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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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MEI QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE AQUIÇÕES (COMPRA) NO ANO CAL

JUSSARA TELLYS

Jussara Tellys

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 18:12

Caros colegas, gostaria de saber como devo proceder com um contribuinte MEI que ultrapassou o limite de aquisições no ano calendário de 2016, salientando que a empresa já foi notificada pela secretaria de tributação do estado pelo ocorrido, estando a empresa com criticas no extrato fiscal do estado, impedida assim, de obter novas compras, até a sua regularização. Desta forma gostaria de saber:
1- Para resolver esta situação devo desenquadrar ela no referido ano calendário ao qual ultrapassou o limite? Pois ela não foi desenquadrado ainda automaticamente, permanece como MEI.
2- Sendo que o mesma obteve um valor de R$ 121.877,51 em aquisições de compras no ano calendário. Como devo informar a saída, posso da saída com valor a menor que o adquirido, visto que existe um estoque?
3- Fazendo este desquadramento, a empresa irá ficar como uma ME, terei que informar as obrigações acessórias de todo o período, como o SPED/ ICMS? Salientando que a empresa não trabalhava com nota fiscal, impossibilitando de fundamentar a saída para o sped! OBS: É uma empresa comércio varejista, panificação, padaria.

Desde já fico grata pela a ajuda!

JUSSARA TELLYS
Contadora - CRC-RN 011340/O7
Exata Contabilidade
Tel: (84) 999668272 / 81536835
Graduada em Ciências Contábeis - UERN
Pós graduação em Gestão Pública - FADIRE
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 09:05

Cara Jussara,

Vou tentar te ajudar te respondendo seu tópicos:

1 - Não existe desenquadramento automático, os entes federados podem desenquadrar de ofício, mas somente nos casos descritos na legislação do Simples Nacional, ou seja, Lei Complementar 123/2006 e as Resoluções do CGSN. O Estado entende que para um volume de compras tem de ter havido um volume de vendas maior.

2 - Para um MEI o volume de compras foi muito significativo, para não dizer exagerado. Se for o ano em que o MEI está iniciando as atividades é comum o valor de saída ser inferior ao de entrada, exatamente para formação do estoque, porem, se não for, o Estado costuma não aceitar esse tipo de situação, pois devemos ter lucro sobre as vendas e informar de onde sairam os recursos para a aquisição desse estoque, e no seu caso as aquisições estão muito acima do limite do MEI.

3 - Na verdade dentro do Simples Nacional existe o SIMEI, e quando desenquadramos do SIMEI o MEI passa a ser uma ME optante do Simples Nacional, como o que relatou foi no ano de 2016, entendo que o desenquadramento deveria ter ocorrido em 01/01/2017, mas não sei lhe dizer como realizar as obrigações acessórias.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 09:21

Jussara Tellys

Você deverá solicitar o desenquadramento por excesso de receita retroativo à data de 01/01/2017. A partir desta data este contribuinte passará ser optante pelo simples nacional que deverá ser feito todas as obrigações deste regime, como por exemplo, cálculo do faturamento mês a mês no programa PGDAS, transmissão do arquivo sintegra e transmissão do arquivo DEStda.

Como ele não era obrigado a emitir nota fiscal, a partir de então deverá pedir uma AIDF e registrar estas vendas em notas fiscais.

Estas são as obrigações fiscais. Deverá também observar as obrigações contábeis.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
JUSSARA TELLYS

Jussara Tellys

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 11:19

Olá Reinaldo Fonseca,

Muito obrigado pelos esclarecimentos amigo.Então agora tenho que fazer o pedido de desenquadramento do SIMEI, onde automaticamente ele irá ser ME, pertencente ao simples nacional e em seguida da a saída dessas mercadorias com o valor a maior que as entradas, visto que a empresa já é antiga e já possui um estoque. A dúvida mesmo que ficou agora foi somente na questão das obrigações sobre o envio do SPED, como fundamentar essa saída em nas notas fiscais, visto que ele não tinha talão na época. Pq eu devo da as saídas de janeiro de 2016 a dezembro de 2016 correspondente ao período.

Olá Patricia,

Muito obrigado também pelos esclarecimentos. Mas a dúvida que persiste é, que quando eu for calcular a receita mês a mês deste período jan/2016 a dez/2016, gerar o DAS de cada mês, consequentemente terei que enviar o SPED em seguida, assim imagino, já que é uma obrigação, aqui no nosso estado RN não existe mais envio de SINTEGRA foi dispensando há tempos. A questão é como fundamentar essa saída nas notas fiscais, visto que ele não tinha talão na época e no nosso estado a partir de junho não se pode mais fazer pedido de AIDF, só da saídas agora em NFC-E.

JUSSARA TELLYS
Contadora - CRC-RN 011340/O7
Exata Contabilidade
Tel: (84) 999668272 / 81536835
Graduada em Ciências Contábeis - UERN
Pós graduação em Gestão Pública - FADIRE
Adriano Silva

Adriano Silva

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 20:50

Boa Noite Jussara

Conseguiu alguma informação sobre como fundamentar as obrigações acessórias sem as Notas?
Estou com o mesmo problema, mas no meu caso (Brasília), tenho que enviar o Livro Eletrônico.
Também estou na dúvida se tenho que enviar as SEFIP dos anos anteriores.

Renata Raeder

Renata Raeder

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 12:41

Olá!
Também estou com um caso parecido, a minha dúvida é em relação ao recolhimento dos impostos "DAS", eu recolho somente a diferença que ultrapassou os R$ 5.000,00 mensais, uma vez que já foi recolhido o imposto mensal como MEI, ou recolho o valor total das vendas no mês???

Obrigada!!!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 12:06

Cara Renata,

Para o seu caso é só analisar o §7º do artigo 105 da CGSN 94 :

§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)



Portanto, se ultrapassou em até 20% irá considerar somente a diferença, se ultrapassou em mais de 20% o efeito do desenquadramento é retroativo devendo considerar todo o faturamento.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

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