De acordo com informação que obtive no CENOFISCO, a empresa optante do simples permite o aproveitamento do credito do ICMS somente para RPA.
Resolução CGSN nº 10
Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006"
Obs.: Somente para RPA e quando o produto for destinado à comercialização ou industrialização. Uso e Consumo não da direito a credito.
Lei Complementar nº 123
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacionall terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Obs.: Optante do Simples não pode aproveitar do credito do ICMS
De acordo com os ART’s. informados acima, a mensagem do aproveitamento devera ser somente impressa se a empresa compradora for RPA, e o produto for destinados à comercialização ou industrialização.
Concluindo! Optante do Simples
Quando eu vendo para RPA um produto que vai ser comercialização ou industrialização sou obrigado a informar a mensagem do aproveitamento e utilizar o CSOSN 101.
Quando vendo para RPA um produto para uso e consumo por ex., que sera utilizado na empresa, ou para Optante do Simples, de acordo com o art. 23 da LC 123 optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos, sendo assim não devera aparecer esta mensagem e utilizar o CSOSN 102.
Tudo isto tem uma lógica! Favor me corrigir se estiver errado!!