José,
Pelo que entendi, seu recolhimento não está correto. Vamos lá.
De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS tem como fato gerador a “prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.
Ocorre que, a teor do disposto no artigo 3º da referida LC nº 116/2003, “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”.
Para efeito do mencionado dispositivo legal, e nos moldes do artigo 4º da norma complementar em discussão, “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.
Ou seja, via de regra e salvo as exceçoes legais, o imposto será devido no local da prestação do serviço. Assim, se o serviço prestado não estiver inserido nas exceções legais, em tese, o ISS é devido ao Município B.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de que o ISS é devido ao local da efetiva prestação do serviço, conforme se observa nos julgados a seguir:
“TRIBUTÁRIO – ISS – COMPETÊNCIA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DECRETO-LEI 406/68 - PRECEDENTES – ALTERAÇÃO NA L.C.116/2003 – LEI APLICÁVEL À ESPÉCIE.ENTENDIMENTO QUE NÃO VULNERA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. "As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, na vigência do art. 12 do Dec-lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, pacificaram entendimento no sentido de que a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto.
2. Equivocado entendimento do Tribunal ao aplicar a lei tributária vigente quando da prolação da sentença, distanciando-se da regra geral de direito tributário a qual determina a aplicação da lei vigente quando da ocorrência do fato gerador do tributo
3. Recurso especial provido.” (REsp 1124862 / GO, RECURSO ESPECIAL 2009/0033185-0, Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a autuação atendeu aos requisitos legais. A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ pacificou que, mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei 406/1968, revogado pela Lei Complementar 116/2003, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local em que efetivamente foi prestado o serviço, ou seja, onde se concretiza o fato gerador.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.” (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 883034 / SC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0103022-0, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2009)
Assim, se a tomadora reteve os valores e recolheu ao Município C, recolheu indevidamente. Neste caso, cabe pedido de restituição ao Município C; além disso, logicamente, a empresa deverá recolher os valores atrasados ao Município B.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Saudações,
Heli Godoy
@Oculto