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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Cobrança de DCTF após transmissão de ECF

Natalia Rose Lima

Natalia Rose Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 15:17

Boa tarde Colegas. Tenho uma associação sem fins lucrativos e entreguei a declaração ECF 2017 ref 2016 normalmente, e hj vou fazer a ECF 2018 ref 2017. Quando entrei no E-CAC, está cobrando a DCTF destes anos de 2017 e 2018. Eu havia entendido que: DCTF sem movimento era devida para quando não se tem movimento, e se tiver movimento ao invés de entregar a DCTF, se entrega a ECF. Alguém sabe me dizer se mesmo entregando a ECF, sou obrigada a entregar a DCTF? Não consegui esclarecer sozinha. Desde já agradeço.

Ela tem movimento, por isso não fiz a DCTF sem movimento. Fiz a ECF 2017/2016, agora está cobrando DCTF de 2018 e 2017 inteiro.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 29 julho 2018 | 20:27

A DCTF deve ser entregue com a ECF, certeza.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 29 julho 2018 | 21:14

Se a associação sem fins lucrativos não recolher nenhum tributo que deve ser demonstrado na DCTF, ela entrega a mesma na competência de janeiro de cada ano calendário sem marcar a opção de inativa, pois muito provável que essa associação tenha tido movimentação financeira. E depois na época certa entrega a ECF.
Importante ressaltar que se essa associação receber doações acima de 1.200.000,00 está obrigada também à entrega da ECD.
Espero ter ajudado.

Natalia Rose Lima

Natalia Rose Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 10:19

Então, eu me equivoquei com essa DCTF. Eu achava que se tivesse movimento, entregava apenas a ECF, e que não precisaria entregar DCTF. Na receita está a seguinte explicação:

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas;
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da IN RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

Resumindo, interpretei errado e agora tenho que entregar.

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