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Substituição Tributaria - Venda Interestadual

Adilson Belchior

Adilson Belchior

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 5 março 2010 | 14:17

Supomos que uma empresa Revendedora de auto peças (RPA), pertencente ao protocolo 41/2008, que recebeu mercadoria já com Substituição Tributaria, que revende essa mercadoria para outro Estado (independente de ter protocolo) para Não Contribuinte ou Usuario/Consumidor Final.

1° Essa venda deve ser tributada pela ST ?
2° Essa venda dever ser tributada pelo ICMS "Normal" (operaçoes proprias) ?
3° Devo recolher diferencial de aliquota ?
4° Qual CFOP devo utilizar para este caso ?

Tiago da Costa Araujo

Tiago da Costa Araujo

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 14 março 2010 | 19:42

1º Caso: a empresa vende mercadoria para Não-Contribuinte deverá dar a operação o mesmo tratamento de uma operação interna conforme Artigo 56 RICMS/SP "Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)", ou seja, o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (art. 274 RICMS/SP). O CFOP deverá ser o 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

2º caso a empresa vende mercadoria para Contribuinte do ICMS e a mercadoria será usada pelo destinatário como material de uso e consumo ou integrará o ativo imobilizado: deverá emitir a nota fiscal com destaque do ICMS operação própria com a alíquota estabelecida pelo Senado Federal além de recolher atreves de GNRE o ICMS ST (caso exista protocolo com o estado destinatário) relativo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de acordo com o § 3º do Protocolo ICMS 42/2008 (obs: a aliq. interna a ser observado é a do estado de destino). O CFOP deverá ser o 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Neste caso sua empresa tem direito de pedir restituição do ICMS ST recolido no momento da entrada da mercadoria em seu estado/estabelecimento.

Daniela R. Machado

Daniela R. Machado

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Negócios
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 17:56

Tiago, boa tarde!

Gostaria de esclarecer um entendimento com você.

Em relação a venda de mercadoria sujeita a ST para não contribuinte de outro Estado, entendo que deve haver a tributação com alíquota interna de SP, conforme art. 56 do RICMS:

"Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00).(Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001)"

Entendo que não se trata de dar mesmo tratamento, mas sim de aplicar a mesma alíquota interna para as operações interestaduais, mesmo porque o imposto recolhido anteriormente no caso da mercadoria adquirida com ST, foi recolhido para SP, no caso da venda, o imposto é devido ao Estado destinatário.

Desculpe, mas me ajude a entender porque estou com a mesma duvida!

Atenciosamente,

Daniela



Tiago da Costa Araujo

Tiago da Costa Araujo

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 08:59

Daniela, bom dia!
Esta correto seu entendimento que na venda a não contribuinte localizado em outra UF deve ser aplicada a alíquota interna de São Paulo, o equivoco esta em "

no caso da venda, o imposto é devido ao Estado destinatário
" na sistemática atual (Lei Complementar 87/96) todo o imposto pago na venda para não contribuinte localizado em UF distinta do remetente o ICMS fica todo no estado de origem.

Se tratando de mercadoria adquirida de terceiros com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária a nota fiscal (que acoberta a "revenda") para não contribuinte em outra UF será emitida com o CFOP 6108 (venda de mercadorias adquiridas de terceiros destinada a não contribuinte) e a CST 60. Já que a sistemática da ST já calculou e recolheu o ICMS da sua operação baseado na alíquota interna do estado de SP.

Espero ter esclarecido

Antonio Luiz  Gama

Antonio Luiz Gama

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 10:28


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Pessoal, boa tarde.Preciso de ajuda.

Minha empresa é uma ME e está no simples nacional.
Acabei de me cadastrar p/ emissão da NFE e tenho umas dúvidas.
Sou distribuidor aqui em SP e compro de uma industria de MG que paga o ICMS por ST.
Quando eu revendo para os lojistas (revendas) de outros estados, que tenham protocolo com SP, eu uso o CFOP 6404.
Duvida: Eu tenho que recolher ICMS por ST quando da venda. Se sim, como é esse cálculo?


83011000 - cadeados de metais comuns

e 83014000 - travas e fechos de metal comum

Os estados São Bahia, Penambuco e Ceará.

Sei que os dois primeiros já tem protocolo com SP e o protocolo c/ o Ceará vai entrar em vidor em Junho/2011.

Sede já agradeço a atenção.

Luiz

Gilmara Sena

Gilmara Sena

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 11:39

Galera, bom dia!
Tenho uma duvida ainda com relação ao CFOP, a venda p/ não contribuinte, mesmo se houver o protocolo, o CFOP será 6.108??
Não seria 6.404 mas sem o destaque do ICMS e ICMS-ST?

Desde já agradeço pela atenção!
Tenham todos um bom dia...

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