Jonatas, outra respostra de outra consultoria
Pergunta:
Supermercado adquire mercadoria para revenda, porem utliza parte dessa mercadoria no processo de industrialização de outros produtos para revenda.
Ex; compra 1000 pt de trigo 1 kg, revende 700, e utiliza 300 na fabricação de paes, bolos etc.
Como tratar essa operação, para fins de impostos e estoque?
Existe previsão legal para tal operação?
Emite-se nota de baixa do estoque?
Resposta:
Em atenção à consulta formulada, esclarecemos as implicações que ocorrerão:
1 - Dependendo da mercadoria comprada para comercialização ela poderá ter ou não a incidência do ICMS-ST.
a) Se na compra da mercadoria não houve a incidência do ICMS-ST, não haverá implicação com relação ao imposto, ou seja, o estabelecimento poderá continuar com o crédito apropriado na entrada da mercadoria. Porém, o estabelecimento deve ter dado entrada com o CFOP referente à comercialização e, neste caso, houve uma outra destinação para a mercadoria. Logo, entende-se que o estabelecimento deverá lavrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, discorrendo sobre a redestinação da mercadoria comprada para comercialização e que foram utilizadas no processo industrial, também deverá indicar a quantidade de mercadoria redestinada e, assim como, o número da Nota Fiscal de compra da referida mercadoria. (Arts. 59, 61 e 220 do Decreto Estadual 45.490/2000 - RICMS/SP)
b) Se na compra da mercadoria houve a incidência do ICMS-ST, o estabelecimento adquirente da mercadoria deverá adotar o procedimento de lavrar o ocorrido no livro modelo 6, conforme exposto no item "a". Entende-se que na época da compra da mercadoria a destinação era de fato a comercialização, logo, o ICMS-ST era realmente devido na época da compra.
Dessa forma, o estabelecimento adquirente, contribuinte substituído, é quem arcou com o ônus do ICMS-ST recolhido pelo contribuinte substituto, portanto, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto pago proporcionalmente a quantidade de mercadoria destinada à industrialização, consoante o inciso II do artigo 269 do RICMS/SP. O procedimento de ressarcimento está disposto na Portaria CAT 17/1999.
Se o adquirente comprou diretamente do substituto tributário, terá direito de buscar o crédito, proporcional a quantidade da mercadoria redestinada, da operação própria do estabelecimento fornecedor, conforme os artigos 59 e 61 do RICMS/SP. Logo, escriturará o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" e anotar a origem do crédito indicando o número da Nota Fiscal de compra. Sendo a aquisição de contribuinte substituído, o mesmo crédito é possível, porém, com fundamento no artigo 272 do RICMS.
2 - Não há previsão para emissão de NF de baixa de estoque, pois não houve circulação de mercadoria e o CFOP de baixa de estoque no Estado de São Paulo é vedado, segundo artigo 204 do RICMS/SP e Comunicado CAT 47/2003. Logo, não há nenhuma previsão na legislação tributária para o controle do estoque, logo, o adquirente deverá realizar todo o procedimento para demonstrar a nova destinação da mercadoria em controles próprios de estoque do estabelecimento.