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auxilio faculdade lançado na folha

Janiele Feral

Janiele Feral

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 10:24

bom dia


gostaria de tirar uma duvida

a empresa em que trabalho ira começar a dar as funcionarios que fazem graduação uma quantia por mes, a partir do mes 07/2017
essa quantia poderá ser incorporada dentro da folha de pagamento? ou terei que fazer um recibo por fora?
se lançado na folha, irá ter incidencia de tributos sobre esse valor do auxilio?
qual seria o embasamento legal para isso?
peço orientação de como proceder


desde ja agradeço a atenção

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 10:49

Jamille ,


Auxílio educação


Empresa pode conceder para os meus funcionários um Auxílio Educação para ajuda nas despesas com a Universidade, e, incorporá-lo na FOPAG sem que esse valor caracterize salário In natura e gere encargos?

Informamos que não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas, como por exemplo, cálculo de férias, repouso semanal remunerado, horas extra, aviso prévio etc:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;

Conforme dispõe o art. 214, § 9º, XIX, do RPS - Dec. nº 3.048/99, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.

O mesmo se aplica, nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Assim, ainda que a empresa, com o prévio e expresso consentimento do empregado, efetue o desconto nos salários de parte do valor da bolsa de estudo oferecida, o valor suportado pela empresa não integrará o salário do trabalhador para nenhum efeito, desde que o benefício seja extensivo a todos empregados e dirigentes.

Todavia, se a empresa reembolsa mensalidades de um curso para determinados empregados, mas não para todos. Esse valor, embora não integre o salário do empregado para efeito trabalhista, deve ser somado ao salário para a incidência de INSS e FGTS.

Assim, em se tratando do auxílio educação, qualquer dos casos, integrando ou não o salário do empregado, seu valor deverá constar da folha de pagamento, bem como no recibo de pagamento (holerite).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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