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Venda para Zona Franca de Manaus

Geysa Nascimento

Geysa Nascimento

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 14 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2009 | 09:10

Ola Pessoal, consegui obter a resposta por outras meios.
A empresa tem q fazer uma declaração no site do Suframa chamada PIM, e imprimir o relatorio, deixa-lo junto com a nota, para quando for parado na barreira do Suframa seja fiscalizado, eles irao verificar se o q contem no relatorio entregue é o mesmo q consta na nota, e assim autorizada a entrada da mercadoria na Regiao ZFM.
O desconto é de 7% no valor total, e se for vendido para comercialização tera o beneficio de isenção do ICMS.

maria isabel dos santos

Maria Isabel dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2009 | 11:02

ZONA FRANCA
No campo do I.C.M.S., Zona Franca de Manaus é compreendida pela cidade de Manaus,
Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (Artigo 84 do Anexo I do RICMS).
Portanto, toda mercadoria de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, cuja
aplicação for para o processo produtivo (industrialização) ou comercialização (revenda), exceto
produtos supérfluos, goza de isenção do I.C.M.S..
Algumas providências na remessa da mercadoria:
Na nota fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá constar:
 O número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA (Superintendência da
Zona Franca de Manaus)
 O código e identificação da Repartição Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento
remetente, no nosso caso, POSTO FISCAL DE SOROCABA - Código 010.04669.
 O valor referente ao desconto concedido (valor do I.C.M.S. que seria devido em operação
tributada).
A Suframa tem tomado ações para tornar mais efetivo o controle e fiscalização de mercadorias
recebidas na área da Zona Franca de Manaus, áreas de livre comércio e Amazônia Ocidental.
Para essa comprovação de recebimento a Portaria Suframa nº 529/06 dividiu e normalizou o
processo em duas fases:
- Ingresso Físico da mercadoria nas áreas incentivadas.
- Formalização do internamento.
Essas duas fases serão realizadas de acordo com os seguintes procedimentos:
- Transmissão prévia dos dados fiscais através do Sistema de Controle de Mercadoria
Nacional - Sinal da Suframa;
- Geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN;
- Apresentação para conferência documental prévia a vistoria física (três vias do PIN,
1ª e 5ª via da Nota Fiscal e duas vias do conhecimento de transporte;
- Autenticação do PIN (Suframa)
- Análise/Conferência documental de natureza complementar (validação dos dados
transmitidos pelo Sinal - via internet) com a documentação física;
- Cruzamento de informações com órgãos fiscais;
- Emissão da comprovação do ingresso das mercadorias.
Após chancela do PIN a ser realizado pela Suframa o usuário requerente do registro receberá a
1ª via da nota fiscal e a respectiva via do conhecimento de transporte assim como duas vias do
PIN devidamente chancelada pela Suframa.
A geração do PIN pelo sistema Sinal será realizada para Empresa destinatária cadastrada e
habilitada na Suframa, considerando-se para isto a data de emissão da Nota Fiscal.
Para a agilização do processo, a transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais que
acobertam operação assim como a emissão do PIN via sistema Sinal poderá ser realizada pelo
remetente, oudestinatário, ou, representante legal (preposto), ou, pelo emitente do
conhecimento de transporte.

Esta emissão e aceitação das informações ficam sujeita aos procedimentos da validação dos
dados por parte da Suframa.
Importante que as Empresas que destinem ou transportem mercadorias para a região da
Suframa atentem para este procedimento normatizado a partir de 01/02/07 pela Portaria nº
529/06. E, em sendo o caso de se cadastrarem junto ao órgão (cadastro via internet) para
atender as determinações.
 A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco da Unidade Federada do
remetente (Posto Fiscal) e ao Fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o
último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo,
os dados que comprovam o internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus. O
prazo de internamento na Zona Franca de Manaus é de 120 dias.
Somente usamos o CFOP 6.109 ou 6.110 se houver o benefício da isenção do ICMS de
mercadoria destinada a Zona Franca de Manaus.
No campo do I.P.I., Zona Franca de Manaus é a AMAZÔNIA OCIDENTAL, que é composta
pelos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
O I.P.I. não faz menção sobre a aplicação do produto, portanto, até material destinado para
uso e/ou consumo próprio remetido à Zona Franca tem benefício fiscal do I.P.I..
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de
28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997
e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de
28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997
e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Amparos Legais:
Zona Franca de Manaus:
I.C.M.S.: Isento conforme Artigo 8º, Anexo I, do Decreto 45.490/00.
I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 71, do Decreto 4.544/02.
Amazônia Ocidental:
I.C.M.S.:
I.P.I.: Suspenso conforme Artigo 83 do Decreto 4.544/02.

