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TRIBUTOS FEDERAIS

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ester gonsalves

Ester Gonsalves

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 13:39

Boa tarde a todos,


Consegui esclarecer muitas duvidas com o tópico de vocês, só me restou uma em relação ao estagiário, uma empresa que tem contrato de estagio esse entra também no calculo do fator R???




Obrigada


Ester

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 15:07

Boa tarde pessoal,

Aproveitando o tópico, um grupo de empreendedores (2 advogados, 1 engenheiro e 1 administrador) pretende abrir uma empresa com os seguintes objetos sociais:

- 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
- 6911-7/01 - Serviços advocatícios
- 7119-7/01 - Serviços de cartografia, topografia e geodésia

A empresa não terá empregados. Os serviços serão prestados pelos próprios sócios.
A atividade principal, aquela através da qual a empresa irá auferir maior receita, é a de topografia.

A dúvida é a seguinte:

Se optante pelo Simples Nacional, como segregar estas receitas e, sobretudo, como apurar o fator R e a CPP, uma vez que cada atividade se enquadra em um anexo diferente (anexo IV para serviços advocatícios, V para topografia e III para serviços administrativos)?


Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 11:51

Bom dia,
Marcelo Moreira

Para o cálculo do fator "r" analisa a FOLHA DE SALÁRIOS e RECEITA BRUTA da empresa, a legislação não dispôs em "proporção" para cada atividade. Se o fator "r" da empresa for igual ou superior a 28%, a atividade sujeita ao fator "R" será tributada no Anexo III. As demais não sofrem alterações.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 09:56

Bom Dia

A engenharia como serviço profissional é sujeito ao fator "r". Em regra, "nasce" no Anexo V, podendo ir para o Anexo III.


Marcelo Henrique

Marcelo Henrique

Bronze DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 6 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 08:54

Pessoal, bom dia!

A respeito do "FATOR R" dúvida:

No programa que temos, tenho que inserir manualmente os encargos para fazer a relação de porcentagem (%) entre receitas e encargos, aqueles 28%.

Enfim, o que eu devo considerar na parte dos encargos para o cálculo, é o o pró-labore bruto? ou desconto o INSS (11%), IRF (se houver)?

Ou seja, é o valor bruto ou líquido da folha de salários que eu incluo para cálcular?

Desde já, obrigado!

Ariel Nogueira Vovchenco Junior

Ariel Nogueira Vovchenco Junior

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 15:25

Boa tarde,

Estou com uma dúvida sobre o fator R para pró-labore.

Em um exemplo, o cálculo seria feito com o valor bruto do pró-labore (R$ 1.265,00), ou com o valor bruto + o INSS (R$ 1.265,00 + R$ 139,15 [11%])? Já li vários tópicos e continuo confuso, e não sei se é algo muito simples ou muito complicado.

Ariel Nogueira Vovchenco Junior

Virtude Assessoria Contábil
(11) 4238-5888
(11) 4238-9775
http://virtudecontabil.com.br/
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 15:30

Uai, é o valor da folha + encargos.

O INSS se fizer o cálculo descontado da folha, você terá: folha líquida + INSS + FGTS.
Se não fizer o cálculo descontando, terá folha bruta (ja embutido INSS) + FGTS

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 11:46

Bom Dia
Ana Maria Verdin de Oliveira

Tem que verificar se tem vínculo ou não. O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. Se não caracterizar vínculo empregatício, sendo pago apenas a bolsa estágio, não tem encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008). Então, não compõe a base de cálculo para efeitos do Fator “r”.

Matheus Santos

Matheus Santos

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 11:52

Boa tarde Pessoal,

Li vários tópicos, várias matérias e entendi muito a respeito do Fator "r" para o cálculo do Simples Nacional para as empresas obrigadas a esta nova fórmula de apuração do Simples, mas também me restam algumas duvidas sim.
O que eu entendi muito bem é que devemos apenas informar nos períodos os valores PAGOS de salários e encargos sociais, por ex: Tenho um cliente onde começou a ter uma retirada pró-labore em 05/2017 (regime de competência) e ele recebeu em 06/2017 (regime de caixa), ou seja, de acordo com matérias publicadas e postagens, devemos informar no mês 06/2017 o valor PAGO de pró-labore referente ao mês 05/2017, INSS pago em 06/2017 referente ao mês 05/2017 também.
Outra dúvida de muitos e uma das minhas principais, é o que devo considerar no montante do fator "r":
Na folha de pagamento de uma empresa, aparece "Tíquete Refeição" no valor de R$ 100,00, mas que não é in formado em GFIP, assim, não estando na Base de Cálculo do INSS nem FGTS, ou seja, esse valor de R$ 100,00 não deve ser incluído no montante de FS12 para cálculo do Fator "r", pois o que eu interpretei, apenas devemos informar no montante de FS12, os valores pagos de salários e encargos (regime de caixa) e que foram informados em GFIP. Se tiver algum tipo de Gratificação que não tenha sido informado em GFIP, não compõe a Base de Cálculo do Fator "r".

Esse meu comentário é para que tenha novas discussões sobre minhas dúvidas e principalmente minhas interpretações. Se alguém tiver algum questionamento ou quiser me corrigir em algo que eu escrevi, por favor, ficarei feliz.

Att

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 2 julho 2018 | 13:51

Boa tarde!

Tenho um cliente que tem atividade de revenda de mercadorias e serviços sujeitos ao fator "r". Vou considerar o INSS / CPP do simples nacional das duas atividades ou vou olhar somente da atividade sujeita ao fator "r"?

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