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sindical patronal 2018

SILVIA R SOUZA

Silvia R Souza

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 09:42

bom dia
Estamos recebendo informativos dos Sindicatos Patronais que a contribuição sindical 2018 patronal deverá ser feita.
Na FECOMERCIO tem circular informando que é facultativo até decisão do STF.
Alguem saberia me informar se devemos ou não pagr!
obrigada

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 09:48

Bom dia

A partir da reforma de Nov/17 - a contribuição sindical dos empregados, inclusive a patronal - torna-se facultativa.
Não é obrigatória, mas é obvio que os sindicatos continuarão cobrando rsrs

Aproveitando o tópico, as empresas são obrigadas a pagar aquela taxa de fortalecimento patronal imposto em convenção coletiva???
Vivo recebendo guias com valores absurdos cobrando esta contribuição.

Victor de Souza

Victor de Souza

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 10:13

Bom dia,

Acrescentando o que já foi dito por Kátia Dias acima: Com a reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a partir de 11.11.2017 a contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a empresa quanto para o empregado.

Assim, diante do artigo 587 da CLT a contribuição sindical patronal tornou-se uma opção.

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Alexandre A Aguiar

Alexandre a Aguiar

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 14:02

As taxas sindicais, mesmo previstas em convenção, não podem ser cobradas sem autorização prévia, conforme Lei 13.467/2017:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”

Portanto não é obrigatório mais o pagamento das contribuições aos sindicatos.

Lazaro Roberto Pettarelli

Lazaro Roberto Pettarelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 14:47

Rejane, é isto mesmo, A Contribuição Sindical patronal, bem como a dos empregados passaram a ser uma opção da empresa e do empregado que autorizando este desconto deverão fazê-lo por escrito, conforme art.579 e 587 da CLT, Caso a empresa ou empregado não se manifeste indica que não autoriza o desconto da contribuição, não tendo perante a legislação a obrigação de ser feita a negativa do desconto por escrito.
Portanto, é uma contribuição facultativa e não obrigatória.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 10:36

bom dia

varios sindicatos tentando lubridiar as empresas estao enviando boletos da contribuição sindical pratonal 2018 alegando obrigatoriedade da referida contribuição baseando na constituição federal, mais com observa-se abaixo essa contribuição tornou-se opcional a partir deste ano assim como a contribuição sindical dos funcionarios a ser descontadas em março.



CLT...SEÇÃO I DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 587. [reforma trabalhista 2017]
Nova redação, vigência em 11/11/2017:

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Redação anterior:

O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Luiz Fernando do Nascimento

Luiz Fernando do Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 12:04

Bom dia a todos.

Aqui em nosso escritório de contabilidade a "recomendação" dada para os clientes é de pagar a contribuição sindical patronal.

Vários motivos nos levaram a esta conclusão, mas o principal e o mais preocupante é que sempre vai sobrar a bucha para o contador, portanto, recomendamos o pagamento, porém não exigimos que o façam.

Em Santa Catarina, uma magistrada já concedeu liminar para um sindicato, alegando que a referida Contribuição tem natureza parafiscal, sendo portanto um tributo, e qualquer alteração como a de torná-la facultativa deve ser feita por lei complementar e não pela lei ordinária 13.467/17.

Tenho recebido de outros sindicatos emails solicitando o pagamento, caso contrário o mesmo irá perder representatividade perante as negociações com o sindicato dos empregados quando do dissídio coletivo.

Outros ainda argumentando que a CCT é anterior à reforma trabalhista, sendo que a própria reforma trabalhista menciona que a CCT é soberana.

Outros ainda enviando no lugar da GRCSU, 12 boletos mensais para a contribuição facultativa de representatividade.

Fora o fato que a reforma trabalhista tem 882 emendas, e uma delas tb é a volta da contribuição sindical de empregados e empregadores.

Enfim, nosso tempo é curto mas as responsabilidades longas.

Cada qual toma sua postura diante do quadro de seus clientes.

Apenas acrescentei mais uma informação.

Boa sorte a todos os colegas.



paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 17:31

caro luiz fernando

a cada ano que passa aumentam a criação de leis e normas cada vez menos claras pra gente cumprir, em relação a contribuição sindical patronal ou dos funcionarios , argumentos de que a cct sobrepoe a lei 13467 no que se diz respeito as contribuiçoes sindicais não é valido ,as cct somente tem poderes sobre a lei 13467 os itens expostos no artigos 601, e nao menciona nada neste artigo sobre impostos sindicais..

boa tarde


grato

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 22:47

boa noite,

um contador que é sócio de uma organização contábil(SN):
ele tem que recolher a contribuição sindical como pessoa física ou pela organização contábil(SN)?

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