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Alteração Contratual

JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 09:32

Bom dia pessoal!

Gostaria de uma orientação de vocês, uma sociedade constituída a poucos meses por dois sócios(pai e filho), um deles com 90% da quota e o outro com 10%, foi solicitado uma alteração contratual, onde o sócio minoritário passaria a ter 70% da quota. Teria alguma recomendação a ser feita antes de fazer essa alteração? Com relação a valores declarados, valores de compra e venda de quota, etc, pois ainda não foi finalizado o período para que pelo menos houvesse distribuição de lucro e assim haver a compra de parte da quota.. Confesso que fiquei com essa dúvida e receio de fazer a alteração antes mesmo do período se encerrar.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 19 agosto 2017 | 18:00

Prezada Colega Juliana;
Sua preucupaçao e valida, mas isso depende do valor do Capital, pois se o mesmo for pequeno, abaixo do limite de isenção do IRPF, nao terá como que se preocupar, mas se for expressivo o numero envolvido, uma soluçao seria um empréstimo, que poderia ser feito, inclusive da própria empresa. Doação nem pensar, pois e complicado demais e tem imposto. A expressao monetária do Capital e que vai lhe determinar a melhor soluçao. Entendeu, caso persista a duvida, nos retorne, sera um prazer poder ajudar.
Sds. Ribeiro
Amai vos uns aos outros, e sereis filhos meus.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 09:12

Sr Manoel Luiz Ribeiro Silva

Suponhamos que o Capital seja de R$ 31.167,00 o valor integralizado pelo sócio majoritário foi de R$ 28.500,00 e o minoritário R$ 3.117,00 , o valor total do capital ultrapassa o limite de isenção, porém quando discriminado por sócio não. Nesse caso não haveria nenhuma implicação, correto? Quanto ao empréstimo não seria preciso, o sócio tem esse valor disponível, onde nesse caso seria feito a compra de parte das quotas do sócio majoritário e ambos os sócios precisariam declarar esse valor nas suas declarações respectivamente, não é mesmo?

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 15:32

Prezada colega Juliana;
Agradeço as gentis e generosas palavras do Buzaneli, um cavalheiro como sempre, em suas colocações, e todo o seu raciocínio Juliana esta correto, bem como ao procedimento., Quanto ao ITCMD, que o Buzaneli citou, discordo humildemente da opinião dele posso ter entendido mal, ou ele sua colocaçao., Desde que a transação em pauta, nao se deu por causa mortis, tao pouco por doação. Como a firma e muito nova, ela pode fazer a tranzaçao pelos valores originais, escapando ainda do IR, sobre eventual Ganho de Capital, na venda..
Sds. Ribeiro.
O homem ajoelhado e o mais alto de todos.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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