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Férias com abono pecuniário na nova lei

Renally

Renally

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 10:01

Bom dia!!

Colegas, gostaria de saber da opinião de vocês, em relação as férias fracionadas em três períodos com o abono pecuniário...
Situação: Gozar de 04/12/2017 a 17/12/2017 14 (quatorze)
18/12/2017 a 27/12/2017 10 (abono pecuniário)

Os 6 dias restantes vão ser gozados posteriormente...
Minha dúvida é se o abono tem que ser proporcional aos dias gozados, ou não mudou nada e ele pode ter os 10 dias de abono?

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 10:07

Renally, bom dia.
Nada foi modificado em relação ao abono.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Glauber IZidoro

Glauber Izidoro

Iniciante DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 14:22

FÉRIAS E ABONO

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre os empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Então baseado nestas informações e aplicando as regras da reforma trabalhista o empregado poderá:

Quadro A
- 30 dias corridos, poderá converter 10 dias de Abono;
- 24 dias corridos, poderá converter 8 dias de Abono;
- 18 dias corridos, poderá converter 6 dias de Abono;
- 12 dias corridos, poderá converter 4 dias de Abono.

Como se pode notar, apenas quando o período de férias é de 30 ou 24 dias é que se permite o parcelamento em três períodos, pois um dos períodos não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos.

Quanto às férias coletivas, não houve qualquer alteração quanto ao procedimento de concessão, cabendo inclusive a comunicação 15 dias antes ao sindicato da categoria, ao Ministério do Trabalho (exceto microempresas e empresas de pequeno porte) e aos empregados.

O artigo 139 e § 1° da CLT não foi expressamente revogado, assim, prevalece a possibilidade de fracionamento em razão de férias coletivas em dois períodos sendo que nenhum poderá ser inferior a 10 dias.

Tenho visto vários artigos e em algumas palestras, dizendo que nas férias fracionadas em 3 (três) períodos podemos converter em abono os dias restantes, conforme exemplo abaixo:
- 1° período: 14 dias corridos;
- 2° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.
- 3° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Não vejo como o exemplo acima seria possível, as regras são claras. Primeiro: o empregado precisa ter 12 meses de vigência de contrato para ter direito as férias conforme proporção. Segundo: o empregado pode solicitar a conversão de 1/3 em abono com antecedência, ou seja, os 10 dias deverão ser pagos no recibo de férias de uma única vez e não fracionado como sugerido.

Entendo que converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, esta relacionada diretamente ao “Quadro A” acima citado.
Quando o empregado juntamente com o empregador decidirem fracionar as férias em 3(três) períodos não há o que se falar em conversão de 1/3 em abono.
No caso de o empregado ter direito a 30 dias corrido e vier a solicitar a conversão de 1/3 lhe restará apenas 20 (vinte) dias corridos para gozar, que segundo a reforma trabalhista, ficaria 14 + 6, ou, 15 + 5, ou, 6 + 14, ou, 5 + 15.

Antes da reforma a condição de fracionamento era:
§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Agora:
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Atenção ao termo "em até três períodos".

Thiago Lutif

Thiago Lutif

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 20:31

Estou com a mesma dúvida, não encontro nada concreto, só achei um roteiro do E.conet (FRACIONAMENTO DE FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA, não tem o link direto, só pesquisando no portal deles e para quem tem acesso), mas segue abaixo o trecho que o mesmo trata deste assunto, segue:


...............................................................................................
Fonte: E.CONET
11. ABONO PECUNIÁRIO
Com relação ao abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, se considerarmos que cada um dos períodos restantes não poderá ser inferior a 5 dias cada um, interpreta-se que do período restante, é possível converter 1/3 em abono pecuniário.

Exemplo - Férias sem Fracionamento:
Período de 30 dias, sendo período de gozo de 20 dias e conversão de 10 dias em abono pecuniário de férias.

Exemplo - Fracionamento em 02 períodos com conversão em Abono pecuniário:
1° período: 14 dias corridos;
2° período: 16 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 5 dias em abono, e os outros 11 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Ou

1° período: 16 dias corridos;
2° período: 14 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 4 dias em abono, e os outros 10 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Exemplo - Fracionamento em 3 períodos com conversão em Abono pecuniário:
1° período: 14 dias corridos;
2° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.
3° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Ou

1° período: 14 dias corridos;
2° período: 5 dias,
3° período: 11 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 3 dias em abono, e os outros 7 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Ou

1° período: 16 dias corridos;
2° período: 5 dias,
3° período: 9 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 3 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Os exemplos acima são meramente ilustrativos, ou seja, poderão ocorrer outras situações que não abordadas nos exemplos, desde que observados os limites legais previstos.


...............................................................................................


Mas não fiquei muito seguro/confiante, acho que estão sendo conservadores nessas colocações deles... Pois a legislação pelo que notei, não regulamentou bem a questão do Abono Pecuniário para o caso de fracionamento de férias, no caso específico de Abonar os 10 dias no 2º ou 3º período de gozo. Claro que se for no 1º período não é problema, a questão mesmo é para o 2º ou 3º período.


CLT - Art.143
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.


Meu exemplo, é parecido com o seu

Renally


O empregado gozou 15 dias no mês passado e quer gozar agora em fevereiro 5 dias e o restante, 10 dias, decidiu vender (abonar) e a empresa aceitou sem problemas, inclusive achou até melhor. Ambos concordando com tudo. Enfim, a questão é justamente esta, saber o embasamento legal se é permitido abonar esses 10 dias.

Li também um link do Guia Trabalhista, mas não foi preciso na nossa dúvida, segue o link: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/clientes/ferias_abono.htm (necessário ter senha de acesso)

Carlos Nataniel Dal Ponte

Carlos Nataniel Dal Ponte

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 5 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 09:07

Olá pessoal.
A minha dúvida é quanto aos 14 de período mínimo.
Esses 14 dias tem que ser obrigatoriamente gozados, ou pode estar incluído o abono.
Por exemplo 10 dias gozados e 5 de abono? (no caso de tirar 15 dias).

Carlos Nataniel Dal Ponte
Aux. Depto Fiscal/Contábil/RH
Escritório Contábil Ragnini Ltda

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