A rigor, para fins exclusivo de ICMS a subcontratada deveria ser dispensada da emissão do CT-e pois o ICMS pertence ao Estado de origem, pertence ao Estado que está iniciando a prestação do serviço. Sabemos que na subcontratação a prestação de serviço de transporte é acobertada pelo CT-e da contratante, ver caput do art. 317 do RICMS/PR (ABAIXO), até porque o contratante deverá indicar no campo no campo observações do CT-e dados da subcontratada.
Seja como for, o inciso II do art. 317 do RICMS/PR exige a emissão, mas não carece ser apresentado ao Fisco no roteiro (no transporte) justamente porque o ICMS pertence ao Estado do transportador contratante e não ao Estado da subcontratada. Daí a razão que para fins EXCLUSIVOS DO ICMS o CT-e deveria até ser dispensado. O Paraná determinou sua emissão, mas não precisa nem mesmo ser apresentado durante o transporte (é apenas um documento administrativo, para comprovação de receita, etc).
Em síntese: veja art. 317, II, RICMS/PR.
Art. 317. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM ....................................., PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA ......................., PLACA N. ..................., UF ........";
II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.