacional devido o seu ramo de atividade. Tenho dúvida se seria possível migrar os funcionários que prestam serviço para o grupo todo somente para a empresa que enquadra no simples nacional pois assim teria uma redução significativa no INSS mas mantendo em cada empresa os funcionários que exercem funções diretamente ligadas a cada empresa e não ao grupo. Seria possível de forma legal? O grupo teria que ter um CNPJ próprio para esses funcionários que prestam serviço para todas as empresas? No caso para somatória teria que considerar todo o faturamento das quatro empresas para calculo dos tributos? Obrigada

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 08:42

Aline,

Sobre a questão do faturamento:

No caso para somatória teria que considerar todo o faturamento das quatro empresas para calculo dos tributos?


O cuidado que devem ter é que para fins de permanência Simples Nacional, o faturamento das empresas será somado. Segue base legal extraída do Perguntas e Respostas da Receita Federal:

2.2. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
A Microempresa (ME) ou as Empresa de Pequeno Porte (EPP) - (Base legal: art. 3º, II, §§2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):

que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
que participe do capital de outra pessoa jurídica;
que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
constituída sob a forma de sociedade por ações;
cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
que tenha sócio domiciliado no exterior;
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
que exerça atividade de importação de combustíveis;
que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool;
que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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Aline Silva

Aline Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 09:04

Foi o que havia questionado com o contador do grupo, pois sou ainda inexperiente na ares, estou apenas estagiando. Só que ele me passou da seguinte forma: Que é uma brecha que a lei oferece porque se todos que trabalham para o grupo podem ser registrados na empresa optante pelo simples porque seriam registrados na empresa optante pelo lucro presumido, só porque a tributação é maior? Dai seria licito? As empresas entre si não tem vinculo (matriz e filial) somente são do mesmo dono e com mesma sede, só que os funcionários são registrados aleatoriamente em cada empresa devido não poder ser registrados em todas. Mesmo assim ainda fiquei muito na dúvida não concordando com essa linha de raciocínio, por isso gostaria de saber pela lei como mostrar a eles que não é possível. Obrigada

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 09:16

Bom dia Aline!

Essas questões envolvendo grupo e planejamento tributário tem de ser analisadas com muito cuidado e calma.

Temos de ter todas as informações sobre cada empresa do grupo, configuração societária, contratos e tudo o mais.

A linha que separa o planejamento tributário lícito e a evasão fiscal é muito tênue.

Os riscos envolvidos são grandes e o Fisco está de olho em tudo, sobretudo agora em época de queda de arrecadação.

E não é uma responsabilidade apenas do profissional de contabilidade. Esses casos são multidisciplinares e devem envolver outros profissionais, principalmente os do Direito.

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