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Carta de Correção

Laura Silva

Laura Silva

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2007 | 14:56

Boa Tarde!!!!
Só pra confirmar uma coisa, eu não posso fazer uma carta de correção alterando o destinatario ne?
Pro exemoplo eu tinha enviado pra empresa x e faço uma carta alterando pra empresa y.

Obrigada

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 17 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2007 | 16:47

Só para complementar, neste tópico o próprio Paulo da Costa Machado aborda bem este tema sobre a Carta de Correção
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1285

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 17:29

Boa tarde a todos, ja li tudo que postaram sobre a carta de correção, um cliente meu emitiu varias notas fiscais sem o destaque da BASE DE CALCULO do ICMS, só colocou o VALOR DO ICMS + a BASE DE CALCULO esta em branco, como devo fazer? O cliente quer um retorno e não sei o q fazer meajudem por favor....
No aguardo
Obrigado

Inês Zanotti
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 08:53

Bom dia Inês,

Sei como é complicado fazer esta correção, mas as orientações são claras, não se pode fazer correção de valores que alterem a nota fiscal, neste caso a nota deve ser anulada e emitida outra nota fiscal. Como você disse, neste seu caso específico o cliente deixou em branco o quadro da base de cãlculo, não sei como foi o preenchimento, se for talão de notas manual você pode enviar todas as vias para ele e ele alinhará todas as vias no talão com o carbono e preencherá a primeira via com as demais carbonadas. Mas se não huver possibilidade de fazer este preenchimento, você não tem outra alternativa senão anular estas notas e emitir outras. Se fosse comigo este acontecimento, eu cancelaria estas notas e pediria para emitir outras.

Bom trabalho

Gil

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Mauro Gandara Calzado

Mauro Gandara Calzado

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 17:39

Gilberto, boa tarde.
Não pode se esquecer que quando uma mercadoria já saiu do remetente e indo ao destinatário isso já não se pode cancelar a nota, pior ainda se foram assinados os canhotos, demostrando que a mercadoria já circulou gerando assim o ICMS (no caso de notas não eletrônicas).
A nota fiscal só pode ser cancelada caso o erro foi detectado no momento da emissão da mesma.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 17:14

Boa tarde Mauro !

Com certeza, se a empresa deu entrada na mercadoria, precisa emitir nota de devolução da mercadoria, não há que se falar em carta de correção.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 17:28

Olá Marina !

Veja o que diz o regulamento:

13. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e?

Nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

"Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

Importante: O leiaute da CC-e ainda não foi publicado em Ato Cotepe. Assim sugerimos o uso da Carta de Correção prevista no §3º do artigo 183 do RICMS/00, nas situações permitidas.

"Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).

(...)

§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07): (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 - a data de emissão ou de saída.”



14. Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?

Com relação à Carta de Correção, vide a questão 13.

Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e deverá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar podem ser consultadas no Artigo 182 do RICMS.

Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp#13




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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 07:50

Portaria CAT-109, de 20-07-2011

(DOE 21-07-2011)

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 38-B à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:

"Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19" (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 08:09



Bem amigos do Forum!

Sabendo que NFe, é virtual. Portanto, não é posto carimbos, nem fica marcada se houve a circulação dos produtos, e que o prazo para o seu cancelamento é de 168 horas. Não é mais prático, quando houver erros incorrigiveis, mesmo que já tenha circulado o produto, SOLICITAR ao fornecedor que cancele essa nota, e emita outra Nfe. Como se sabe tambem, DANFE só serve para acompanhar a mercadoria.

Particularmente, não tenho aceito notas com erros. Sempre que necessário, dentro do prazo logicamente, solicito ao fornecedor seu cancelamento.

Izaaque Victor

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 08:35

Olá, bom dia Izaaque!

Eu particularmente concordo com você, mas o que acontece é que a circulação de algumas notas chegam na Escrita Fiscal, em alguns casos, após os 7 dias, e com isso quando se percebe alguma irregularidade, ou então se verifica a necessidade de cancelamento de alguma nota fiscal, já não se pode mais fazer este procedimento.

Sempre se procura orientar as pessoas que recebem a mercadoria, mas as vezes acontece, o faturamento precisa emitir rapidamente as notas, tem o setor de produção, comercial, transporte, embarque, almoxarifado, contas a pagar, enfim, nas grandes empresas a circulação desta nota fiscal percorre 7 dias até chegar finalmente na área Fiscal para ser escriturada.

Aqui na empresa, temos matriz e várias filiais, onde precisamos de 5 dias para o giro dos doctos nos vários departamentos, desde a chegada da mercadoria até o destino final da escrituração.

Mas, o caminho é esse, tentar sempre cortar na raiz.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 08:57

Um Ótimo Dia Gilberto!

Realmente, demora sim, para a Nf chegar até o Pessoal do Livro Fiscal.

No meu caso, talvez seja mais fácil. Aqui é uma rede de Supermercados com 8 lojas, e o lançamento no Livro Fiscal se dá no momento da contabilização (entrada) do produto. Assim, se houver erro, esse é detectado praticamente no mesmo dia que o produto chega na loja. Se não atualizarmos a Nota o produto não vai para a área de venda. Por isso, somos obrigados a entrar em contacto com o fornecedor de imediato e solicitar providencias, caso sua nota esteja errada.

Nosso volume de nota gira em torno de 12000 notas de compras mensalmente, daí a agilidade no recebimento.

A todo instante tem notas incorrigiveis , diferentemente daqueles erros que podem ser sanados por simples CC.

Abraço

Izaaque Victor


GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 09:22

È isso aí Izaaque !

