Bom dia a todos.
Aqui em nosso escritório de contabilidade a "recomendação" dada para os clientes é de pagar a contribuição sindical patronal.
Vários motivos nos levaram a esta conclusão, mas o principal e o mais preocupante é que sempre vai sobrar a bucha para o contador, portanto, recomendamos o pagamento, porém não exigimos que o façam.
Em Santa Catarina, uma magistrada já concedeu liminar para um sindicato, alegando que a referida Contribuição tem natureza parafiscal, sendo portanto um tributo, e qualquer alteração como a de torná-la facultativa deve ser feita por lei complementar e não pela lei ordinária 13.467/17.
Tenho recebido de outros sindicatos emails solicitando o pagamento, caso contrário o mesmo irá perder representatividade perante as negociações com o sindicato dos empregados quando do dissídio coletivo.
Outros ainda argumentando que a CCT é anterior à reforma trabalhista, sendo que a própria reforma trabalhista menciona que a CCT é soberana.
Outros ainda enviando no lugar da GRCSU, 12 boletos mensais para a contribuição facultativa de representatividade.
Fora o fato que a reforma trabalhista tem 882 emendas, e uma delas tb é a volta da contribuição sindical de empregados e empregadores.
Enfim, nosso tempo é curto mas as responsabilidades longas.
Cada qual toma sua postura diante do quadro de seus clientes.
Apenas acrescentei mais uma informação.
Boa sorte a todos os colegas.