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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Clycia Negrin

Clycia Negrin

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 09:10

Bom dia,

Sou do estado do Rio e tenho uma empresa sediada em Guaçuí/ Es.
Alguém saberia me informar se realmente esta dispensa a entrega da Declaração Dsta no Espirito Santo?
Desde já agradeço.

marcelo albuquerque fonseca

Marcelo Albuquerque Fonseca

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 13:54

Colega Clycia.
Salvo desconhecimento, A dispensa foi até 31/12/2017. Portanto, até então estamos obrigados desde 01/01/2018, mais estamos esperando ansiosos por mais uma prorrogação, rsrsrs. Acredito que se for prorrogado, deverá sair até 31/01/2018 ou o Arquivos para download do instalador deverá ser disponibilizado.

Marcelo.

marcelo albuquerque fonseca

Marcelo Albuquerque Fonseca

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 09:47

Colega Clycia

Segue Decreto

DECRETO 4.199-R, DE 4-1-2018
(DO-ES DE 5-1-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Espírito Santo dispõe sobre a dispensa da entrega da DeSTDA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo nº 80574025;
DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES,aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2º O RICMS/ES passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40-A. [...]
XI. as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus Decimais;
[...]
Art. 226. Nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item
52 do Anexo III.
[...]
Art. 534-Z-Z-Z-F. [...]
[[b]b]§ 3º Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA (Ajuste Sinief 12/15, Cláusula
terceira, § 3º).” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

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