Aqui no Ceará utiliza-se pauta fiscal, atualmente, os valores para incidência do ICMS constam na Instrução Normativa 55/2017.
Bom verificar se no seu Estado, também, possui pauta fiscal como ocorre no Ceará.
Caso não tenha pauta fiscal, então, deverá compor a base de cálculo nos termos do Protocolo ICMS 11/1991. A cláusula décima primeira ensina que os Estados signatários deverão adotar a ST nas operações internas:
"Cláusula décima primeira As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido".
O chope poderá ter agregado de 115% ou 140%, ver cláusula quarta do Protocolo 11/1991:
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
...
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
...
§ 2º Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";
2) Quanto ao IPI se tem redução de base de cálculo é muito difícil porque o artigo 153, §3º, CF/88 ensina que o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto e convenhamos, chope não tem nada de essencialidade.