Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Vamos ao artigo 143 da
CLT, que não sofreu alteração. Pelo texto da lei ao gozar o primeiro período de férias o empregador já sabe da decisão do funcionário de querer ou não a venda de um terço das férias, portanto estes dez dias poderiam ser pagos em conjunto com uma das parcelas das férias gozadas. A venda das férias não pode ser parcelada, deve paga em conjunto com um dos gozos.
Em face da nova lei deixar algumas brechas e dúvidas, sugiro você pedir que o funcionário registre por escrito a intenção da venda das férias, a intenção do parcelamento de suas férias em qual dessas parcelas este deseja receber o abono pecuniário, assim estará respaldado.
Atenciosamente,
Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal
"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"