Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 10

acessos 5.557

Empregador Rural

Rafael Andrade

Rafael Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Segurança do Trabalho
há 17 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2007 | 17:28

Ola pessoal! gostaria de obter informações referente ao empregador rural: em caso do FALECIMENTO DO EMPREGADOR, quais são os procedimentos que devo estar tomando e que medidas passarei a tomar em relação aos empregados admitidos e outras informações q souberem sobre o fato...

agradeço desde já,

Rafael Andrade

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2007 | 18:28

Olá! Rafael,

A CLT disciplina no art. 485: "Quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os empregados terão direitos, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497".

Ainda, o artigo 485 da CLT se refere ao empregador pessoa física. A morte do "empregador" não é causa da cessão do contrato de trabalho e sim a paralisação das atividades da empresa, que poderia continuar com os sucessores do falecido.
Caso eles não tenham interesse em continuar com o negócio, ficam assegurados os direitos dos trabalhadores nos termos dos atigos 477 e 497.

Atenciosamente,

Wandercy

Rafael Andrade

Rafael Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Segurança do Trabalho
há 17 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2007 | 18:48

olá! Wandercy,

Primeiramente obrigado pela informação.
Gostaria agora se possivel, se vc tem alguma informação em caso de continuar com o négócio (sem paralização das atividades).
Sobre a transfêrencia de um responsável legal e quais são os procedimentos a tomar em relação a documentações ou outras movimentações a fezer em nome do mesmo?

grato,

Rafael Andrade

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2007 | 12:20

Ola! Rafael,

A CLT disciplina:

" Art. 10. Qualque alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados."


" Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."

Os artigos acima tratam da mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa e da sucessão nas obrigações trabalhistas. Devido a complexidade do assunto, evolver alteração contratual da empresa e demais documentos, aconselho que você contrate um profissional da área contábil ou consultoria para acompanhar a transição, ok!

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 19:13

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

(...)

§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

(...)

§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido. pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.


(...)


Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

(...)

Fonte: CLT


Espero ter lhe ajudado, se não, poste novamente!


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 11:38

Bom dia Wilson!

Referente ao exposto, sim, se trata do aviso prévio indenizado, além deste, todos demais direitos, que refere o art. 477 da CLT, serão garantidos aos trabalhadores, incluve a multa pelo atraso da quitação do TRCT.

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2007 | 12:07

Tudo!

Pois é! Prata!!

Grata Clau, como sempre, tem um carisma enorme!

bjss!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.