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Rescisão no final do contrato de experiência (apenas 45 dias

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 15:34

Boa tarde!

Estou com uma dúvida. Quem puder me ajudar agradeço...

Funcionária começou a trabalhar no dia 17/07/2017 e foi desligada no dia 30/08/2017 (completando exatamente 45 dias do primeiro e único período de experiência).

Gostaria saber se isso se enquadra como “Término de contrato de experiência” ou se enquadra como “Rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador”? (em relação a 90 dias)

Observação: No contrato não havia assinado a prorrogação do contrato de experiência de mais 45 dias.


Outra dúvida: Nesse caso cabe a Indenização por quebra de contrato? (em relação a 90 dias)



Diogo

Thiago Galaes

Thiago Galaes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 15:44

Se vc fez o contrato de 45 podendo ser +45, vc faz a rescisao por termino de contrato.. Somente 45 dias mesmo...
2/12 avos de ferias e 13. salario... Se fossem 44 dias, seria 1/12 de ferias e 13. Nao tem a multa do fgts, vc recolhe somente o fgts sobre saldo salario e 13.

Ecoplan Contabilidade
Eunápolis / Porto Seguro - BA
Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 16:24

Cleber Andrade Souza, isso mesmo.

Mas tem a GRRF pra ser paga.


Rescisão Por Términio de Contrato de Experiência:
Não é devido a multa rescisória do FGTS (50,00%).
Porém, o FGTS do mês da rescisão, deve der recolhido por meio de GRRF.
Código de movimentação = I3

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 23:35

Thiago, Cleber e Bruno,


Agradeço pelas vossas contribuições.

Foram de grande ajuda pra me dar segurança aqui no meu trabalho hoje.

Sobre o pagamento das verbas eu pesquisei e deveria ser pago até um dia após o encerramento do contrato. Nesse caso foi hoje, correto?

Sobre o FGTS pode ser pago até o dia 07, correto?



Deus abençoe!
Diogo

Thiago Galaes

Thiago Galaes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 14:14

Diogo, não é no mesmo fgts dos demais funcionarios...
Vc vai fazer o GRRF da mesma forma... O valor a ser pago neste grrf, é o fgts sobre saldo e 13. salario... mesmo procedimento, com cod da movimentação sendo termino de contrato... Nao vai colcoar saldo do fgts para gerar os 50%...

Ecoplan Contabilidade
Eunápolis / Porto Seguro - BA
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 2 setembro 2017 | 00:24

Thiago, muito obrigado!!

Nunca tinha feito uma rescisão...minha área sempre foi a tributária e agora estou começando a navegar nessa área de recursos humanos...



Estou com dificuldades de fazer a GRRF.

Por exemplo, a empregada foi dispensada no dia 30/08/2017. (Já foi depositado o valor da rescisão no dia 31)

No entanto não foi recolhido o FGTS (Rescisório) ainda.

Estou com dificuldade de saber quais valores informar na GRRF...

Por exemplo: O Valor da Rescisão foi dê:
Proventos: R$ 1.468,79
Descontos: R$ 143,41
Liquido: R$ 1.325,37
FGTS: R$ 108,08
INSS: R$ 108,08

A Guia do FGTS Rescisório será de R$ 108,08?


Sds,
Diogo

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 14:19

boa tardae,
funcionário que teve experiencia de 45 dias e não terá o contrato renovado terminando em 09/12/2017, este terá direito a 2ª parcela de 13º?

Memento Mori.
RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 14:29

Boa tarde Thais,
A 2º Parcela do 13º Salario é devida sim, pois na 1° parcela do 13º Salario deve ter pago metade do que a pessoa teria direito até o mês 11/2017, agora na rescisão pagará a outra metade, lembrando que ela não terá direito ao avo do mês 12/2017 porque vai rescindir dia 09/12/2017.

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 09:07

Bom dia. Vou fazer uma rescisão de contrato de experiência de 45 dias assinado em 19/10/2017.
Venceria em 02/12/2017 e que poderia ser prorrogado por mais 45 dias.
O funcionário foi dispensado hoje.
Neste caso seria rescisão por tempo indeterminado (se não tiver assinado a prorrogação) ou Antecipação do Contrato de Experiência (caso tenha assinado). Se assinou tenho que pagar mais 16 dias indenizados para ele? Pois se assinasse a prorrogação o contrato iria até 18/01/2018.
Preciso pagar amanhã essa rescisão.
Agradecida.

RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 10:13

Bom dia Solange,
Então se o contrato foi prorrogado terá que indenizar o funcionário com metade do que falta até o final do contrato, senão foi prorrogado terá que indenizar 30 dias do aviso prévio indenizado, com a nova lei em vigor qualquer tipo de acerto você passa a ter até 10 dias para acerto.

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 10:36

Grata Ronan.
Acontece que o empregador disse que deu aviso prévio para ele em 14/11/2017 (mesmo estando na experiência) porque ele iria voltar para a cidade dele dia 15/12/2017. Nesse caso poderia fazer uma rescisão "normal" como dispensa sem justa causa?

RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 10:42

Solange na minha opinião poderia sim, pois como não foi prorrogado a experiência e já tinha dado o aviso não vejo problema algum. Eu teria feito a prorrogação do contrato até dia 14/12/2017 e feito como termino de contrato.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 09:46

quando o funcionário ele tem gratificações, bonus, trienios e afins o correto seria gerar a rescisão no ultimo dia trabalhado mesmo?

Memento Mori.
ROBSON BENTES DA COSTA

Robson Bentes da Costa

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 5 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 11:18

Olá bom dia!

Tenho um colaborador que foi registrado dia 02/04/2018 com salário base R$ 1000,00, ele informou que não pretende ficar na empresa após o prazo de 45 dias da primeira fase do contrato de experiência ou seja, só irá ficar até o dia 16/05/2018. É devido quais verbas rescisórias ? Devo lançar como Término de Contrato, ou Antecipação. Sendo ele que deseja sair da empresa é necessário que faça a cartinha de demissão? Tem direito a 13° e Avo de Férias ?

Desde já, agradeço se alguém puder me ajudar!

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 16:54

Boa tarde!

É devido:

Saldo de salários;
Horas extras (se houver);
Férias Proporcional;
1/3 férias Proporcional
13º Sal. Proporcional;

Tipo de Contrato: Contrato de trabalho por prazo determinado sem clausula assecuratória de direito reciproco de rescisão antecipada

Causa do Afastamento: Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado



Sds,
Diogo

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