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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação PIS/Cofins Supermercados

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 14:56

Rosangela,

No site da APAS (Associação Paulista de Supermercados), a mesma disponibilizou uma tabela de auxílio para cálculo de Pis e Cofins.

Confira

Sobre o icms, poste a pergunta na sala de "Legislação Estadual e Municipal", pois algum membro de seu estado poderá ajudá-la

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 12:37

Rita,

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas

Fonte: Lei 10.833/2003

Portanto, as mercadorias classificadas na posição 2202.90.00 Ex. 01, não estão beneficiadas pela alíquota zero do pis e cofins, das vendas efetuadas por comerciantes atacadistas e varejistas, cfe. mencionado na legislação acima.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 12:44


Prezada Rita de Cássia,

Na verdade o Grupo 2202 da NCM é tratado como Alíquota Zero e não como Isento. Porém, dentro desse grupo há duas exceções que são os EX 01 e 02 da NCM 2202.90.00 que não são tributados à alíquota zero, logo, entendo que tais produtos são TRIBUTADOS para o PIS e a COFINS. Conforme Artigos 58-A, 58-B e 58-V, todos da Lei 10.833/2003 abaixo reproduzidos.

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)


(...)
Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).


Qualquer dúvida, poste novamente.

Atenciosamente,

Keila Rejane

Keil@Rejane
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 08:28

Amigos bom dia, estou com uma duvida. meu cliente e um atacadista de carnes (Bovina, Suina, e Aves), lendo a legislacao, notei que a venda destes produtos (Ele compra do Frigorifico e Revende aos Supermercados, e Açougue), nao vende a consumidor final. Sendo assim ele se beneficia da Suspensao, ou seja nao TEM credito na compra e nem DEBITO. Esta correto meu entendimento? Se alguem puder me ajudar fico grata.

Rita de Cássia Moraes

Rita de Cássia Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 09:20

Bom dia,

Estou com uma dúvida. Sei que os produtos NCM 3305.90.00 tem alíquota do PIS e COFINS para o varejista reduzida a zero, mas recebi produtos com a classificação 3305.90.00EX01. Esses produtos são tributados???
Att.,
Rita de Cassia

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 13:56

Amigos boa tarde: Estou com Duvidas sobre a Medida Prov. 552, que mudou o art. 1 da lei 10.825 e artigo 8. Sobre massas, este beneficio e apenas para industrias ou sera aplicado tambem na saida de atacatistas, distribuidores e Supermercados?
A duvida e para quem foi o beneficio, pois li e reli mas a MP 552 nao esta bem clara, sobre o beneficio.
Grata a todos

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 13:58

Esqueci de postar:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011


Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...........................................

.......................................................

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

......................................................." (NR)

Art. 2º Os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...........................................

.......................................................

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.

.......................................................

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012." (NR)

"Art. 8º ............................................

.......................................................

§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 14:08

Retificando:
Perdao coloquei a Lei erra, (NAO E lei 10.825 - mas sim: Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004).

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 14:20

Prezada Lisaura
A alteraçao mencionada na Medida Provisória 552, em relaçao a alíquota zero de Pis e Cofins de Massas alimentícias, acrescenta o Inciso XVIII no artigo 1 da lei 10.925 23-07-2004, o qual reproduzo abaixo:

Arto. 1o. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuiçao para o PIS PASEP e da Contribuiçao para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de : ....


No enunciado do Artigo nao determina qual seria o segmento que seria beneficiado,portanto todas as vendas das indústrias, distribuidores e varejistas estão isentos do pagamento destas Constribuições.

Espero ter contribuido.

abraço.

Ramses


Ramses Augusto
Consultor
RAMS CONSULTORIA EMPRESARIAL
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 14:20

Lisaura,

A MP 552/2011, alterou a Lei 10.925/2004, a MP inclui no Art. 1º da Lei 10.925/2004, o Inciso XVIII, veja abaixo:

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 552, de 2011)


Portanto, as massas alimentícias classificadas na posição 19.02, ficam reduzidas a zero as alíquotas do pis e cofins, incidentes na importação e sobre a venda bruta no mercado interno, essa receita bruta abrange a venda de qualquer setor.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 07:11

Amigos bom dia, grata pela resposta/ajuda, mas me surgiu uma duvida o produto classificado nesta NCM, que agora terá o beneficio da redução a ZERO, (também para Supermercados e Vendidos a Consumidor Final com a Alíquota ZERO), como que fica o estoque, visto que nas ultimas compras eu fiz o credito normalmente do produto, terei que fazer o estorno do credito ou fica em manutenção do mesmo? E mais uma duvida, a saída do produto no código CST do PIS e COFINS, 01 e 50 (anterior) agora passara a (06 e 73).

