Dispensa conforme cláusula terceira, §3º, Ajuste Sinief nº 12/2015.
Os valores a serem informados na DESTDA são os indicados na cláusula primeira, §1º, Ajuste 12/2015 (ou seja, valores de ST, Antecipação e DIFAL):
"Cláusula primeira Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira.
§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.
...".
A dispensa da DESTDA consta no artigo 1º, §5º, da Portaria 23/2016:
"§ 5º - Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis".
Assim, a dispensa da DESTDA ocorre quando não houver valores a serem declarados na DESTDA, é o seu caso então que não tem ST, tampouco diferencial de alíquotas no mês de referência (período).
Obs. Cuidado, a DESTDA compõe também valores de ICMS antecipado, observe A INEXISTÊNCIA DESSE ICMS NO PERÍODO para fins de dispensa da DESTDA em São Paulo.