Raquel Cristina Mello,
realmente são devidos quando a atividade da cooperativa gera atos não-cooperativos, ou seja,
quando ela vende mercadorias/serviços que não sejam destinados aos cooperados.
Então, funciona como uma empresa normal, neste caso.
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, artigo 3o.
Todos os demais resultados, decorrentes de atos não-cooperativos são tributáveis, integralmente, pelo imposto de renda.
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo, segundo artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.
(fonte: Portal tributário)
Cooperativas pagam PIS de duas formas:
1) Em 1% SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO;
2) SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada á alíquota de 0,65%, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/1999), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2113-27/2001, art.15.
Cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta, com as exclusões e isenções e demais procedimentos na base de cálculo previstas na legislação.
Fonte: Portal tributário