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Fundo de Erradicação da Miséria

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 13:50

Boa tarde a todos!

Tenho um cliente em MG, uma lanchonete optante pelo simples nacional. Na venda de refrigerante para consumidores finais tenho que recolher o fundo de erradicação de miséria?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 12 agosto 2018 | 20:09

Sim, deverá pagar o adicional para o fundo de combate a miséria, conforme art. 2º, IV, Decreto nº 46.927/2015:

"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT.
Art. 2º A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias:
...
IV - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
..."

2) Como é optante do simples deverá declarar na DESTDA, conforme artigo 5º, I, 'b', mesmo Decreto:

"Art. 5º O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota a que se refere o caput do art. 4º será declarado ao Fisco:
I - em se tratando de estabelecimento situado neste Estado, mediante preenchimento:
...
b) se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015;".

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2018 | 09:12

Bom dia Jose Flavio!

Quando a lanchonete faz a compra, na nota do fornecedor já tem em informações complementares que foi recolhido os 2%. Mesmo assim tenho que recolher novamente?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2018 | 09:32

Conforme artigo 2º do Decreto nº 46.927/2015 não era para ter sido indicado o fundo de miséria QUANDO DA VENDA PARA A LANCHONETE, pois nas operações internas somente é devido o fundo quando destinado a consumidor final (e a lanchonete não é consumidor final). Portanto, como você irá vender a consumidor final é você que tem que pagar o fundo da miséria. Segue o artigo 2º da norma:

"Art. 2º A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias:
...
IV - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
...".

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