Olá Sheila,
Como o processo em questão é referente apenas ao pagamento de FGTS da funcionária terá que ser enviada com a modalidade 660, como você disse. Essa modalidade usa-se em casos de Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso).
Quanto a competência você fará essa observação:
Para a Previdência Social, considera-se como competência:
O mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida para:
a) Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício e Comissões de Conciliação Prévia com decisões proferidas ou acordos firmados a partir de 08/2005 - Instrução Normativa MPS/SRP n° 003, de 17/07/2005.
b) Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício e para informações referentes a Anistiados.
c) Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo com decisões proferidas ou acordos firmados no período de 08/2005 a 03/2007. Instrução Normativa MPS/SRP n° 003, de 17/07/2005.
Para o FGTS, considera-se como competência:
O mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subsequente nas seguintes situações: Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Reclamatória Trabalhista e Comissões de Conciliação Prévia.