�� Áreas de Livre Comércio (artigo 5º do Anexo I do RICMS):
MUNICÍPIO ESTADO
Macapá e Santana Amapá
Bonfim e Paracaima Roraima
Guajaramirim Rondônia
Tabatinga Amazonas
Cruzeiro do Sul e Brasiléia com extensão para o município
de Epitaciolândia Acre

Karen Francine Ferreira

Karen Francine Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2010 | 09:15

Bom dia,

Gostaria de uma orientação.

Meu cliente emitiu uma NF para Zona Franca de Manaus.

Mercadoria destinada para uso e consumo, deu o desconto do pis e da cofins.

Minha dúvida é no momento da escrituração, como deve ser ?
Valor total dos Produtos R$ 1450,00
Valor total da NF já com desconto R$ 1.397,08
Base de calculo do ICMS R$ 1.450,00.

Está correto esse procedimento ?

Atenciosamente,

Karen Francine

Karen Francine Ferreira
[email protected]
skype: karen.francine
(11) 9.8200-4320
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2010 | 11:08

BOM DIA - Karen Francine Ferreira

Voce usaria o Valot Total da Nota, ja com o desconto !!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
joao batista silveira

Joao Batista Silveira

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 16:21

Pessoal, boa tarde a todos

Preciso do número do PIN para emitir nf para zona franca, fiz o cadastro da empresa na SUFRAMA como remetente. Agora onde consigo o número do tal PIN ?

Obrigado

No aguardo

Marcela Aparecida dos Santos

Marcela Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 16:50

Boa tarde pessoal,
Estou com uma dúvida em uma venda para Manaus. Meu cliente aqui de Santa Catarina, realizou vendas para um órgão público localizado em Manaus. As mercadorias serão utilizadas como uso/consumo e o adquirente é um órgão público.
Neste caso, sendo o adquierente um órgão público, utilizando o produto em suas edificações, devo tributar normalmente esta operação certo?
Creio que não caberia isenção por não ser destinada a revenda ou industrialização, o destinatário não possui cadastro no suframa então creio que também não seja necessário o PIN...
Esses casos de Órgãos Públicos sempre me confundem um pouco.
Abraço a todos.

Marcela A. Santos
Avanti Soluções Fiscais
Contadora
Joinville - SC
Luan Roberto Tavares

Luan Roberto Tavares

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 16:53

Boa tarde Maycon!

Tudo irá depender da operação que você está efetuando...
Depende do produto, da empresa que está recebendo e o que ela irá fazer com esse produto...

No mínimo o destinatário deve estar situado na área de livre comércio e deve estar devidamente cadastrada na Suframa.

A partir desse ponto tem que análisar a situação especifica.

Patricia Alessandra leite

Patricia Alessandra Leite

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Negócios
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 15:09

Olá pessoal!
Começo 2012 precisando da ajuda de vocês.
Em relação a este assunto a nossa dúvida é sobre a contabilização deste processo, a pessoa do fiscal da empresa nos informou que nenhuma contabilização deve ser feita em relação ao ICMS de 7%, mesmo assim, nos pareceu estranho.
Então, gostaria de saber como deve ser tratato/feito a contabilização do ICMS de 7% para ZFM Decreto 45490/00.

Desde já agradeço a atenção de todos!

Patrícia Leite

Luan Damin

Luan Damin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 08:19

Bom dia Caros.

Isenção dos seguinte impostos:
IPI: IPI é o Decreto 4.544 de 26/12/2002 (RIPI) – Remessas para a Zona Franca de Manaus (art. 71), as remessas para a Amazônia Ocidental (art.82), as remessas para Área de Livre Comércio (art.86).
ICMS: Convênio ICMS 65/88.
PIS/COFINS: LEI No 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.

Campos obrigatórios nas NF(informações complementares):
As notas fiscais devem conter o nº de inscrição na SUFRAMA, a indicação do valor abatido do preço da mercadoria equivalente ao imposto (ICMS) que seria devido se não houvesse a isenção indicada na nota fiscal; informar o Convênio ICMS (65/88) que isenta o imposto. Sobre as remessas de produtos industrializados de origem nacional a serem comercializadas ou industrializadas na área incentivada e a legislação que dá a suspensão/isenção para o IPI (RIPI –Decreto 4.544/025); tambem deve conter a informação do valor do PIS/COFINS (o qual foi abatido) em razão de a remessa estar submetida à alíquota zero.


Vânia Fernandes

Vânia Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 10:19

Bom dia
Preciso saber como emitir um Nfe venda para zona franca de manaus, no caso é uma venda de sp para manaus, qual CFOP devo usar, sendo que o produto está sendo vendido para consumidor final, não teria beneficios é tratado como uma venda normal?

Emissão e lançamentos de notas fiscais entrada e saída, gerar impostos icms, ipi, pis, cofins, das, entrega de gia rotina fiscal, sped Contribuições.
Abertura e encerramento de empresas legalização.

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