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Contrato Temporário 2017

Cristiane Xavier Custódio

Cristiane Xavier Custódio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 12:25

Bom dia Colegas...
Sobre o contrato temporario... estou com duvida na pratica de como fazer ..
1) seria um registro normal, tenho que apenas que me atentar para o dia do termino???
2) qualquer empresa independentemente da atividade pode contratar um temporario ??? ou tem que ter uma empresa especifica que preste serviço com trabalho temporarios para prestar serviço pra empresa ???
3) e com isso acaba o contrato de experiencia ???
pfv me auxiliam ... so me ajudem pq sou pessima p interpretar leis

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 18:25

Cristiane, boa tarde.
Esse tipo de contratação Mão de Obra Temporária, hoje, (por causa da reforma trabalhista que entrará em vigor em novembro, não sabemos como ficará), tem que ser feita por uma agência de trabalho temporário, consulte uma agência de Trabalho Temporário de sua cidade/região, ok..

Agora com a reforma trabalhista poderá contratar como Autônomo, e esse tipo de contratação será bem diferente de hoje, onde não pode ser subordinado, com reforma poderá ser subordinado, ok..

Cristiane Xavier Custódio

Cristiane Xavier Custódio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 15:29

Boa tarde ...vi que a lei passa a entrar em vigor a partir da data da publicação...Isso msm???

“Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”

“Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Antonio Correia de Almeida
Eliseu Padilha

Cristiane Xavier Custódio

Cristiane Xavier Custódio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 10:14

Bom dia. ainda nao esta claro pra mim...
em minha cidade nao existe prestadora de serviço...
se alguem puder me esclarecer ..
1)como era e como ficara...
2) quando entra em vigor a lei de terceirização e temporario... pq na sanção do presidente diz que passa a vigorar no dia da publicacao, em outras pesquisa vejo que depois de 180 dias apos a publicação, estou com duvida

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 11:12

Cristiane, veja a materia no link abaixo, vai te ajudar

http://economia.ig.com.br/2017-03-09/trabalho-temporario-terceirizacao.html


.........Outro ponto que deve ser lembrado é que a empresa não pode contratar um empregado temporário para substituir contratos de experiência, isto é, aqueles com duração de até 90 dias previstos pela CLT. Além disso, a contratação destes profissionais não pode ser feita pelo setor de RH da empresa, mas sim por meio de Agências Privadas de Emprego Temporário, também conhecidas como Empresas de Trabalho Temporário (ETT).

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