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Licença Maternidade de funcionaria MEI

Audevandeson Alves

Audevandeson Alves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 08:58

Angélica, bom dia.

Basta seguir os procedimentos abaixo.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 21 DE 30.03.2012

D.O.U: 02.04.2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009,

Declara:

Art. 1º. Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) , deve ser informado:

I - código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;

II - campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.

§ 2º Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

Art. 2º. As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

angelica alessandra de queiroz evans

Angelica Alessandra de Queiroz Evans

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 11:33

Eu já tinha lido antes, mas ainda não entendo sobre a cota patronal, li que no período da licença o empregador continua pagando FGTS e a cota patronal de 3%, mas não sei em que campo da Sefip eu coloco os 3%. Já li tudo sobre o assunto, mas nada explica sobre onde fica essa cota.
É a primeira vez que faço, se você puder me explicar sobre a cota patronal eu agradeço.

Audevandeson Alves

Audevandeson Alves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 15:30

Angelica,

Não tem campo específico para se colocar a quota patronal, por isso é necessário seguir os procedimentos informados anteriormente, para que o Sefip calcule automaticamente os 3%.
Você deverá fazer semelhante ao que vinha fazendo para apurar a GPS, a diferença é que agora será somente 3% GPS e 8% FGTS, ou seja, informa o valor do salário dela no sefip, abate os 17% como fazia antes da maternidade na aba INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, não informe o valor de salário família e nem o valor da maternidade na na aba INFORMAÇÕE DO MOVIMENTO. Vá na aba de INFORMAÇÕES DE MOVIMENTO (parte do funcionário) e preencha o campo VALOR DESCONTADO DO SEGURADO com o valor de INSS descontado (caso tenha valor de remuneração no mês, caso seja somente maternidade, deixe o campo zerado). Vá na aba CADASTRO e escolha o funcionário e preencha o campo OCORRÊNCIA com o código "05". Por fim, simule para conferir com os seus cálculos.

Espero ter ajudado.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 16:51

Angelica Alessandra de Queiroz Evans boa tarde!

Basta você calcular 17% do salario da empregada e lançar no campo de compensação no sefip.

Fredson Lopes

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angelica alessandra de queiroz evans

Angelica Alessandra de Queiroz Evans

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 08:27

Bom dia, quando coloco Código de Ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada MEI gestante, não consigo fazer a compensação, mas quando coloco Código Ocorrência "1" consigo fazer a compensação. Então posso fazer ela com Código Ocorrência "1"?
Grata.

KEILA DE BASTOS OLIVEIRA

Keila de Bastos Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 8 setembro 2017 | 09:26

Bom dia pessoal!

Estou com uma dúvida, a funcionária de um cliente MEI entrou em auxilio maternidade, então eu liguei para o INSS e me informaram que a empresa deve efetuar o valor do auxilio a colaboradora e compensar na guia de GPS da empresa, mas eu tinha a informação, que quando a colaboradora é empregada de uma empresa MEI, ele deve receber o auxilio diretamente no INSS e agora não sei como devo proceder. Alguém saberia me informar como é realmente correto?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 8 setembro 2017 | 09:31

Keila de Bastos Oliveira um bom dia!

Vejamos;

Gravidez da funcionária do MEI

Funcionária do MEI comprovando gravidez tem direito a licença maternidade. Para receber o benefício ela mesma deve requerer o benefício. Qual o tempo de contribuição para ter direito ao benefício?

A empregada do MEI receberá o beneficio diretamente do INSS diferente do empregado comum, que recebe da empresa e a mesma é reembolsada na GFIP.

O empregador solicitará á empregada atestado médico já afastando a empregada para licença maternidade ou a certidão de nascimento da criança para arquivo e justificativa do porque não estava pagando salário neste período.

Em relação ás informações da SEFIP para recolhimento previdenciário do empregador MEI e FGTS no período da licença maternidade deverá ser observado o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 21/2012 que segue: Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

I - código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;

II - campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado. § 2º Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

Caso a empresa ainda tenha dúvidas não especificadas no Ato Declaratório acima descrito deverá verificar junto á Receita Federal do Brasil.

Nesse período o empregador continuará recolhendo o FGTS da empregada, além da cota patronal de 3%.

A estabilidade deverá ser garantida, conforme art. 10 do ADCT - C.F./88.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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Paulo Queiroz Fernandes Junior

Paulo Queiroz Fernandes Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 7 outubro 2017 | 11:54

Bom dia, Audevandeson Alves, fiz os procedimentos acima citado. gostaria de confirmar se estao corretos:

No campo remuneração sem 13º eu informei o valor do salario integral da mesma para qual sera calculado o FGTS devido.

No campo valor descontado do funcionario eu informei o proporcional aos dias trabalhados no mes e nos meses que o valor for pago intregalmente pelo inss informarei zero.

No campo compensacao em informacoes complementares da empresa, fiz o ajuste , informando o valor a ser compensado para que so gere o inss proporional aos dias trabalhados.

esta correto esse procedimento?

Minha duvida principal é: O fato de eu informar valor no campo remunarção sem 13º salario, nao vai chegar para o INSS como se a mesma tivesse trabalhando?

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