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retenções de locação de veículos de transporte escolar

Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 17:48

Olha eu entendo que tem INSS.

IN 971/09
A Instrução Normativa RFB 938/2009 diz que as EPP ou ME optante pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção de INSS, exceto:

I – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS , e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa.”

As atividades elencadas nos §§ 2 e 3 do art. 219 da RPS (Regulamento da Previdência Social) são:
XIX – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão

Além disso tem redução da base de calculo:

IN 971/09

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

Quanto ao ISS, não saberei responder, más o local do Imposto é o local onde o serviço é prestado. nesse caso tem que ver a lei do município aonde está sendo feito o serviço.


ALEX LUCAS VIEIRA

Alex Lucas Vieira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 09:02

As empresas optantes pelo Simples Nacional, com o advento da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, passaram a ter uma incidência da retenção previdenciária de uma forma diferenciada. De acordo com o art. 191 da referida Instrução Normativa, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção previdenciária, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. Vejamos:

“Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I – a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II – a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2009.”

Desta forma, percebe-se claramente que a partir de janeiro de 2009 a incidência da retenção previdenciária sobre os serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional se restringiu àquelas atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

Os serviços tributados pelo referido anexo, que ensejam a retenção previdenciária, constam do art. 18, § 5º-C da norma complementar. São eles:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Assim, resta claro que a maioria dos serviços prestados por optantes pelo Simples Nacional não sofre mais retenção de INSS a partir de 2009. Já os serviços de limpeza e conservação, bem como vigilância, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, permanecem sujeitos à retenção, independentemente da condição de optante do prestador.

Contudo, saber quais serviços de construção civil previstos no Anexo VII da Instrução Normativa n° 971/2009 estariam contemplados pela expressão “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” se mostrou uma das maiores dificuldades relacionadas a este tema.

Diante dessa dificuldade, a Receita Federal do Brasil, com a publicação de Solução de Consulta nº 177, de 25 de junho de 2014, passou a entender que somente as OBRAS de construção civil estariam enquadradas neste conceito e seriam, consequentemente, tributadas conforme o Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, os SERVIÇOS de construção civil, quando prestados por optante do Simples Nacional, não sofrem retenção do INSS por não serem tributados conforme o referido anexo.

Para saber se o serviço é uma obra ou serviço de construção civil recomendamos analisar o Anexo VII da IN RFB 971/2009.

wedson rodrigues de jesus

Wedson Rodrigues de Jesus

Iniciante DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 16:36

prezada,heuza lÍgia da cruz, se na contrataÇÃo do serviÇo de locaÇÃo estiver previsto a mÃo de obra,que neste caso seria a contrtaÇÃo com o motorista por conta da contratada,entÃo haverÁ incidÊncia de issqn.quanto a alÍquota deve-se observar o faturamento da empreza nos ultimos 12 (doze) meses jÁ que a mesma É optante pelo simples nacional.

REGIANE RIBEIRO

Regiane Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 21:45

Boa noite,

Aproveitando o ensejo, tenho uma dúvida. Hoje trabalho em órgão público "Prefeitura", temos uma empresa que ganhou a licitação de locação de veículos, porém os prestadores de serviços são todos pessoas físicas, não emitem nota fiscal é terceirização do serviço, porém a empresa contratada deve reter os impostos na terceirização dos serviços. Minha dúvida é, como é feita essa retenção? somente o IRPF, INSS E ISS, como são contratos de alugueis de veículos e alguns recebem por km. No caso do KM o INSS retido entraria a questão dos insumos e mão de obra? ou serve somente para empresa esse cálculo?

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