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 16:58

Boa tarde a todos!

O que os Senhores acham da Solução de Consulta abaixo?

Sabemos que nos capitulos 7 e 8, alem da propria fruta e horticola em estado natural, existe outros tantos derivados de frutas, que a grosso modo poderia ser tratado como polpa de fruta.

Em consultas feitas a algumas Consultorias - me foi passado a seguinte resposta resposta:

"Portanto, a redução a zero da alíquota do PIS e da COFINS, instituída pelo artigo 28, inciso III, da Lei nº 10.865/2004, aplica-se às receitas de vendas no mercado interno de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI de produção nacional e também de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI importados e nacionalizados, não trazendo nenhuma exceção.

Diante da inexistência de exceções no dispositivo legal, s.m.j., somos de entendimento que o benefício fiscal aplica-se a todos os produtos relacionados no Capítulo 7 (“Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis”) e no Capitulo 8 (“Frutas; cascas de cítricos e de melões”).

E agora o quê? Enquadra tudo que possuir NCM 7 e 8, ou não?

Abraço a todos

Izaaque


POLPA DE FRUTAS NÃO SE APLICA A REDUÇÃO A ZERO

PROCESSO DE CONSULTA Nº 272/11

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Ementa: REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA.

A redução a zero da alíquota da Cofins, instituída pelo art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas de vendas no mercado interno de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Tipi de produção nacional ou importados e nacionalizados.

A referida redução de alíquotas não alcança as receitas auferidas com a venda de poupa de frutas por tratar de produto preparado por processos diferentes dos mencionados no capítulo 8 da Tipi.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA.

A redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, instituída pelo art. 28, inciso III, da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas de vendas no mercado interno de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI de produção nacional ou importados e nacionalizados.

A referida redução de alíquotas não alcança as receitas auferidas com a venda de poupa de frutas por tratar de produto preparado por processos diferentes dos mencionados no capítulo 8 da Tipi.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III.

Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe

(Data da Decisão: 31.10.2011 01.12.2011)

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 20:26

E amigos, eu também recebi a mesma informação, de uma consultoria tributária que assinamos, a informação de que as Polpas seriam Alíquota ZERO, demos inicio a colocar tais produtos sem credito e debito.... É, retrabalho novamente a caminho, e o Pior de tudo e que pagamos caro para termos suporte, e nem sempre as informações são corretas, irei esperar o debate no fórum para ver que atitude tomar. Não Vejo a Hora de Ganhar na Mega e me APOSENTAR. RZZ.

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 23:12

Prezado Izaaque.

A Polpa de Fruta está classificada no grupo do NCM-SH - 20.08, cito abaixo:

20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

como exemplo a polpa de fruta do fabricante Brasfrut o NCM é 20.08.99.00.

Em relação aos produtos classificados NCM-SH do Capítulo 7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes tubérculos, comestíveis
e o Capítulo 8 - Frutas; cascas de cítricos e de melões, são produtos que devem estar sendo comercializados em seu estado natural,refrigerado ou congelado ( conforme exposto na TIPI), é não poderam sofrer qualquer processo industrializado.

No caso especifico das Polpas de Frutas, não tem o que "inventar", o produto original "Fruta" sofreu um processo industrial, portanto jamais terá a classificação do Capitulo 7 e 8 .

Espero ter lhe ajudado.

Atenciosamente,

Ramsés Augusto



Ramses Augusto
Consultor
RAMS CONSULTORIA EMPRESARIAL
Ramses Augusto Correa de Oliveira

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 23:23

Prezada Rita de Cassia,

Em relaçao a sua dúvida sobre a classificação dos produtos com o NCM 33.05.90.00 Ex01 - CONDICIONADORES são produtos monofásicos, tributados somente na Indústria, portanto nas cadeias de vendas do Distribuidor, Atacado e Varejo, estes produtos são classificados com alíquota Zero - CST 70 e 04 .

