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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Gisele

Gisele

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 15:23

Estou fazendo uma declaração do irpf 2018 onde o contribuinte recebeu os "atrasados" da aposentadoria no valor liquido de R$60.415,15 ref a 46 meses de salario.
Desse valor ele teve que pagar R$ 20.028,54 para a advogada que teve que contratar.
Como devo declarar no irpf .

RENATA MORAIS DE OLIVEIRA

Renata Morais de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 15:38

Na ficha "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular", você menciona o valor que ele recebeu dos atrasados.
O valor pago ao Advogado, declara na ficha "Pagamentos Efetuados" lembre-se, deve ter o recibo de pagamento ao advogado, peça para ele.

Juliane

Juliane

Bronze DIVISÃO 5
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 15:44

Alguém me corrija se eu estiver equivocada, mas acredito que entra como isento esse valor pois se ele tivesse recebido esse valor corretamente do INSS seria R$1.313.37, não teria incidência de Imposto de renda, a 46 meses atras a tabela do imposto de renda era de 1.787,78



Quando o aposentado ou beneficiário do INSS recebe valores reconhecidos por meio de decisão judicial, como por exemplo a concessão de aposentadoria ou uma revisão de benefícios, ocorre a tributação na fonte sobre o montante devido, na maior parte dos casos em 27,5%, como prevê a legislação vigente.

Contudo, as verbas recebidas judicialmente decorrem de uma obrigação que, em tese, teria que ter sido cumprida pelo INSS mês a mês - e não foi - tendo sido necessária a movimentação do Poder Judiciário para o reconhecimento do direito pretendido pelo segurado, que por algum motivo não recebeu os valores que lhe eram devidos.

Ou seja, se o INSS tivesse cumprido corretamente com a obrigação de pagar aos seus segurados as quantias que efetivamente lhes são devidas, dependendo do valor mensal do benefício, não haveria incidência do Imposto de Renda. Isto porque o cálculo do imposto sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso em virtude de decisão judicial deve se basear nas tabelas de incidência mensal e alíquotas previstas nas épocas próprias às dos rendimentos.

Por exemplo, um segurado que em março de 2007 teve sua aposentadoria majorada e recebeu atrasados do INSS, sendo o benefício mensal no valor de até R$ 1.257,12, não teria que sofrer o desconto do Imposto de Renda sobre o montante recebido, eis que, se lhe tivessem sido pagos corretamente os valores mês a mês, não haveria a incidência do imposto, nos termos da legislação vigente à época, que previa a isenção para proventos mensais naquela verba.

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do STJ, que recentemente deu provimento ao recurso especial n.º 613.996/RS, interposto por segurado que teve negado o pedido de restituição do imposto retido sobre valores atrasados de revisão de benefício obtida na Justiça.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu a impossibilidade de o INSS reter o imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resultar de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial. Para ele, a cumulação de verbas em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados; seria censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia.

A 5ª Turma, por unanimidade, afastou a retenção do Imposto de Renda na fonte, determinando a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.

Sob tais fundamentos, outras Turmas do STJ também já firmaram entendimento no mesmo sentido, reconhecendo o direito à restituição do imposto retido indevidamente sobre as prestações previdenciárias obtidas judicialmente, porque os aposentados não podem ser punidos pelo atraso do INSS no pagamento das verbas.

Ante os precedentes do STJ, aqueles que receberam valores atrasados do INSS por meio de decisão judicial poderão pleitear a restituição dos valores cobrados a título de imposto de renda, observadas as alíquotas da época, conforme o valor da renda mensal do benefício.

O pedido pode ser feito administrativamente na Receita Federal do Brasil ou, conforme a situação, perante a Justiça Federal, em face da Fazenda Nacional, que é a entidade responsável pela administração dos tributos federais, que abrange o imposto de renda.

Valter Arruda

Valter Arruda

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 18:48

Gisele
Na página 117 do Manual de Ajuda do IRPF consta:
O rendimento tributável, a ser informado na linha rendimentos recebidos, abrange quaisquer acréscimos e juros decorrentes desses rendimentos e o décimo terceiro salário, excluídas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas.
Os honorários devem ser lançados em Pagamentos Efetuados

Obs.: Se os rendimentos não constam no informe oficial do INSS , a fonte pagadora que a Receita Federal geralmente considera é o banco pagador.

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