As empresas transportadoras continuam sendo tributadas pelo anexo III, onde na alíquota efetiva deduz-se o percentual do ISS e acrescenta-se o percentual do
ICMS extraído do anexo I (LC 123/2006).
Edmar, poderia me tirar uma dúvida sobre isso?
Entendi a forma de cálculo, onde acho a alíquota de ICMS pelo ANEXO I e substituo o ISS do ANEXO III.
Minha dúvida é a seguinte: ao informar no ANEXO III, não aparece o ICMS e sim o ISS.
Aí fui informar no item 7- Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior - Transporte sem
substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção).
Aí sim, zerou o ISS e apareceu o ICMS. Está correta essa forma de declarar dentro do PGDAS?
É a 1ª vez que lido com uma empresa do SIMPLES de transportes de cargas.
Na teoria entendi muita coisa, mas na hora da prática fiquei com essa dúvida.
Desde já agradeço muito a atenção!