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[Autopeças] Antecipação tributária do ICMS-MG

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 21:58

Caros colegas,

Caso alguém já tenha vivenciado a situação exposta ou possa ajudar no entendimento, ficarei grato.

Dados relevantes:

Comércio Varejista de Autopeças (CNAE: 4530-7/03 -COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES);
- Aquisição de mercadoria para revenda de "Sensor de Borboleta" (NCM: 8533.40.91);
- Aquisição de fabricante/fornecedor localizado no Estado de São Paulo;
- Produto em São Paulo, não tem ICMS-ST;
- NFe com CFOP 6102.

Minha dúvida:

O comércio varejista de autopeças, deve ou não recolher a antecipação tributária para essa mercadoria tendo em vista ela se enquadrar no item "01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo" da parte 2 Anexo XV do RICMS/MG? Ou ele somente deverá recolher a antecipação tributária do ICMS condicionado ao que prevê o Art. 58 do Anexo XV do RICMS/MG?



ANEXO XV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PARTE 1
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
Das Hipóteses de Substituição Tributária

(...)

(2775) Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

(899) Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.


RICMS/MG


(2789) PARTE 2

(2789) DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

(2970)

(...)

999.0 -01.999.00 -Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo, 71,78%

1.1*

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo


Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG

CAPÍTULO VIII
(2784) Das Operações com Autopeças e Outros


(...)

(2968) Art. 58. Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.

(570) § 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

(570) § 2º Para os efeitos deste artigo:

(570) I - a responsabilidade:

(2775) a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao Superintendente de Tributação;

(570) b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;

(2775) II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste Anexo que o industrial fabricante ou o importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;

(570) III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

(2775) IV - para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será:

(570) a) a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo;

(570) b) a estabelecida no art. 19, I, “b”, item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;

(570) V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo.

(1780) § 3º Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.


Art. 58 do Anexo XV do RICMS/MG

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 09:29

Robson,

Quando fazia a contabilidade de uma empresa em Betim que trabalhava com auto-peças somente fazia a antecipação tributária referente aos NCMs listados no protocolo 41/2008 e nos capítulos que tratam da substituição tributária no RICMS/MG.

No protocolo 97/2010 que também trata de auto peças traz o item nº 125 que deve calcular o ICMS ST mesmo se a NCM não estiver listada no anexo único, mas como MG somente está incluso no protocolo 41/2008, não há esta menção.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 16:58

Olá Lucas.

Primeiramente, grato pelo retorno.

Estive recentemente realizando auditoria nesse cliente de auto peças e, pelo que percebi, a contabilidade vem fazendo o recolhimento da antecipação tributária do caso supracitado.

Pela resposta em relação a sua experiência, entendi que não deve ser realizado o recolhimento da antecipação tributária, certo?

Att.,
Robson

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