Olá,
Há controvérsia quanto ao desconto ou não do repouso semanal remunerado do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal, em virtude do disposto nos arts. 6º e § 2º, da Lei nº 605/49:
"Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente."
Existem correntes contrarias e alguns julgados trabalhistas,tanto pelo desconto quanto pelo não desconto, se você pratica o desconto do DSR tudo bem, mas se não tem essa pratica e começar a descontar no decorrer do contrato poderá sofrer sanções já que a lei é clara quando a mudanças no contrato de trabalho que poderão causar prejuizo ao funcionário.
Att
Vanja