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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Aliquota

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 17:41

Diferencial de alíquotas de matéria-prima?
Desconheço essa informação! qual a base normativa?
Observe que o artigo 155, §2º, VII, da CF/88 ensina que o difal quando o bem se destina a consumidor final, ou seja, encerra-se a cadeia de tributação, não é o caso da matéria prima que irá compor outros produtos e quando da saída tributados normalmente pela indústria. Segue o inciso VII para relembrar:

"VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual".

Diante disso, resta claro, que falar em difal de matéria prima é claramente inconstitucional. Difal quando se destina a consumidor final, ou seja, uso/consumo/imoblizado. Aqui a cadeia se encerra do ICMS.
Um comentário a respeito do encerramento da cadeia do ICMS nesses casos é que o Senador Francisco Dorneles propós emenda Constitucional para que nesses casos o IPI integrasse a base de cálculo do ICMS, justamente para que os Estados arrecadassem um pouquinho mais, pois a cadeia iria se encerrar no consumo final.
Não é o caso de mercadorias destinadas a matéria prima.
Outro comentário é que lucro presumido é regimes de recolhimento do governo federal, ICMS pertence ao governo estadual, portanto, nenhuma relação tem difal com lucro presumido.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Sábado | 2 dezembro 2017 | 23:31

Boa noite a todos,

Jose Flavio, o que a Dayane citou está previsto no regulamento paulista, artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP (empresas optantes pelo simples nacional) , com relação as empresas RPA; artigo 117, incisos I e II do RICMS/SP.

Entendo que cada estado, inclusive o Distrito Federal, tem autonomia para legislar sobre si (artigo 1º da Lei Complementar n° 87/96 c/c artigo 155 da CF/88), o mesmo tem que ser definido em lei (inciso I do artigo 9º do Código Tributário Nacional), desta forma há estados que não possuem cobrança do DIFAL nas aquisições de insumos, já outros tributam de todas as formas.

Vivi,

O regulamento mineiro prevê o recolhimento do DIFAL nas aquisições de mercadoria para insumo sendo optante pelo simples nacional, vide o § 14º do artigo 42 do RICMS/MG ao qual transcrevo abaixo:

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8° e no § 9° do art. 43 deste Regulamento;

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 12:39

Boa tarde pessoal, meu cliente é de SP comprou mercadorias para revenda de SC, como devo proceder para pagto do diferencial de aliquotas?
Solange.

MARTA GALVAO ALVES DA SILVA

Marta Galvao Alves da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 16:50

Boa tarde, minha empresa venda gado bovino para corte, compramos mercadorias diversas para nossas fazendas, uso e consumo, ativo imobilizado, insumos...etc. Minha duvida é sobre o diferencial de alíquota dessas notas interestadual. Meu estado é maranhão. Observei que algumas empresas emitem notas de uso e consumo com cst 020 e 000 destacando a alíquota deles de 12% . Porem o mesmo fornecedor quando emite nota de uso e consumo usando a cst 060 ele não destaca. Nesse caso quando vir 060 não vou fazer o calculo dessa nota no diferencial de alíquota por não esta destacado? ou mesmo não vindo destacado se tratando de nota interestadual de uso e consumo devo calcular? o estado do fornecedor é TO.

aguardo respostas obrigada!

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