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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de IPI para empresa equiparada industrial

Débora Ferreira

Débora Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 16:07

Gostaria de um auxilio;
Trabalho em uma empresa que comercializa produtos químicos, o que a faz uma empresa equiparada industrial dentro do regime de Lucro Real, temos um acumulo de crédito de IPI referente aos produtos comprados onde é recolhido IPI, já na saída os produtos vendidos são comercializados com 0% de alíquota de IPI, surgindo um valor de crédito. Porém, gostaria de saber se consigo utilizar esse credito para pagar outros impostos da receita? E qual o embasamento legal que me permite isso?


Att.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 09:00

Débora,

Poderá utilizar o crédito sim.

Você deverá efetuar um pedido de ressarcimento via Perdcomp e com este pedido poderá fazer compensações com os demais tributos administrados pela Receita Federal.

O fato das saídas serem tributadas a alíquota zero, não impedem o aproveitamento do crédito, visto que só não podem, via de regra, aproveitar tais créditos, quando as saídas forem "Não Tributadas " com notação "NT".

Só se certifica antes se esse crédito é devido, pois, se ele é revendido, pressupõe que não houve industrialização, e sendo assim, se teve crédito na entrada, deveria ter débito na saída. Mas se o crédito é devido, segue a orientação anterior.

Veja os dispositivos legais sobre o assunto:

RIPI/10

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

Em suma, conforme exposto, temos direito ao crédito nas aquisições de MP, MI e ME empregados na fabricação de produtos mesmo sendo, sua saída, TRIBUTADA à alíquota zero. Pois, o crédito é permitido na saída de produtos TRIBUTADOS.

Reforçando essa tese, a RFB por meio da IN nº 33 de março de 1999, expôs o seguinte:

Art. 4o O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei No 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1o de janeiro de 1999.

Temos na IN acima, informações importantes acerca do creditamento do IPI. Mas antes, vejamos o que dispõe o art. 11 da 9.779/99, já que, esse dispositivo é condição para a apropriação dos créditos:

Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

O dispositivo acima, reforçou o entendimento da IN anteriormente citada, permitindo o crédito dos referidos insumos mesmo quando utilizados na fabricação de produtos TRIBUTADOS à alíquota ZERO. Cita também que, a utilização do saldo credor deve ser acumulado trimestralmente.

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