x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 8

acessos 1.735

Contribuição Assistencial Classe Contabil, opcional?!

FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 09:10

Bom dia, Prezados

Sabemos que a contribuição sindical é opcional e o trabalhador tem o direito de oposição garantido, mas ontem mesmo recebemos a visita de representantes do sindicato dizendo que a cobrança é obrigatória porque não houve coleção coletiva referente ao período vigente de 2018 ficando a contribuição valida por um adendo emitido na última convenção coletiva.

Existem muitas dúvidas e preocupação referente a segurança jurídica da não contribuição, o patrão provavelmente irá recolher a contribuição para o sindicato com medo de qualquer tipo de retaliação ou insegurança jurídica que essa situação pode gerar.

A visita do sindicato pareceu muito com mafiosos extorquindo trabalhadores apoiados em um "adendo" e que é obrigatório porque é, mesmo em minha cidade não tendo nem sub-sede do sindicato e mesmo em mais de 6 anos de trabalho na área não percebi nenhum benefício negociado ou gerado pelo sindicato, com exceção de convites para torneios de trucos e vôlei além de uma casa no litoral que seria "sorteada a estadia".

Qual a situação no escritório contábil de vocês? O que devo fazer para não recolher a contribuição sem enfrentar um "passivo jurídico para o escritório" que acredito nem existir?

Obrigado,

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 10:12

Flavio bom dia!

Veja noticia;

STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. clique aqui

DACONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS

A recorrente postula afastar a condenação à devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa e assistencial, alegando que obedecera à norma coletiva que dispunha sobre a obrigatoriedade de desconto, abrangendo empregados sindicalizados e não filiados, não tendo o reclamante, ademais, exercido o seu direito de oposição.

Com efeito, a questão não comporta maiores discussões, tendo em vista a Tese de Repercussão Geral 935 do E. STF, que prescreve:

É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados

Não há, nos autos, prova da filiação sindical do trabalhador, sendo, portanto, devida a condenação da reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa e assistencial.

Com efeito, ressalvada a contribuição sindical compulsória devida por todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ou não ao respectivo sindicato, a teor do art. 8º, IV, da CF/88, e do art. 578 da CLT, as demais contribuições somente são exigíveis dos empregados associados/filiados à entidade sindical, na forma do art. 513 consolidado e dos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna, sob pena de violação ao princípio da liberdade sindical.

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO Oculto5150052 0012387-87.2016.5.15.0052

---------------------------------------------------------------------------------

Quanto ao tema - -Das Contribuições Assistenciais- - foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Trata-se de descontos referente à contribuição assistencial sem que o empregado seja associado e sem que haja autorização para efetuá-los.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula nº 666 do STF - aprovada na Sessão Plenária de 24/9/2003-, determina que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas. Nesse sentido são os seguintes julgados:

-1. Esta Corte assentou ser a contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral, inexigível dos empregados não filiados ao sindicato (Súmula STF nº 666). 2. A controvérsia relativa à cobrança da contribuição assistencial não tem porte constitucional por demandar a prévia análise de legislação infraconstitucional e, por isso, é insuscetível de apreciação em sede extraordinária. 3. Agravo regimental improvido.- (STF-AI-AGR-476877/RJ, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJ. 3/2/2006); -AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO FIXADA EM ASSEMBLÉIA-GERAL - COMPULSORIEDADE - ASSOCIADOS. Firmou-se o entendimento, nesta Corte, de que a compulsoriedade da contribuição confederativa, instituída por assembléia-geral de sindicato, circunscreve-se apenas aos associados. Agravo regimental a que se nega provimento.- (STF-AI-AGR-351.764/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 2/2/2002); -CONSTITUCIONAL - SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO - NÃO COMPULSORIEDADE - EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO - C.F., ART. 8º, IV. I. A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. R.E. não conhecido.- (STF-RE-198.092/1/-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/10/96).

