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TRIBUTOS FEDERAIS

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Andressa Fonseca

Andressa Fonseca

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 12:04

Prezados colegas, bom dia!! Preciso de uma ajuda em relação a retenção de IRRF sobre notas fiscais emitidas pela Unimed Rio. Temos uma empresa constituída aqui no Rio de Janeiro que toma serviços da Unimed Rio, onde a Unimed emiti as notas fiscais mensais com um valor fixo e outro que alterna. Sobre essas duas notas fixas mensais, tanto a de valor fixo mensal e a outra nota que o valor altera mensalmente, devemos reter o IRRF. Existe outras retenções também?? Por favor, preciso muito de uma explicação objetiva, pois já li várias legislações, mas confesso que continuo confusa. Muito obrigada!!

Luiz Augusto Santos

Luiz Augusto Santos

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 16:02

Boa tarde, caríssimos colegas, alguém tem alguma tabela da carga tributária de uma cooperativa de transportes? Ou a relação dos tributos, impostos, retenções e contribuições?
Estamos precisando fazer uma comparação, entre contratar uma transportadora normal e uma cooperativa de transporte, qual teria menor carga tributária e consequentemente, nosso custo com frete seria menor.
Desde já agradeço atenção.

raquel cristina mello

Raquel Cristina Mello

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 14:06

Boa tarde!!

Uma Cooperativa de Produtores de Leite recolhe quais impostos?? Ela recebe o leite dos produtores em consignação e vende para laticinio.
É que esta empresa chegou ate nos com isenção de impostos, mas estou vendo por aqui que Pis e Cofins é devido.
Alguem poderia me ajudar a tirar esta duvida, por favor?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 14:41

Raquel Cristina Mello,

realmente são devidos quando a atividade da cooperativa gera atos não-cooperativos, ou seja,
quando ela vende mercadorias/serviços que não sejam destinados aos cooperados.
Então, funciona como uma empresa normal, neste caso.

Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, artigo 3o.
Todos os demais resultados, decorrentes de atos não-cooperativos são tributáveis, integralmente, pelo imposto de renda.

A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo, segundo artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.
(fonte: Portal tributário)

Cooperativas pagam PIS de duas formas:

1) Em 1% SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO;

2) SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada á alíquota de 0,65%, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/1999), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2113-27/2001, art.15.

Cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta, com as exclusões e isenções e demais procedimentos na base de cálculo previstas na legislação.

Fonte: Portal tributário

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Gerson

Gerson

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 11:00

Prezados,

Para constituir uma cooperativa deve haver no mínimo 20 cooperados, ok?
Caso a mesma seja constituída com este mínimo e depois de algum tempo, um dos cooperados deseja retirar-se.
Caso não tenha um novo cooperado para entrar, a cooperativa extingue-se ? O que deve ser feito ?

Obrigado.

THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 7 anos Segunda-Feira | 10 abril 2017 | 15:39

Boa tarde, uma cooperativa agrícola de assentamento rural.

Uso o cfop na nota 5949, outras saídas.
Até onde sei ela seria ISENTA DE IMPOSTO, recolhendo somente o Funrural. Tenho feito isso ultimamente.
Mas na minha última nota fui questionada pela prefeitura quanto o CFOP deveria ser o 5101, venda de mercadorias, caso eu emita a nfe com esse cfop teria que pagar imposto não é mesmo ?

E agora ? Alguém pode me ajudar

Raquel Prado

Raquel Prado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 16:41

Boa tarde amigos!

Este mês apareceu um problema com meu sistema da folha, foi realizado atualização e quando digitei os RPA dos carreteiros autônomos de uma
cooperativa, o calculo de INSS Autonomo está sendo de 20%.

Questionei o suporte do sistema e me passaram a seguinte informação:

" Avaliamos a situação e verificamos que o sistema está tendo o comportamento esperado conforme alteração legal realizada, a partir da versão 10.0A-09 o sistema recebeu uma alteração legal para que calcule 20% para autônomos que prestam serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, conforme embasamento abaixo:

De acordo com o Ato Declaratório da Receita Federal n°. 05/2015:

Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. "

alguém pode me ajudar? Pois o SEFIP não está acatando este calculo, continua calculando 11% para INSS Autônomo.

No aguardo, desde já agradeço.

Att,


Att,

Raquel Prado
Luiz Augusto Santos

Luiz Augusto Santos

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 08:35

Bom dia, Stephanie Dettiman

No caso de Cooperativa de transportes de cargas, o responsável pela emissão do CT-e e do Manifesto (quando devido) é da própria Cooperativa.

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 13:55

Alguém poderia esclarecer esse caso por favor, pois eu desconheço esse tipo de operação:

Uma cooperativa de crédito adquire mercadorias de um supermercado. Este ao emitir a nota é exigido da cooperativa que deduza os valores relativos ao PIS/COFINS do total da nota e ainda que especifique na mesma.

Isso procederia desta forma? Que legislação caberia neste caso?

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
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