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Horas extras e férias coletivas

sandro

Sandro

Iniciante DIVISÃO 1, Designer Gráfico
há 6 anos Sábado | 10 fevereiro 2018 | 18:43

Boa tarde,
sou Sandro, trabalho como Designer Gráfico há 20 anos, estava em outro ramo desde 2015, porém voltei a profissão em 19/Set/2017, em uma gráfica da cidade, mesmo sabendo da fama da proprietária que não eh bem vista na cidade...

a questão já começa ai, entrei no dia 19/09/17 na empresa e a proprietária só passou meus documentos p/ registro no final do mês, então meu registro foi realizado no dia 02/10/17, ai a questionei, sobre FGTS e o registro e a mesma falou que a contabilidade não quis fazer o registro pois já havia passado a metade do mês e só gastaria com mais impostos... enfim, cobrei os 8% do FGTS sobre o valor do salário.

descobri que a fama dela de arrogante e outras coisas é verdadeira, e resisti na empresa até agora, esperando melhorar, porém agora quero sair da empresa, então seguem minhas dúvidas...

1 - Em Dezembro ela dá férias coletivas de 20 dias p/ todos da empresa (de 20/12 à 09/01/18, com retorno dia 10), teoricamente, eu não teria direito pelo pouco tempo de empresa, porém descobri que existe um Lei, que se tratando de férias coletivas, ou dá para todo o setor, ou a empresa pode até ser multada... essa Lei existe???

2 - A contabilidade passou um folha relacionada as férias, em minha folha veio que eu teria direito a 7,5 dias remunerados. porém, como o setor ficaria 20 dias, ela não podia me deixar trabalhando sozinho 12,5... então ganhei os 20 dias, mas remunerados foram somente 7,5...

Obs. ao procurar o sindicato, pois a contabilidade da empresa não explica nada sem autorização da proprietária que está em viagem, o sindicato me informou que mesmo que eu não tivesse direito a 20 dias, e eu gozei de 20 dias, esses teriam que ter sidos remunerados. isso está correto?

3 - Se as férias se iniciavam no dia 20, porém no meu entender o dia 19 seria o último dia de trabalho, certo? e se estavamos de férias e trabalhamos nos dias 20 e 21, esses dias inteiros + horas não tem q ser contabilizados como HORAS EXTRAS? até pq esses dias 20 e 21 + horas ela não pagou nem em Janeiro, nem agora em Fevereiro...

4 - Vi alguns comentários aqui neste post (www.contabeis.com.br) que se eu tiver uma Carta de Outra Empresa, não pode ser descontados os 30 dias do aviso prévio, isso é válido??
sendo q não tenho interesse em trabalhar mais nenhum dia na empresa...

Att,
Sandro

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 12 fevereiro 2018 | 08:57

Sandro, bom dia.


Respondendo

1 - Sim,
2 - Como você ingressou em 02.10.2017, então tem direito a 03/12 avos, = 7,5 dias, onde a empresa pagar como férias esses 7,5 dias e 12,5 como licença remunerada, que nesse caso (licença remunerada) você descansa normalmente e recebe junto com a folha de Dezembro e Janeiro, exemplo
Inicio das férias = 20.12 + 8 dias = 27 de Dezembro de férias após como licença remunerada.
Descansa os 09 dias de Janeiro e recebe o mês normal, como se estive trabalhado
3 - Sim, com relação ao trabalho nos dias 20 e 21 de Dezembro, não era para ter ocorrido, isso se houver denuncia pode o m.trabalho até cancelar essas férias. Não é aconselhável pagar como hora extra, afinal e férias e o contrato de trabalho está suspenso, mas como aconteceu a empresa pode em comum acordo com o empregado conceder no mínimo 04 dias de descanso, afinal essas horas extras deverão ser considerada no mínimo de 100%.
4 - Com relação a essa pergunta, se a empresa dispensa o empregado ela tem que indenizar, agora se o empregado pedi demissão, ele tem que cumprir o aviso, ou a empresa desconta, esse item de apresentar carta de outra empresa só vale se a empresa demitir, e mesmo assim a empresa não é obrigada a pagar os dias restante. (veja a materia)

juridicocerto.com

sandro

Sandro

Iniciante DIVISÃO 1, Designer Gráfico
há 6 anos Segunda-Feira | 12 fevereiro 2018 | 14:14

Boa tarde Carlos,
obrigado pelos esclarecimentos, ainda ficaram dúvidas, se eu pedir a demissão...

1 - não quiser trabalhar os 30 dias, o que terei descontado? receberei os dias trabalhados de fevereiro?

3 - quantos aos dias de "licença remunerada", pq 9 dias? não seriam 12?

4 - quanto aos dias 20 e 21, com o salário de R$ 1.500,00 em folha, qual o calculo? devo exigir pagamento por horas e com 100%?

5 - ela já dei sinais que não quer pagar nem os dias, imagina os com "licença remunerada", o que devo fazer, nunca processei nenhuma empresa, somente fazia acordo quando queria sair, enfim, devo procurar o sindicato?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 13 fevereiro 2018 | 07:58


1 - não quiser trabalhar os 30 dias, o que terei descontado? receberei os dias trabalhados de fevereiro?
R - Sim, mas a empresa poderá descontar o aviso prévio, no qual a rescisão provavelmente não terá nada a receber, em alguns caso a rescisão fica negativa, mas o empregado não precisa devolver o dinheiro.

2 - quantos aos dias de "licença remunerada", pq 9 dias? não seriam 12?
R - 09 dias de Janeiro e 03 dias de Dezembro,(29, 30 e 31/dezembro)

3 - quanto aos dias 20 e 21, com o salário de R$ 1.500,00 em folha, qual o calculo? devo exigir pagamento por horas e com 100%?
R - Exigir e um direito de todos, agora a cabe a empresa pagar ou não, o calculo e o seguinte = (salario/31 x 2 dias) x 2 (100%).

4 - ela já dei sinais que não quer pagar nem os dias, imagina os com "licença remunerada", o que devo fazer, nunca processei nenhuma empresa, somente fazia acordo quando queria sair, enfim, devo procurar o sindicato?
R - A licença Remunerada ela já pagou, isso porque você descansou os 20 dias e no holerite de Dezembro que recebeu em Janeiro e Janeiro que recebeu em Fevereiro, acredito que esses dias 03+09 não foi descontado, agora com relação os dias trabalhados precisa verificar com ela.
Se você deve ou não cabe a você, ok..

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