Boa tarde Miriam,
Não há limite para distribuição de lucros de Pessoa Jurídica para Pessoa Física, assim como não existe em lei nada que regulamente esta distribuição quando envolve Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples.
Por analogia, o que se tem aconselhado é que se obedeça aos mesmos termos impostos para distribuição de lucros que envolvem empresas tributadas pelo Lucro Presumido.
Nestes casos, não havendo a contabilidade completa, o total das receitas diminuído dos impostos incidentes poderá ser distribuído a título de lucros.
Há uma corrente que defende a distribuição do lucro considerado como presunção deste, nas empresas tributadas pelo Lucro Presumido, o que tem lógica, pois a própria Receita Federal do Brasil tributa sobre este lucro previamente presumido.
No seu caso, se você tem como apurar o lucro, mesmo fazendo uso apenas do Livro Caixa (considerando já diminuídos os impostos e as despesas) o montante da distribuição estará limitado apenas a seu bom senso, ou seja, deixe um saldo em Caixa suficiente para não prejudicar o giro e as disponibilidades e distribua o restante.
Por oportuno cabe lembrar que;
- Na DIRPF a partir do corrente ano os lucros recebidos por distribuição devem constar da ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" com detalhes informativos como o CNPJ e o nome da Fonte Pagadora.
- Coloque na Ficha "Bens e Direitos" - Código 63 o montante das disponibilidades em espécie que eventualmente "sobre" na DIRPF em decorrência desta distribuição, se sua Variação Patrimonial for positiva com boa margem de tolerância.
- Se a empresa for optante pelo Simples os lucros distribuídos devem constar da PJSI na Ficha 06 "Identificação e Rendimentos dos Sócios" como rendimentos isentos.
- A distribuição de lucros deve ser feita proporcionalmente a cada sócio nos mesmos percentuais de participação no Capital Social da empresa.
Se persistirem dúvidas, entre em contato.