Boa tarde colegas,
Li toda a matéria mencionada acima e realmente as empresas do Simples Nacional de acordo com a consulta DISIT/SRRF07 Nº 7013 DE 2016 não pode se beneficiar reduzindo no DAS o PIS e a Cofins, mas então porque de 2018 em diante abriu esta opção da "tributação monofásica" no DAS é contraditório não acham?
Dê uma olhada na solução de consulta DISIT/SRRF07 Nº 7013 DE 2016.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. Éinaplicável a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no inciso XIX do art.1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O ingresso no Simples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta aaceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei
Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em
bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor
de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federalou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO
DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925,
de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. Éinaplicável a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
prevista no inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O ingresso noSimples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta aaceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei
Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em
bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor
de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federalou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO
DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925,
de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit/SRRF07
SC Disit/SRRF07 Nº 7013 DE 2016.