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FGTS - Aprendiz

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 junho 2018 | 13:20

Luciene,


no contrato do jovem aprendiz existe algumas particularidades, segue abaixo quanto ao codigo de movimentação e l3/04



Na demissão por quebra de Contrato por motivo de inadaptação do Aprendiz, sabemos que não é devido a liberação do FGTS, qual o código de afastamento a ser usado e o código de saque?

Informamos que deverá o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz ser comprovado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem.

Uma vez que seja comprovado o desempenho insuficiente poderá o empregador fazer a rescisão antecipada do contrato de trabalho (assim considerado justa causa), não sendo devido a este menor o seguro desemprego, uma vez que para que seja concedido referido benefício é inevitavelmente e primordialmente que a rescisão seja sem justa causa.

Neste sentido, na sua rescisão antecipada lhe será devido:

- saldo de salário;
- 13º salário proporcional e integral;
- férias mais 1/3 constitucional proporcional e integral.

Considerando tratar-se de uma rescisão por justa causa á ele não será devido aviso prévio, multa de FGTS, bem como indenização.

Com relação ao código a ser informado em termo de rescisão entendemos que seja o RA2, contudo no tocante á código de movimentação em SEFIP/GFIP deverá o empregador verificar com a Caixa Econômica Federal, visto que o manual da SEFIP não determina um código específico para o caso em tela.

Por este tipo de rescisão contratual não dar direito ao saque do fundo e nem a multa rescisória não terá código de saque.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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