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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DESTDA X GNRE - Duvidas

FABIO SILVEIRA

Fabio Silveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 14:59

Olá.

Tenho um cliente SIMPLES NACIONAL, que comercializa produtos com ST, no caso pneus e câmaras de Ar.

Quando ele vende para outro estado, ele te que pagar o diferencial de alíquota para o outro estado, consequentemente ele cobra do cliente

Pergunta 01 : Este diferencial de alíquota eu destaco no campos ICMS na nf ou só no campo observações ?

Hj está sendo destacado, dai quando fui entregar a DESTDA, a receita esta me cobrando de volta este ICMS . Mas ele já pagou lá na emissão da nf ?

O que eu faço ?

Obrigado




SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 15:47

O DIFAL será destacado nos campos próprios do ICMS ST quando houver acordo celebrado entre o Paraná e o Estado para onde destinará a mercadoria, incluindo a parcela do DIFAL nos campos próprios do ICMS ST, e mencionar nas inf. Complementares que o Difal está e sendo recolhido na forma do ICMS ST nos termos do Protocolo XX / XXXX. Em não havendo protocolo, a responsabilidade do recolhimento recairá ao adquirente, e o remetente do PR não precisará recolher o imposto, muito menos declarar em sua DeSTDA, pois se o fizer, correrá o risco de pagar equivocadamente o imposto duas vezes, para o Paraná (na GR-PR que informou na declaração) e para outro Estado (na GNRE). Enfim, só declara em DeSTDA o que é devido pelo contribuinte em favor do Estado onde esteja domiciliado.

Ressalta-se que o contribuinte optante ao Simples Nacional, aqui no Paraná, recolherá e declarará em sua DeSTDA, as valores pagos em decorrência de:

1 - operações sujeitas à antecipação do imposto, nas aquisições interestaduais de produtos importados cuja alíquota seja de 4%, em operações NÃO sujeitas a substituição tributária, nos termos do Decreto nº 442/2015 c/c Art. 13-A do RICMS/PR;

2 - que nos meses de referência adquirir bens oriundos de outras Estados destinados a Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do Inciso XIV do Art. nº 5º do RICMS/PR.

3 – Valores pagos a título de Substituição Tributária na condição de contribuinte substituto, quando o contribuinte paranaense possuir inscrição auxiliar em outro Estado.

Para corrigir essa situação, encaminhe o arquivo substituto da DeSTDA informando valor zero. O arquivo substituto irá sobrepor a arquivo original e o valor deverá desaparecer do relatório de pendências do Receita PR.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
FABIO SILVEIRA

Fabio Silveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 15:59

Sandro Nunes Chagas, muito obrigado.

No meu caso, ele recolheu a GNRE para a UF destinojá e quando fui entregar a DESTDA, apareceu para pagar de volta para a UF origem.

O que vc recomenda que eu faça, vou na Receita estadual aqui do explicar a situação que já foi recolhido em GNRE, para o estado destino.

Este diferencial de alíquota sempre vou recolher na GNRE, mas como faça para não aparecer na DESTDA ?

Obrigado

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 16:03

Eu acrescentei na resposta o procedimento para tirar a pendência. Se não der certo, deverá ir ali na Delegacia da Receita na Lourença Pinto, com requerimento administrativo para sanar o equívoco. Já passei por isso.

Só irá recolher o diferencial de alíquota através de GNRE nas operações de saída não sendo necessário informar em sua DSTDA, pois este imposto é em favor do Estado de destino. Se declarar na destda o Paraná vai lhe cobrar indevidamente.

O DIFAL das mercadorias oriundas de outro Estado para contribuinte localizado no Paraná nas hipóteses já mencionadas, devem ser declarada na DeSTDA.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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