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Falta no dia seguinte do feriado

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 08:47

Bom dia a todos, por favor alguém pode me ajudar, tenho um funcionário mensalista que faltou ao trabalho no dia 03/11 logo após o feriado do dia 2 , preciso saber quantos dias devo descontar dele e a explicação que tb não sei rs.
No aguardo obrigado

Inês Zanotti
THAIS LANEZA FERNANDES

Thais Laneza Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 14:32

Isso mesmo Marilene!

1 falta (03/11)
2 DSR (02/11 e 08/11)

Quem trabalha a sua carga horária completa na semana tem direito ao DSR (Descanso Semanal Remunerado), que são os domingos e os feriados.
Então mesmo que seja apenas horas, quem não cumpre a carga horário completa, perde esse direito.

Qualquer coisa, volte a postar.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 17:00


FÉRIAS, FERIADOS E FALTAS
Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro.

Capítulo IV Art. 27

2. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta (redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro).




E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 09:57

Opa,

parece que não lerão o link acima

Há controvérsia quanto ao desconto ou não do repouso semanal remunerado do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal, em virtude do disposto nos arts. 6º e § 2º, da Lei nº 605/49.

"Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente."

Há entendimento jurisprudencial no sentido que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus à remuneração do repouso semanal, ou seja, ainda que faltem ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados, por estarem inclusos no salário mensal ou quinzenal.

Nesse sentido, dispõe o seguinte acórdão:
"O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de freqüência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81).

Todavia, esse entendimento não é pacífico conforme demonstra o seguinte acórdão:

"Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).

Desse modo, a empresa poderá adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o art. 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Nesse aspecto, vale observar o seguinte acórdão:

"Se há longos anos é observada na empresa a normalidade de retribuir o repouso do mensalista, mesmo diante de faltas ao serviço porventura ocorridas na semana antecedente, não poderá o empregador revogá-la, sob pena de violar condição que se inseriu no pacto laboral." (Acórdão da 2a Turma do TST - RR - 4.232 Min. Vieira Mello).

Lembra-se, finalmente, que nos termos do Precedente Normativo TST nº 92, aprovado pela Resolução Administrativa nº 37/92, ficou estabelecido:

"92 - Garantia de Repouso Remunerado - Ingresso Atraso (positivo): Assegura-se repouso remunerado a empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada de trabalho da semana. (Ex PN 145)".

Atenciosamente,

Franlley Gomes

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 14:36

Discordo da Marilene, o funcionário só pode ser penalizado pelos dias trabalhados por ele, se ele não trabalha no feriado não pode ser descontado esse dia.

Pode descontar: 2 dias ( 1 pela falta e 1 do DSR)


E AJUDANDO A SHEILA:

O DSR (descanso semanal remunerado) é por semana, logo se ele faltou a quinta e a sexta seriam 3 dias de desconto (1 - quinta, 1 - sexta e 1 - DSR), mas se ele faltou a sexta e a segunda poderiam ser 4 dias (1 sexta, 1 DSR, 1 Segunda e 1 da DSR.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 14:58

Nem se trata em concordar ou discordar, trata-se de mais um assunto polêmico em que o empregador se baseia em leis, não prevalecendo o que é mais vantajoso ao empregado.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Gabriel Gonçalves Rosa

Gabriel Gonçalves Rosa

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Eletrônica
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 19:52

Boa Noite!

Gostaria de um esclarecimento sobre um fato que está ocorrendo na empresa que trabalho, se alguém puder me ajudar agradeço.

Pois bem, a empresa está impondo aos funcionários a compensação dos dias 24,26,31/12 e 02/13 nos dias 22,23,29,30/12 (sábado e domingo) das 08:00 às 18:00.

Minhas dúvidas são:

É legal a empresa impor aos funcionários os dias para compensação? E sendo de domingo?

Se tivermos que trabalhar mesmo nestes dias e eu venha a faltar nos domingos 23 e 30/12 que são referentes aos dias 26/12 e 02/13, será descontado o dia da falta, o feriado e o DSR???

Sendo de costume da empresa não descontar o DSR em caso de falta do funcionário, se eles vierem a descontar o DSR neste é de direito deles??

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 07:47

Gabriel Gonçalves Rosa Bom Dia;

O fórum contábeis é publico, porem nosso principal foco é troca de informações entre profissionais que trabalham diretamente ligados a área contábil.

Para estes assuntos de natureza particular recomendamos procurar auxilio do sindicato da categoria para esclarecer ou pleitear direitos, o sindicato fornece auxílio jurídico (em sua maioria), caso o sindicato não resolva seu problema, então você pode ainda recorrer ao MTE ou a um advogado trabalhista;

O Fórum contábeis não estimula de forma direta ou indireta lides na relação de trabalho.

Em nosso acervo de tópicos há inúmeros assuntos trabalhistas esclarecidos, este espaço é público e livre para pesquisa.

Abraços

Att

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