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Contribuição Sindical a partir de 11/11/2017

MARCIO FERNANDO MERIGUI DE SOUSA

Marcio Fernando Merigui de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 10:29

Bom dia

Amigos


Queria saber como vocês estão procedendo com o recolhimento da contribuição sindical a partir de 11/11/2017, tem que fazer carta de oposição da sindical ? precisa protocolar no sindicato, queria saber como vocês estão fazendo




Muito obrigado pela atenção



Marcio

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 11:05

Para admitidos a partir de 11/11, você só precisa coletar assinatura do funcionário se este quiser contribuir.
Para admitidos entre Outubro/17 e 10/11/2017 eu entendo que esta contribuição ainda seria compulsória, abri uma consulta no setor jurídico de minha empresa sobre esse ponto...

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 11:18

Bom dia,

Aproveito o tópico para alguns questionamentos:

1) Somente estará dispensado o recolhimento da cont. sindical as demais contribuições como assistencial/confederativa será normal ?

2) Como vocês amigos estão procedendo ? Pois alguns funcionários reclamam do desconto mensal do sindicato, caso eles queiram podem fazer uma carta de oposição. Correto ?

Nesses casos, se a empresa precise de acesso a convenção coletiva ou o funcionário precise de algum serviço do sindicato.. Eles podem NEGAR a prestar ? Pois já vi casos que o sindicato só disponibiliza a convenção se é feito o recolhimento.

Um funcionário me questionou enquanto a isso, alegando que não quer recolher mais a contribuição assistencial/confederativa pois agora ele não precisa mais do sindicato, como por exemplo para Homologar a sua rescisão.

Obrigada!

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 11:25

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;


De acordo com a Lei 13467/2017, os sindicatos só poderão cobrar as contribuições caso o funcionário autorize o pagamento.
Cláusulas em CCT que exijam isso não tem validade, tanto por esta lei, como por súmula anterior.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 11:54

Conversa é a solução. Caso o sindicato seja intransigente na liberação da CCT, você pode usar o mediador ou recorrer ao sindicato patronal de sua categoria, o mesmo vale para a homologação, se o mesmo atrela cláusula de obrigação em sua CCT e impede a homologação, solicite um termo de recusa explicitando o motivo, pague o funcionário por quitação mesmo e anexo o termo com sua documentação demissional. (Isso lhe respaldaria contra alguma ação por descumprimento da CCT por parte do sindicato)

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 14:11

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Quinta-Feira, 23 de novembro de 2017 às 10:29:25, com o assunto: Contribuição Sindical a partir de 11/11/2017 já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/249428/reforma-trabalhista/35

Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=Contribuição+Sindical+a+partir+de+11112017" target="_blank">www.contabeis.com.br

Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.

Vânia Zaniratto

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