Espero ter ajudado.


Ramsés Augusto

Ramses Augusto
Consultor
RAMS CONSULTORIA EMPRESARIAL
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 07:45

Bom dia Ramses!

A polpa a qual se refere a Consulta, são como da relação abaixo. Todas na NCM 08.11........

Abraço.

Izaaque

08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
08119000 POLPA CONG.BRASFRUT ABACAXI 100 G
08119000 POLPA FRUTA EVA ABACAXI 100 G
08119000 POLPA FRUTA FROOTY ACAI NAT.500 G
08119000 POLPA FRUTA ICEFRUIT UVA 400 G
08119000 POLPA FRUTA MAISA ACEROLA/MAMAO 400 G
08119000 POLPA VITA ACAI ACAI C/GUARANA POTE 200G

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 10:05

Bom dia!

Izaaque, o Capítulo 8, trata-se de FRUTA propriamente, cozidas ou não, essas NCMs citadas por você estão em desacordo com a legislação. Não sei se é esse o caso, mas muitas empresas (fornecedores informam em suas NF´s) na tentativa equivocada de reduzir tributos usam outra NCMs diferentes das corretas a fim de se eximir da tributação. Por isso, há que orientar os seus clientes que adotem o uso da consulta às NCMs dispostas no site do Ministério do Desenvolvimento, que é o endereço oficial de todas as classificações fiscais dos produtos vendidos do País.

Veja que o Grupo 20.08 abaixo reproduzido, trata de frutas e outras partes da planta preparadas de outro modo. Portanto, é o caso das polpas de frutas que não são as frutas propriamente em seu estado fresco, resfriado congelado ou secas e desidratadas. Entende?

20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.


Espero ter colaborado de alguma forma.

Keila

Keil@Rejane
Ramses Augusto Correa de Oliveira

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 10:38

Izaaque,

Endosso o comentário de nossa amiga Keila, o que muitos fornecedores estão fazendo é deturpando a interpretação para "fugir" da tributação, ou seja, estão sonegando impostos. Sugiro comunicar a empresa que eles estão incorretos na informaçao prestada na NF, e pricipalmente voce deve exigir a tributação, pois voce estará tributando na saída, portanto a empresa necessitará do credito do PIS e Cofins da entrada, caso contrario a empresa recolherá mais imposto.

abs.


Ramses Augusto

Ramses Augusto
Consultor
RAMS CONSULTORIA EMPRESARIAL
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 10:44

Bom dia amigos, olha todas as notas fiscais que recebemos (aqui) estao com as NCM/SH que o Sr. Izaaque colocou ai, e segundo o pessoal da RFB me orientou devo sequir a RISCA o que esta na nota de compras, no caso acima se entendi bem a POLPA de frutas nao sera aliquota zero mais sim, tributada.?

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 11:22

Prezado Ramses,

Exatamente com essas palavras gostaria de ter esclarecido o que pode está ocorrendo na situação do colega Izaaque, porém, fiquei receiosa de publicar no Fórum uma informação desse nível.

Mas, o adquirente da mercadoria é responsável solidário pela operação comercial entre este e o seu fornecedor. E o benefício é sempre a favor do Estado, ou seja, se a NF não vem destacando o crédito, no caso do PIS e da COFINS para ter direito ao crédito as NCMs devem estar corretas para poder se apropriar, visto que há que se apresentr o SPED PIS/COFINS de todas as movimentações de mercadorias. Inclusive, sugiro que dê uma olhada no layout do SPED PIS/COFINS que existem tabelas com as NCMs dos produtos.

Se a sua empresa não adotar as NCMs corretas poderá ser autuada muito rapidamente, vez que a informação é eletrônica.

Portanto, à colega Lisaura, a informação de que deve manter à risca as informações das NFs não procede, uma vez que sendo detectado um erro, este deve ser sando imediatamente e não ignorado ou dado sequencia no mesmo. Compreende?

Att

Keila

Keil@Rejane
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 11:23


É, nos Varejistas, que já recebemos do fabricante com a NCM definida por ele, ficamos no mato sem cachorro.

Sabemos que a correta aplicação da tributação necessita que o produto esteja enquadrado cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal (NCM). Mas não funciona bem assim. Cada um defende seus interesses.