Também nesse sentido, merece destaque o teor da Súmula Vinculante nº 40 da Suprema Corte:

"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

A Suprema Corte, em recente decisão, também afastou a possibilidade de imposição de contribuição assistencial para empregados não filiados ao respectivo sindicato.

-Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte.- (ARE 1018459 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017 ).

Esse entendimento é corroborado pelo Precedente Normativo nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos e pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente:

-Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014.

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.-

-17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014.

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.-

Assim, inadmissível a imposição de contribuição assistencial, confederativa, ou qualquer outra modalidade, salvo aquela prevista em lei, tal como a contribuição sindical, a empregado de categoria profissional não associado, em favor do sindicato da categoria profissional, por afrontar a liberdade de associação constitucionalmente assegurada (arts. 8º, V, e 5º, XX, daConstituição Federal), e são passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

A título exemplificativo vale citar ainda recentes julgados desta Corte:

-II - RECURSO DE REVISTA (...) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO AOS NÃO FILIADOS. Nos termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5.º, XX e 8.º, V).- (...) (RR-43-58.2010.5.02.0501, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 31/03/2017); -RECURSO DE REVISTA. (...) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADOS. O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art.578 da CLT) remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Por isso, a obrigatoriedade da contribuição assistencial de empregado não sindicalizado afronta o princípio constitucional de liberdade de associação, previsto no artigo 5º,XX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XX, daConstituição Federal e provido. Conclusão: recurso de revisto parcialmente conhecido e provido.- (RR-373900-60.2009.5.09.0095, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 31/03/2017); -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. Nos termos do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC desta Corte Superior, ofende o direito à livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece contribuição em favor de entidade sindical, a título de contribuição assistencial, obrigando trabalhadores não filiados ao ente sindical. Recuso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.- (RR-861-93.2013.5.02.0019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 31/03/2017);

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 14:26

Fredson, Obrigado por responder.

Uma das minhas dúvidas a esse respeito é se para deixar de contribuir sou obrigado a enviar carta com aviso de recebimento informando exercer meu direito a oposição e intenção de não contribuir, ano passado também fizemos isso e não contribuímos.

Porém esse ano o sindicato recusou as cartas, ao meu entender dado a decisão, não é necessário esse processo para opção de não contribuição, não é mesmo?!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 14:35

Flavio boa tarde!

Hoje o trabalhador é facultado a contribuir, caso deseje terá que fazer a carta comunicando a empresa da sua intenção, já para o sindicato não há necessidade se enviar carta, isso tratando-se da contribuição sindical anual.

Já as taxas o entendimento acima traz a obrigatoriedade para os associados.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 17:12

Flavio

Não há mais dúvidas com relação a esta questão. A contribuição sindical não existe mais, ponto final.

Pode existir clausula em CCT que for, com a data que for, que não obriga ninguém a contribuir com nada, afinal, qlq desconto do salário do trabalhador deve estar previsto em lei, como o INSS e o transporte ou deve ser expressamente autorizado pelo trabalhador, como no caso do plano de saúde, convenio farmácia.

É engraçado que os sindicatos só estão contra esse ponto da reforma em especial, mas e o fim da homologação? Isso prejudica diretamente o trabalhador, visto que a obrigatoriedade de homologar, "obrigava" as empresas a andar na linha e agora, para andarem na linha, só se o empregado entrar na justiça. Isso eles não estão questionando...acho interessante o ponto de vista deles.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 08:34

Michelle Bressiani um bom dia!

Ficou opcional ao empregadores também, vejamos;

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. CLIQUE AQUI

“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Cássia Cristina de Souza

Cássia Cristina de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 11:12

Bom dia, Colegas.

Um cliente recebeu o boleto da Contribuição Assistencial Patronal ref. 01/2019 , venc: 19/10/2018, informei para ele que não é mais obrigatório pagar.
Liguei no sindicato e eles continuam a dizer que é porque está em C.C.T, solicitei uma baseamento em lei e não me passaram.

Estou certa, sobre a resposta que passei para o cliente ?

Aguardo!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.