Pois é, Maurício, avise-os que essa prática não existe, é completamente ilegal, qualquer empregado poderá depois requerer na justiça a devolução deste dias, transformando o recesso do fim de ano em licença remunerada, este tupo de licença não é reembolsável, não é compensável, a empresa paga pro empregado ficar em casa, a Lei não permite que o empregador cobre do empregado.
Basta uma pequena denúncia ao Sindicato para eles se enrolarem.
As férias coletivas atualiza a contagem do período aquisitivo de ferias, não existe isso de compensar depois os dias de recesso.
Recesso quem tem é o serviço público, a iniciativa privada tem "Férias Coletivas", não confundamos. Aqui mesmo neste tópico a questão foi bastante discutida, sugiro que os amigos revejam, leiam cada post.
Marina, Férias Coletivas é Férias, como tal tem de ser paga com 2 dias de antecedência.
Para a Lei se a empresa quer parar as atividades não pode nem deve repassar esse ônus a seu empregado, por isso nas Férias Coletivas todo o setor entra de férias, não importa se há algum empregado que conte o direito a apenas 5 dias de férias quando a paralização será 10 dias. A empresa PAGA os outros 5 dias (licença remunerada) e nunca mais poderá reaver esse valor, não poderá descontar do empregado sob qualquer alegação.
Tem empregador que prefere se arriscar a processos trabalhistas, gosta da andrenalina e de pagar caro por um erro que, se evitado, custaria menos da metade do valor devido ao empregado de acordo com a Lei, e muito menos ainda dos aborrecimentos!!!
Mas, sua alma, sua palma.