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Iniciante DIVISÃO 1 Bom dia,
Muitas vezes as empresas necessitam transferir suas mercadorias (operação entre matriz e filiais ou entre filiais) porém entregá-las em outro local (diverso do indicado como destinatário), operação esta que pode envolver até três Estados diferentes. Isso as vezes acontece por questões logísticas. Ex.: 1 SP transfere MG e entrega no RJ (cliente); Ex.: 2 (construção civil) SP transfere MG e entrega no RJ (local da obra).
Em Santa Catarina há uma consulta onde o Estado se manifesta favorável:
CONSULTA Nº 041/2008
EMENTA: ICMS. VENDA À ORDEM. NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, É POSSÍVEL UTILIZAR-SE DO PROCEDIMENTO DE
VENDA À ORDEM PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 43.
(...)
Assim, para reduzir custos e facilitar a logística, ao invés de simplesmente efetuar a transferência de
mercadorias entre os estabelecimentos e somente depois de suprido o estoque do estabelecimento que realizou a
operação, este promover a saída da mercadoria, a consulente pretende adotar o procedimento de venda à ordem
previsto no Regulamento do ICMS, Anexo 6, art. 43. Daí, a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos
vai ocorrer apenas formalmente, porque não haverá transferência física da mercadoria. O estabelecimento que possui
a mercadoria, ao invés de remetê-la ao estabelecimento adquirente, remete-a diretamente ao destinatário à ordem do
estabelecimento que efetuou a operação comercial.
(...)
d) no momento da transferência entre seus estabelecimentos pode utilizar-se do procedimento
de venda à ordem previsto no Regulamento do ICMS, Anexo 6, art. 43. Hipótese em que o estabelecimento que
transfere a mercadoria, equipara-se ao vendedor remetente e o estabelecimento que realizou a operação mercantil,
ao adquirente originário.
Porém, em algumas UFs é vedado.
Gostaria de ampliar o debate em relação aos outros Estados.
Algum colega possui previsão legal, inclusive consulta, onde prevê esse tipo de operação em outros Estados?