Hoje temos que fazer a coisa no estilo "industrial", aqui por ser frigorífico, as entradas são menores que nos mercados, as saídas que são bem maiores, mas com a nota eletrônica, o SPED FISCAL, tudo flui melhor e dá pra organizar bem.

Os problemas de erros, as vezes, acontece nos casos de aquisições esporádicas, materiais de consumo, peças de manutenção e outros casos que acontecem sem que podemos ter conhecimento prévio.

Aí acontece alguns casos em que esta circulação da nota acaba atropelando tudo.

Mas, temos que estar sempre atentos e tentando melhorar este fluxo para diminuir cada vez mais estes problemas.

Abraço

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Marina M.Motta

Marina M.motta

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 11:40

Pessoal boa tarde. Peço a gentileza de todos em me ajudar na seguinte dúvida: Sabemos que hoje a carta de correção corrige pouquíssima coisa. Gostaria de saber se há a necessidade de registrar a carta de correção no termo de ocorrência? Obrigada, desde já a todos.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 15:37

Boa tarde Marina !

Não há previsão na Legislação de se registrar a Carta de Correção no Livro de Registro de Ocorrências.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Cristiane

Cristiane

Iniciante DIVISÃO 3, Secretária
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 15:42

Boa tarde! Quanto tempo após a emissão eu posso fazer a carta de correção?
O fato é que uso um programa que emiti NFe, mas se eu errar na nota, tenho que esperar, no mínimo, uma hora para emitir a nota de correção.

Obrigada

Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 15:57

Cristiane, até onde sei não existe um prazo minimo de emissão da carta de correção.
Ela pode corrigir erros como:

1 - Natureza da operação;

2 - Código Fiscal de Operação ou Prestação;

3 - Data de emissão;

4 - Data de Saída;

5 - Razão social do destinatário;

6 - CNPJ ou Inscrição Estadual/Municipal do destinatário;

7 - Endereço, CEP, telefone e outros dados de referência do destinatário;

8 - Descrição da mercadoria (marca, numeração, peso, volume, quantidade etc.), desde que não prejudique o valor total do documento fiscal e dos impostos devidos;

9 - Descrição do valor unitário, desde que não prejudique o valor total do documento fiscal e dos impostos devidos;

10 - Identificação do transportador (inclusive placa do veículo) ou a via de transporte;

11 - Quanto ao frete (se próprio ou por terceiro, se a pagar ou pago);

12 - Falta da fundamentação legal, nos casos em que operação esteja abrangida por algum benefício que desonere o pagamento de impostos ("Isento do ICMS Nos Termos do Artigo ...", "Suspensão do IPI Nos Termos do Artigo ...;

13 - Falta de frases exigidas nos Regulamentos do ICMS e do IPI, tais como: "Sem Valor Para Acompanhar o Produto", "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", ICMS Retido na Fonte Nos Termos do Artigo ... etc.;

3. DESTAQUE A MENOR DOS IMPOSTOS

Outras irregularidades cometidas na emissão do documento fiscal podem acarretar o destaque a menor dos impostos, caso em que será necessária a emissão de um novo documento fiscal complementar ou suplementar, para que o contribuinte emitente se debite das importâncias dos impostos efetivamente devidas, assim como para que o contribuinte destinatário da mercadoria possa se creditar das importâncias dos impostos que efetivamente lhe cabem.

3.1 - Emissão de Documento Complementar

São irregularidades que necessitam da emissão de um documento fiscal complementar:

1 - Destaque a menor dos impostos no documento fiscal (erro no cálculo, digitação incorreta etc.);

2 - Descrição da quantidade das mercadorias menor que a efetivamente remetida;

3 - Descrição do valor das mercadorias a menor do que o pedido.

Para esses tipos de irregularidades, a simples emissão da Carta da Correção não produz os efeitos fiscais necessários, ou seja, esta pode até ser emitida, mas apenas para comunicar as irregularidades, nunca para corrigi-las.

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
---------
Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 15:59

o prazo maximo para uma carta de correção creio que vai depender do erro apontado...

seria esse seu questionamento?

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
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Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Cristiane

Cristiane

Iniciante DIVISÃO 3, Secretária
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 16:04

Olá, Wagner,

Independente do erro, é sempre necessário esperar por volta de uma hora para a emissão da carta de correção.
Não sei se tem a ver com o programa ou se é algo no sefaz.

Sobre sua resposta acima, o tipo de erro interfere no prazo de emissão?


Obrigada.

Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 16:54

Creio que não vá interferir se for pra... vamos falar em horas. agora acredito que não possa ser feito apos muito tempo

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Cristiane

Cristiane

Iniciante DIVISÃO 3, Secretária
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 08:57

Bom dia.

Parece que de ontem para hoje houve uma mudança na nfe para pessoa física. Alguns cpfs não estão sendo aceitos. A mensagem da secretaria diz que não estão cadastrados, mas não diz onde.
Alguém está sabendo de alguma coisa?

Obrigada.

LEONARDO PEREIRA RODRIGUES

Leonardo Pereira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 14:11

Boa tarde!

A partir deste esta sendo obrigatória a informação da placa do veículo que fará o transporte da mercadoria.
Alguém trabalha com frete fracionado onde o veículo que coleta não é o mesmo da entrega? A Carta de Correção Eletrônica pode ser feita para estes casos? A transportadora deverá fazer algo?

At

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 15:41

Olá Rosangela !

Se não houve nenhuma outra alteração na nota fiscal, ou seja, quanto aos valores, destinatário, tributação, etc, pode ser feita a Carta de Correção comunicando o erro referente o CFOP e Natureza da Operação, e com isso lançar corretamente no Livro de Registro de Saídas da empresa e no Livro de Registro de Entradas do destinatário.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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