Vejam a NCM OFICIAL:

08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Agora vejam, as NCMs sob o enfoque do fabricante.

Notem que a Brasfrut se utiliza de 2 NCMS para suas polpas.

Uma amostra das polpas cadastrada em nosso mix. (supermercado)

Descrição NCM

POLPA CONG.BRASFRUT ABACAXI 100 G 08119000
POLPA CONG.BRASFRUT CAJA 100 G 20089900
POLPA CONG.BRASFRUT CAJU 100 G 08119000
POLPA FRUTA EVA ABACAXI 100 G 08119000
POLPA FRUTA FROOTY ACAI NAT.500 G 08119000
POLPA FRUTA FROOTY NAT.ACAI/GUAR.200 G 08119000
POLPA FRUTA ICEFRUIT ABACAXI 100 G 08119000
POLPA FRUTA MAISA LIMAO 400 G 08119000
POLPA FRUTA MAISA MAMAO 400 G 08119000
POLPA TOMATE ANNALISA 690 G 20029090
POLPA TOMATE CEPERA SACHET 340 G 21032010
POLPA TOMATE DI FRATELLI 690 G 20021000
POLPA TOMATE FUGINI SACHE 340 G 20029090
POLPA TOMATE JUREMA TP 520 G 21032010
POLPA TOMATE PAGANINI MANJ/CEB.690 G 21032010
POLPA TOMATE POMODORO TP 520 G 20021000
POLPA TOMATE PREDILECTA SACHE 340 G 20029090
POLPA TOMATE QUEROPOLPA TP 520 G 21032010
POLPA TOMATE TOMATO ARISCO TP 520 G 20021000
POLPA VITA ACAI ACAI C/GUARANA POTE 200G 08119000

elisangela da costa santos

Elisangela da Costa Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 14:05

Boa tarde, também trabalho em um supermercado com lucro real e estou com dúvidas em relação a tributação. Gostaria saber se existi alguma tabela que defina pis/cofins; icms; substituição; etc, para produtos alimenticios se não for completa que pelo menos seja da maioria dos produtos será q alguém poderia me ajudar to desesperada assim como qual tributação deve sair na ECF. agradecida.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 15:00

Amigos sei que ja foi discutido isso, anteriormente mas depois de tantas duvidas ainda assim, estou com (medo) de estar fazendo errado. Segue: Os produtos na classificacao 2106.90.10 segundo o art. 58-A lei 10.833/03 eu entendo que saira ao consumidor final com aliquota zero. No caso os Refrescos em Po, fiz um curso em Sao Paulo, e uma renomada instituicao de consultoria, e o consultor me comentou que realmente o produto tipo (tang, trink, brasuk) e outros sendo refrescos em pó, e estando na nomenclatura acima que coloquei saira AL-ZERO mesmo, Os Amigos tem o mesmo entendimento! Grata.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 15:10

Amigos outro produto que segundo o Consultor no curso que fiz, comentou que também será a alíquota ZERO, o produto e, Lenços Umedecidos NCM 34.01 – esta no Art. 1º, I, b, Lei 10.147/2000. Os amigos já discutiram sobre este produto!. Abraços.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 16:11

Lisaura,

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.

Veja a discriminação do produto classificado no código 21.06.90.10 Ex 02 da TIPI.

2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado


No meu entendimento, os refrescos em pó classificados no código 2106.90.10, não se beneficiam da alíquota zero, por não se enquadrar no Ex. 02 do código em questão.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 16:13

Oi Lisaura, o produto Lenço Umedecido, cuja NCM é 3401.19.00, é tributado integralmente pelo Pis e Cofins, nas saídas do varejista.

Pois não consta na lista da Letra “b” abaixo, dos produtos com aliquota ZERO.

Lá consta o NCM 3401.11.90.


ARTIGOS DE PERFUMARIA E MEDICAMENTOS

LEI Nº 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)


LENCOS UMED.B.WIPES F.PACK AZUL C/60 3401.19.00
LENCOS UMED.BABY POPPY A.VERA REFIL C450 3401.19.00
LENCOS UMED.BABY POPPY ESTOJO C/150 3401.19.00
LENCOS UMED.INTIMUS C/16 3401.19.00
LENCOS UMED.J&J BABY HORA SONO C/50 3401.19.00
LENCOS UMED.J&J BABY MILK C/50 34011900

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