Marly,
Apenas para reiterar o que mencionei acima, simples nacional não destaca ICMS na saída, apenas quando for dar crédito ao seu destinatário, neste caso será informada a alíquota que consta na tabela do SN na LC 123/2006 e em 2018 será a da tabela 155/2016.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
(...)
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
Só irá destacar em campo próprio quando houver devolução.
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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES